TRF3 20/10/2017 ° pagina ° 842 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos em sentença .Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
benefício de Aposentadoria por Idade, com pedido de antecipação de tutela.Narra que o pedido administrativo foi impossível, dado que seria pessoa idosa, com 70 (setenta) anos de idade, razão pela qual de modo
absurdo foi concedido, em vez de a aposentadoria por idade, o benefício de prestação continuada da LOAS para o idoso. Afirma a parte autora ter cumprido com todos os requisitos para a concessão do benefício.
Expediu-se ofício ao INSS para apurar se houve recusa em receber o pedido administrativo (fl. 56). Manifestou-se enfim o INSS por denegar tal descrição (fls. 72/74).Citado, o INSS apresentou contestação nos autos (fls.
76/93), por falta de requerimento administrativo. Documentos juntados (fls. 94/100).Concedido o benefício de gratuidade de Justiça e rejeitada a preliminar de carência de ação (fls. 105).Sem provas a produzir pela parte
autora (fl. 109).Manifestação do INSS sobre a aposentadoria por idade, ressaltando não ter havido prova da carência (fls. 117/122).Vieram os autos conclusos.DECIDOConquanto as questões postas nestes autos sejam
de direito e de fato, não é necessária a produção de provas outras, comportando o feito o julgamento antecipado do mérito a que se refere o art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.Constato que estão presentes os
pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Da mesma forma, verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse
processual.Ficou nítido que houve prévio requerimento administrativo, pois desde 02/07/2010 o autor moveu o INSS-administração para apreciar se perfaria os requisitos para concessão da aposentadoria por idade (NB
41/142.030.971-1). O próprio benefício assistencial foi concedido com data posterior àquela (vide NB 88/~551.879.278-2) - 09/06/2012.MÉRITOA Lei de benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), no tocante
à Aposentadoria por Idade, assim estabelece:Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60
(sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei n 9.032, de 28.4.95) A parte autora ingressou no sistema previdenciário anteriormente à edição da Lei 8.213/91 (v. fls. 94/ss e documentos em anexo). Por este motivo deve
obedecer à regra de transição prevista no artigo 142 desta mesma lei:Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos
pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com a nova redação dada pela Lei n 9.032, de 28.4.95) Ano de implementação Meses de contribuição exigidos 1991 199219931994 199519961997 199819992000
200120022003 200420052006 200720082009 2010201160 meses 60 meses 66 meses 72 meses 78 meses 90 meses 96 meses 102 meses 108 meses 114 meses 120 meses 126 meses 132 meses 138 meses 144 meses
150 meses 156 meses 162 meses 168 meses 174 meses 180 meses A Jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça acata a não exigência de concomitância dos requisitos para a concessão do benefício, conforme o
entendimento traçado no Recurso especial nº 5133688, publicado em 24/06/2003:Previdenciário. APOSENTADORIA POR VELHICE. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITO DA IDADE PREENCHIDO QUANDO
AUSENTE A CONDIÇÃO DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.1. Seguindo os rumos fincados pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no
sentido de que, implementada a carência exigida pela lei então vigente, fica resguardado o direito à concessão da aposentadoria por idade, sendo irrelevante a ausência da qualidade de segurado quando do preenchimento
do requisito etário ou a posterior majoração do período contributivo necessário. 2. No caso, a autora, que laborou em atividade urbana, contribuiu para a previdência social no interregno de 1947 a 1956, ou seja, foi
segurada durante 10 (dez) anos e verteu 106 (cento e seis) contribuições mensais, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 14 de maio de 1990, razão pela qual, a teor do exposto, faz jus ao benefício.3. Recurso
especial não conhecido.No tocante ao art. 3º, 1º, da Lei 10.666/2003, o mesmo dispõe:Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício,
desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.Todavia, o texto legal não pode ser tomado literalmente,
quando considera a data do requerimento administrativo como referência para determinar a carência aplicável à aposentadoria por idade. Uma interpretação literal nesse caso levaria a uma inversão entre os conceitos de
aquisição e de exercício de direito, pois o requerimento, que deveria ser apenas expressão do exercício do direito à aposentadoria, passaria a ser condição necessária para o surgimento desse mesmo direito. Assim, onde a
lei diz data do requerimento deve-se entender que pretendeu referir-se à data em que o beneficiário completou todos os demais requisitos para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade e tempo de carência. Importante
notar que essa conclusão não importa em aplicação retroativa da Lei 10.666/2003, uma vez que não se está a reconhecer direito à aposentadoria antes do início da vigência da referida lei. O que se fez no caso presente foi
apenas fixar a carência da aposentadoria em questão com base na data em que a autora completou a idade mínima, tendo em vista a interpretação dada acima à expressão data do requerimento contida no texto legal.De
