TRF3 20/10/2017 ° pagina ° 501 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
como consequência, inclusive, do dever atribuído aos Tribunais de que uniformizem sua jurisprudência e mantenham-na estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC).Veja-se que, naquele caso concreto, o STF acabou por
determinar a aplicação do IPCA-E. Mas a tese (o precedente) limitou-se à declaração de inconstitucionalidade, que faz restabelecer o índice legal anterior para benefícios previdenciários (INPC). Como a vinculação que se
estabelece é a fixação do precedente, não o julgamento do caso paradigma, tenho que o índice a ser aplicado é realmente o INPC.Pois bem, assentado o entendimento conclusivo do Supremo Tribunal Federal a respeito do
tema, é suficiente determinar a aplicação, ao caso, dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013.Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para determinar ao INSS que
reconheça, como tempo especial, o trabalho prestado pelo autor às empresas MALHARIA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (02.5.1986 a 27.4.1987), PHILIPS DO BRASIL LTDA. (04.5.1987 a
01.7.1996) e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. (01.9.2000 a 19.10.2015), implantando-se a aposentadoria especial.Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, descontados os
pagos na esfera administrativa, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, com as
alterações da Resolução CJF nº 267/2013.Condeno-o, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados na fase de cumprimento da sentença (artigo 85, 3º e 4º, II, do CPC).Tópico síntese
(Provimento Conjunto nº 69/2006):Nome do segurado: Níveo Alves CabralNúmero do benefício: 175.025.426-0.Benefício concedido: Aposentadoria especial.Renda mensal atual: A calcular pelo INSS.Data de início do
benefício: 19.10.2015.Renda mensal inicial: A calcular pelo INSS.Data do início do pagamento: Prejudicada, tendo em vista que não há cálculo do contador judicial.CPF: 075.718.388-35.Nome da mãe Maria Isabel
Ramos Cabral.PIS/PASEP 12144297152.Endereço: Rua Promissão, 341, Bosque dos Eucaliptos, São José dos Campos/SP.Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do
art. 496, 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R. I..
0004208-70.2016.403.6103 - RODOLFO RIBEIRO DA SILVA(SP157417 - ROSANE MAIA OLIVEIRA E SP322509 - MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
RODOLFO RIBEIRO DA SILVA interpõe embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos, alegando ter esse julgado incorrido em contradição por ter reconhecido o tempo especial de 33 anos, 06
meses e 22 dias e afirmado a inexistência do direito à aposentadoria especial.É o relatório. DECIDO.Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.O art. 1.022 do Código de Processo Civil prescreve serem
cabíveis embargos de declaração para sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no julgado embargado.Verifico que consta um erro material na r. sentença proferida.A soma do período
de atividade comum, convertido em especial pelo fator 0,71, mais o tempo especial reconhecido neste processo, além dos já reconhecidos administrativamente e do vínculo estatutário, resulta em tempo especial de 21 anos,
06 meses e 08 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial (e não os 33 anos, 06 meses e 22 dias que constaram de fls. 196/verso).Quanto ao pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, somando os períodos de atividade especial aqui reconhecidos com os períodos de tempo comum e especial já admitidos na esfera administrativa, constata-se que o autor alcança, até 02.12.2015 (data de
entrada do requerimento administrativo), 33 anos, 06 meses e 22 dias de contribuição (total que havia sido referido na sentença), também insuficientes à aposentadoria proporcional.Vê-se, portanto, que realmente ocorreu
um erro material, que se impõe resolver, integrando a fundamentação já exposta, sem alteração no dispositivo da sentença.Em face do exposto, dou parcial provimento aos presentes embargos de declaração, para integrar a
fundamentação da sentença embargada e retificar o erro material existente. Mantenho-a, no mais, tal como proferida.Publique-se. Intime-se.
