TRF3 17/10/2017 ° pagina ° 80 ° Publicações Judiciais I - JEF ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
0008063-44.2013.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301200218
RECORRENTE: FATIMA MARIA DE SOUZA (SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0002569-93.2012.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301200182
RECORRENTE: CICERO AMARO DA SILVA (SP286841 - FERNANDO GONCALVES DIAS, SP194212 - HUGO GONCALVES
DIAS)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0002528-72.2014.4.03.6183 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301200183
RECORRENTE: RAUL TEOBALDO FUICA VILLANUEVA (SP286841 - FERNANDO GONCALVES DIAS)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
FIM.
0003330-81.2008.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301191212
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI)
RECORRIDO: MARGARIDA DE MORAES (SP097365 - APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS)
Chamo o feito à ordem.
O Eg. Supremo Tribunal Federal proferiu recente decisão nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 626.307, 591.797, 561.908, 564.354,
565.089, 567.985, 583.834, 586.068 e 627.190, no sentido de recomendar o sobrestamento das demandas individuais que tratarem do mesmo
assunto.
Outrossim, é de se destacar a importância da uniformização de jurisprudência como corolário do princípio da segurança jurídica, e seu papel
na conjugação de valores dentro da sistemática processual moderna, baseada pela ponderação entre princípios como a celeridade, a
segurança e a justiça,
Por fim, havendo crescente superação da demanda liberal individual pela homogeneização do caso concreto e pela necessidade pós-moderna
de tutela de direitos coletivos e difusos, que elevou a uniformização dos julgados à categoria de direito fundamental, faz-se necessário o
sobrestamento do feito, no aguardo da fixação pela jurisprudência dos Tribunais Superiores dos índices devidos para que a tutela jurisdicional
seja dotada de efetividade e igualdade, aplicando a decisão dos processos metaindividuais à presente lide.
Acautelem-se os autos em pasta própria.
Intimem-se. Cumpra-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida em juízo de admissibilidade de recurso
excepcional. Alega, em síntese, que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da desaposentação (RE
661.256/DF, Tema 503) não pode ser aplicada de imediato, basicamente por três motivos: (i) ainda não foi publicado o acórdão;
(ii) não houve trânsito em julgado; e (iii) eventual modulação de efeitos pode vir a beneficiar a parte autora, na medida em que o
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu o direito à desaposentação (REsp 1.334.488/SC,
Tema 563). Decido. Atuo na forma preconizada pela Res. n. 3/2016 CJF3R. O recurso não comporta acolhimento. Conforme
previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são instrumento processual utilizado para
eliminar do julgamento obscuridade ou contradição, ou para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha. Na
lição do i. processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver
ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a
contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São
Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Depreende-se, pois, que, em regra, os embargos de declaração possuem
caráter integrativo e não modificativo. A nova decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou
um só julgado. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, em momento algum ficou
demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I , II e III do CPC, de modo que impõe-se sejam
rejeitados os presentes embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: "[...] Não existe a alegada ofensa ao artigo 535, do CPC na rejeição de
embargos declaratórios com propósito único de prequestionamento. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia jurídica posta
ao seu julgamento, segundo as razões que entendeu suficientes para justificar a conclusão a que chegou. O escopo de
prequestionar a matéria suscitada para o efeito de interposição de recursos especial ou extraordinário, perde a relevância, em
sede de embargos declaração se não se demonstra a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, incisos I e II
do CPC. [...]" (Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Ag 802183, DJ 17.10.2006) A decisão, devidamente
fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, abordando todas as questões relevantes para a lide.
Destarte, pelos motivos ora declinados, o presente recurso não merece prosperar. Aliás, este o entendimento firmado pelo C.
STJ, como se observa nas seguintes decisões, in verbis: "[...] Primeiramente, quadra assinalar que a decisão embargada não
possui nenhum vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. Em verdade, o aresto não padecia de nenhuma
omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da
contrové rsia, tal como lhe fora posta e submetida. Os embargos interpostos, em verdade, sutilmente se aprestam a rediscutir
questões apreciadas na decisão embargada; não caberia, todavia, redecidir, nessa trilha, quando é da índole do recurso apenas
reexprimir, no dizer peculiar de PONTES DE MIRANDA, que a jurisprudência consagra, arredando, sistematicamente,
embargos declaratórios, com feição, mesmo dissimulada, de infringentes (R.J.T.J.E.S.P. 98/ 377, 99/345, 115/206; R.T.J.
121/260). Sempre vale reprisar PIMENTA BUENO, ao anotar que, nesta modalidade recursal, "não se pode pedir correção,
alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/10/2017
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