efeito, a concessão da aposentadoria por idade está condicionada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e de 60 (sessenta) se mulher, bem como a
carência, em número de meses estampado na tabela descrita no art. 142 da Lei nº 8.213/91.No caso em análise, a parte autora preencheu o requisito etário em 06/08/2011 (fl. 21), marco que fixa os requisitos legais para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade. A aplicação da regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8213/91, pois, levará em consideração o ano em que a parte autora atingiu a idade mínima,
independentemente da data em que requereu administrativamente o benefício, como ressaltado. Trata-se de interpretação do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, que privilegia o princípio da isonomia e da proporcionalidade. A
doutrina, de igual forma, esposa essa interpretação: Ocorre, contudo, que o disposto no 1o do art. 3o da Lei 10.666/2003 não pode ser aplicado em sua literalidade quando determina a busca na tabela do art. 142 da Lei
8.213/1991, pela data do requerimento, pois implicaria sua inconstitucionalidade substancial. Ora, em relação à inconstitucionalidade da referida busca, basta seja analisada a hipótese de dois segurados nascidos no mesmo
ano (ex: idade suficiente para o benefício no ano de 2003) com idêntico tempo de serviço (ex: 135 contribuições), mas requerimentos administrativos em anos distintos (ex: um em 2003 e o outro em 2004). Eventual
impossibilidade de se conceder o benefício a um e deferi-lo a outro força o reconhecimento da violação ao princípio da igualdade, pois o elemento discriminador utilizado não guarda pertinência razoável com os elementos
que pretende discriminar. O benefício em tela é devido pela presunção de que a idade faz surgir uma incapacidade para o trabalho. Tal presunção é reforçada não apenas pela perda da força pelo cidadão cuja idade é
avançada, mas também pelas regras de experiência do que normalmente ocorre (art. 5o Lei 9.099/1995, e art. 335 CPC), sobremodo durante a contínua crise econômica que produz uma alta competitividade no mercado
de trabalho. Logo, imputar à mora de um dos segurados a qualidade de elemento de extinção do seu direito não é conduta que se coaduna com a presunção decorrente da idade. A única desigualdade existente no exemplo
citado acima é a mora do segurado em buscar seu direito. Logo, ela não pode afetar o fundo do direito consistente no gozo de benefício etário, mas tão-somente as parcelas que deixou de auferir porque não as buscou
tempestivamente. Pensar de forma diversa seria atribuir a esta mora o caráter de fato extintivo de direito similar à decadência, o que não se afigura razoável. Portanto, diante da ausência de situação distinta nos casos
exemplificados, resta certa a conclusão de que a distinção trazida pela lei viola o princípio da isonomia jurídica, devendo, por isso, ser interpretado de forma a aplicar o art. 142 da LBPS, com base no ano em que o
segurado completou a idade necessária à aposentadoria, servindo o requerimento administrativo apenas como termo inicial da mora da entidade previdenciária para pagamento das parcelas decorrentes da nova situação
jurídica do segurado. (Vilian Bollmann - Revista de doutrina do TRF da quarta região - Artigo publicado em 25.10.2004). Devo ressaltar, ademais, que a NOTA CONJUR/MPS/Nº 251/2008 tratou especificamente da
questão, acolhendo exatamente dito entendimento. Tal nota técnica foi aprovada pelo DESPACHO/CONJUR/MPS/Nº 783/2008, não se justificando a adoção de comportamento mais restritivo em sede judicial que aquele
adotado, por orientação superior, em sede administrativa. Por assim ser, deveria ter a parte autora completado o montante total de 180 contribuições mensais (em linhas, o total de 15 anos) quando do requerimento
administrativo. Perceba-se que a parte autora não pode ser prejudicada por eventual falha da empregadora em relação a recolhimentos faltantes, e disso não há dúvida, ante o teor do art. 33, 5º da Lei nº 8.213/91. É de se
ver que a simples ausência de anotação no CNIS não indica que o tempo não seja real. Sem embargo, se a CTPS é um elemento de prova em favor do qual milita presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST),
tenho que tal afirmação deva ser tomada com cautela, pois que o regime de Previdência não se pode fiar em anotações lançadas a caneta em papel, o que daria margem a anotações graciosas. Por tal razão, a análise da
prova deve ser feita com o devido zelo. Pois bem.Nota-se que, quando do requerimento do NB 41/142.030.971-1, o autor ainda não havia completado 65 anos. Isso porque a DER é 02/07/2010 (fl. 24); os sessenta e
cinco anos apenas se completaram em 06/08/2011 (fl. 21). O requerimento precoce pode ter decorrido da assunção de que, como para muitos nesta urbe que são trabalhadores rurais - e para isso há, claro, redução de
cinco anos na idade exigida normativamente para o benefício -, o homem houvesse de jubilar-se aos 60 anos, compreensão esta que está equivocada para o trabalhador urbano, caso do autor.Apenas observando-se o
CNIS, que foi trazido e referido como elemento documental suficiente para a prova dos fatos constitutivos do direito do autor, evitando-se as contagens em duplicidade e considerando-se como vínculos contínuos aqueles
que no CNIS não constam como se houvesse sido dada baixa (fls. 94/101), tem-se a seguinte contagem de tempo:Período Contagemadmissão saída a m d01/06/1981 05/04/1982 - 10 5 07/02/1984 22/03/1985 1 1 16