0005515-59.2016.403.6103 - JOSE BENEDITO DA MOTA(SP249016 - CRISTIANE REJANI DE PINHO E SP263205 - PRISCILA SOBREIRA COSTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
JOSÉ BENEDITO DA MOTA interpõe embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos, alegando ter esse julgado incorrido em omissão por deixar apreciar o pedido de produção de provas
documental e pericial.Sustenta o embargante que a sentença embargada julgou improcedente o pedido, entendendo que o feito comportaria julgamento antecipado.Alega que não houve o saneamento do feito, com a fixação
dos pontos controvertidos, oportunizando às partes produção de outras provas.Diz que a sentença não se manifestou sobre os pedidos formulados às fls. 84 a 89, em que foi requerida a expedição de ofício ao empregador,
bem como a realização de prova pericial.É o relatório. DECIDO.Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.O art. 1.022 do Código de Processo Civil prescreve serem cabíveis embargos de declaração para
sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no julgado embargado.Realmente ocorreu a omissão apontada, uma vez que a sentença embargada não se pronunciou sobre os pedidos de prova
formulados às fls. 84-89.Ocorre que, a omissão que pode ser sanada por meio de embargos de declaração ocorre quando a decisão prolatada pelo julgador não é compreensível total ou parcialmente, ou seja, a ideia do
magistrado não ficou suficientemente clara, impedindo que se compreenda, com exatidão, o seu integral conteúdo.No caso dos autos, a alegada omissão trata-se de mero inconformismo da parte embargante, eis que
enfrentados todos os pedidos da inicial de forma fundamentada.Eventual irresignação do embargante deve ser manifestada por meio do recurso apropriado, dirigido à instância superior.Em face do exposto, nego provimento
aos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada.Publique-se. Intimem-se.
0001737-88.2016.403.6327 - RENATO DA COSTA MANSO FILHO(SP360247 - IGOR BRUNO SIMONI BEZERRA E SP376737 - LARISSA SIMON PONTES) X AGENCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT(Proc. 945 - JULIANA CANOVA)
Trata-se de procedimento comum, em que a autora requer anulação de multas aplicadas pela ré em seu desfavor.Alega a autora ter sido autuada, no dia 13.06.2012, quando veículo van de sua propriedade (Placa ERC
3814) foi abordado por agente de fiscalização da ré durante viagem com destino à cidade de Monte Sião/MG.Afirma a autora que, na ocasião, lhe foram aplicadas três multas. A primeira (notificação nº 1439251) teve por
fundamento a execução de serviços de transportes rodoviários interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão - infração ao artigo 1º, inciso IV, alínea a, da Resolução ANTT 233/2003.A
segunda (notificação nº 1439252) teve por fundamento não contratar seguro de responsabilidade civil de acordo com as normas regulamentares ou empreender viagem com a respectiva apólice em situação irregular infração ao artigo 1º, inciso IV, alínea b, da Resolução ANTT 233/2003.A terceira (notificação nº 1439253) teve por fundamento utilizar-se, na direção do veículo, durante a prestação de serviço, de motorista sem vínculo
empregatício - infração ao artigo 1º, inciso IV, alínea j, da Resolução ANTT 233/2003.Diz que, a despeito de portar os documentos comprobatórios da regularidade para o transporte de passageiros (contrato social,
comprovante de seguros e permissão de transporte remunerado de passageiros), o agente da ré lhe impôs as autuações.Salienta que as multas chegaram a seu conhecimento em prazo superior ao previsto em lei, tendo em
vista que superaram o prazo de trinta dias previsto no artigo 3º, 1º e 2º, da Resolução 404 do CONTRAN.A inicial veio instruída com documentos.Distribuído o feito, inicialmente, ao r. Juizado Especial Federal Cível, os
autos foram remetidos a este Juízo por força de r. decisão 22-23.A tentativa de conciliação restou infrutífera.Citada, a ANTT apresentou contestação, sustentando improcedência do pedido inicial, mas reconhecendo a
anulação da multa relativa à notificação nº 1439253, uma vez que foi verificado ser o condutor proprietário da empresa autora, não se fazendo necessária a comprovação de vínculo empregatício. Quanto às demais
notificações, a ré afirma ser o seguro de veículo diverso do seguro de responsabilidade civil necessário ao transporte de passageiros, e que a autora não juntou autorização para realização de transporte interestadual de
passageiros.Em réplica, a autora afirma que a ré deveria juntar a autorização para realização de transporte interestadual de passageiros, e que ainda pende de julgamento Ação Civil Coletiva, visando à declaração de não
obrigatoriedade de autorização para transportes interestaduais por veículos denominados vans. Além disso, afirma que o artigo 15 da Resolução 4.777/2015 da ANTT não enquadra o veículo van na referida obrigação.
Quanto à não apresentação de seguro de responsabilidade civil, a autora afirma que a apólice de seguro por ela contratada assegura aos passageiros cobertura contra danos materiais, lesões corporais, invalidez e
morte.Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não tiveram interesse.É o relatório. DECIDO.Retifique-se o polo ativo do feito, uma vez que a empresa GOLD TOUR LOCAÇÃO DE
CARROS E VANS LTDA ME é a proprietária do veículo autuado, pessoa jurídica diversa do condutor Renato da Costa Manso, que é um dos sócios representantes da mesma.Verifico, de início, que estão presentes as
condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude
do que passo ao exame do mérito.A manifestação da ré quanto à notificação nº 1439253 importa inequívoco reconhecimento da procedência do pedido, que deve ser assim reconhecido.Quanto aos demais pedidos,
inicialmente, vejo que o conceito de van não parece constar do Código de Trânsito Brasileiro, nem das definições contidas nas Resoluções CONTRAN e Resolução 4.777/2015, havendo diferenciação apenas entre o que
sejam ônibus e micro-ônibus, somente no que tange à quantidade de passageiros (até vinte, ou acima de vinte passageiros), ou ao peso bruto total (igual, inferior ou superior a cinco toneladas).Pela apólice de seguros juntada
aos autos, verifico que o veículo em questão se enquadra no conceito de micro-ônibus, uma vez que a quantidade de passageiros é inferior a 20 (no caso, 19) - fls. 10, verso.Quanto à notificação nº 1439251, que teve por
fundamento a execução de serviços de transportes rodoviários interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão - infração ao artigo 1º, inciso IV, alínea a, da Resolução ANTT 233/2003,
vejo que a autora não apresentou Termo de Autorização, previsto no artigo 3º, inciso I, da Resolução ANTT 4.777/2015, o que entendo ser condição necessária ao exercício da atividade por parte da autora, e que não foi
por ela cumprida, apesar de possuir um dos documentos indispensáveis ao requerimento, qual seja, o contrato social, mas não o único necessário à autorização.A notificação nº 1439252 teve por fundamento não contratar
seguro de responsabilidade civil de acordo com as normas regulamentares ou empreender viagem com a respectiva apólice em situação irregular - infração ao artigo 1º, inciso IV, alínea b, da Resolução ANTT 233/2003.
Vejo que a apólice de seguro de responsabilidade civil é documento de porte obrigatório durante a viagem, e que seu valor mínimo será definido e atualizado pela ANTT, conforme descreve o artigo 45 da Resolução ANTT
4777/2015. No caso dos autos, entendo ser uma apólice diversa da apresentada pela autora, uma vez que a apólice de seguros juntada aos autos se refere à proteção do próprio veículo, e o seguro de responsabilidade civil
previsto na referida Resolução trata de serviço regular de transporte interestadual ou internacional de passageiros, sujeito às regras próprias previstas na legislação pertinente, regulada pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres. Referido seguro de responsabilidade visa especificamente assegurar os passageiros a cada viagem, em todo o trajeto percorrido na malha rodoviária, tanto nacional, quanto internacional.No mais, entendo que
não socorre a autora a alegação de descumprimento dos prazos de notificação do Código de Trânsito Brasileiro. Como bem caracterizado nos autos, as multas aplicadas não se fundamentam no Código de Trânsito
Brasileiro, mas sim, na Lei nº 10.233/2001 (artigo 78-F), motivo pelo qual não se aplicam os prazos do CTB.Desse modo, entendo improcedentes os fundamentos apresentados pela autora para a desconstituição das
multas aplicadas.Em face do exposto, com fundamento no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, homologando o reconhecimento do pedido e obrigando a ré a
desconstituir a multa decorrente da notificação nº 1439251 lavrada em desfavor da autora.Com fundamento no inciso I do mesmo artigo, julgo improcedentes os pedidos remanescentes.Arbitro os honorários de advogado
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo à ANTT o pagamento de 30% deste montante em favor do advogado da autora, bem como a condenação da autora ao pagamento de 70% deste
mesmo total em favor da ANTT. O ressarcimento das despesas processuais observará a mesma proporcionalidade.A SUDP, para as retificações necessárias.Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P. R. I.
0003498-57.2016.403.6327 - NEWTON SANTANA LEMES(SP081406 - JOSE DIRCEU DE PAULA) X UNIAO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/10/2017
501/852