20/08/1985 22/10/1986 1 2 3 12/01/1988 01/01/1991 2 11 20 02/01/1991 11/01/1991 - - 10 02/12/1991 04/02/1992 - 2 3 14/03/1995 16/05/1995 - 2 3 19/09/1996 18/10/1996 - 1 - 01/08/1997 16/09/1997 - 1 16
21/09/1999 30/11/1999 - 2 10 11/06/2007 06/08/2011 4 1 26 Soma: 8 33 112 - - - Correspondente ao número de dias: 3.982 0Tempo total 11 0 22 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 11 0 22 É nítido que o
conceito mesmo de carência - em sendo o número de contribuições mensais mínimo a permitir a concessão de um benefício - não pode ser retirado, à perfeição aritmética, do conceito de tempo de serviço. Assim sendo,
pode ser que 180 contribuições mensais sejam satisfeitas por algo menos do que rigorosos 15 anos de serviço. Isso porque um intervalo de um mês e meio de serviço pode equivaler à contagem de dois meses como
contribuição mensal, apenas para exemplificar. Ainda assim, avistando-se o número de meses e contando a mais, para os casos de suplantar os meses exatos (no caso de contagem de dias), para cada uma das anotações
acima, não será possível atingir o número de 180 meses. Como bem se sabe, a duplicidade de trabalhos dentro do próprio RGPS não pode gerar mais de uma contribuição mensal para fins de carência; gera uma
contribuição, tudo a reclamar aplicação da sistemática das atividades concomitantes (art. 32 da Lei nº 8.213/91). Mas não conta como mais de uma contribuição mensal. É por isso que os vínculos concomitantes não podem
ser somados como se houvesse mais de uma contribuição mensal. Nesse toar, a parte autora, para a DER (02/07/2010 - fl. 24), antes de mais nada, sequer cumpriu o requisito etário, pois tinha apenas 64 (sessenta e
quatro) anos; aemais, para a data em que cumpriu o requisito etário (06/08/2011), não cumpriu ainda com a carência exigida para o benefício de aposentadoria por idade. O pleito há de se julgar improcedente, com a nota
de que a parte autora não fica assim ao desamparo, dado que vem recebendo o benefício assistencial do idoso (fl. 102).DISPOSITIVOEm face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, assim declarando extinto o processo com resolução de mérito.Custas ex lege. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios de
sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, na forma do art. 85, 3º c/c 2º e 6º do CPC/2015, que devem ser corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com os critérios do
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, ficando sua execução suspensa, na forma do art. 98, 3º e 4º do CPC/2015.Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, nos termos do art. 3º da Resolução Pres nº 142/2017 do TRF3, intime-se o apelante para retirar os autos em carga a fim de promover sua virtualização e inserção no sistema PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido in albis o prazo, intime-se a parte apelada para os mesmos fins (art. 5º). Digitalizados os autos por uma das partes, intime-se a parte contrária para conferência dos documentos digitalizados, devendo apontar ao
juízo, no prazo de 05 (dias), eventuais equívocos, facultando-se corrigi-los incontinenti (art. 4º, I, b). Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Não
havendo digitalização dos autos pelas partes, acautele-se o processo em Secretaria, mediante suspensão, até que cumpram com o determinado, hipótese em que deverão ser intimadas anualmente para tanto (art. 6º).Após o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.P. R. I.
0000747-62.2017.403.6004 - DIRCEU DE OLIVEIRA PINTO(MS011866 - DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA) X SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA - FAEL
Tendo em vista a dificuldade da requerente em obter informações junto à requerida acerca da negativa de obter o seu diploma, intime-se a Sociedade Técnica Educacional da Lapa - Fael, com cópia da certidão de
conclusão de curso de fls. 21, para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, as razões pelas quais ainda não foi expedido o referido diploma.No mais, posterga-se a análise da tutela de urgência e dos demais pedidos
quando do encaminhamento da referida documentação. Publique-se. Intime-se.
Expediente Nº 9240
ACAO PENAL
0000717-71.2010.403.6004 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1573 - PAULO HENRIQUE CAMARGOS TRAZZI E Proc. 1580 - CARLOS ALBERTO DOS RIOS JUNIOR) X NAME ANTONIO
FARIA DE CARVALHO(MS010847 - MILENA BARROS FONTOURA) X MARIA HELENA SILVA DE FARIA(MS006277 - JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA) X MARCIO JOSE PIMENTA
NECO(MS006277 - JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA) X SAMUEL MOLINA DE SOUZA(MS006277 - JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA) X CANDELARIA LEMOS(MS006277 JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA) X ELIENE DA COSTA NEVES URQUIZA(MS006277 - JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA) X MIRELLE BUENO X JURANDI ARAUJO
SENA(MS006277 - JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA) X JEFFERSON BENITES CARDOSO(MS007610 - ALCINDO CARDOSO DO VALLE JUNIOR E MS010283 - LUIZ GONZAGA DA
SILVA JUNIOR) X NASSER SAFA AHMAD(MS005516 - LUIZ FELIPE DE MEDEIROS GUIMARAES) X VIVIANE DE ARRUDA NEVES(SP193371 - FERNANDO XIMENES LOPES E SP188347 GUSTAVO XIMENES LOPES)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/10/2017
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