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TRF3 ° Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. ° Página 479

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TRF3 04/10/2017 ° pagina ° 479 ° Publicações Judiciais I - JEF ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 04/10/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância.
Promova a Secretaria a exclusão dos laudos encaminhados eletronicamente em duplicidade (eventos 26,27,28,29,30,31,32,33,34,35,36,37,38,39,
40 e 41).
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.

0000805-60.2016.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6308005096
AUTOR: DORVALINA BARBOSA DA SILVA (SP290639 - MAURICIO CAETANO VELO, SP367006 - RENATO CAETANO
VELO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP270449 - ISMAEL EVANGELISTA BENEVIDES
MORAES)
Trata-se de a??o promovida por DORVALINA BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, pela qual se busca a condena??o do r?u na concess?o/restabelecimento do benef?cio de aux?liodoen?a/aposentadoria por invalidez.
Preliminares
Conquanto as quest?es postas sejam de direito e de fato, as provas existentes nos autos permitem o julgamento antecipado do pedido nos
termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sem a necessidade de produ??o probat?ria em audi?ncia.
Verifico que est?o presentes as condi??es da a??o, nada se podendo objetar quanto ? legitimidade das partes e a presen?a do interesse
processual. Est?o igualmente presentes os pressupostos de constitui??o e desenvolvimento v?lido e regular do processo, (i) o domic?lio na
Subse??o Judici?ria de Avar? foi comprovado no curso do processo, conforme documenta??o que instrui a peti??o inicial; (ii) n?o verifico a
ocorr?ncia de nenhuma das hip?teses previstas no art. 330, §1÷, do C?digo de Processo Civil; (iii) houve pr?vio requerimento administrativo;
(iv) houve inova??o da causa de pedir remota, n?o sendo hip?tese de ocorr?ncia de coisa julgada ou litispend?ncia; (v) N?o ? hip?tese de
ocorr?ncia de acidente de trabalho conforme se pode depreender da per?cia m?dica realizada, e (vi) o proveito econ?mico pretendido ?
inferior ao limite de al?ada dos Juizados Especiais Federais, mesmo quando aplicado o disposto no art. 292, §§1÷ e 2÷ do C?digo de Processo
Civil. Assim, passo ao exame do m?rito.

M?rito
Quanto ? prescri??o, reconhe?o que as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinqu?nio que antecede a propositura da a??o, nos termos do
art. 103, par?grafo ?nico, da Lei n.÷ 8.213/91, combinado com o art. 240, § 1÷, do C?digo de Processo Civil. Observo, no entanto, que o pleito
formulado no caso concreto n?o excede o referido prazo quinquenal.
Requisitos dos benef?cios previdenci?rios por incapacidade
O aux?lio-doen?a ? benef?cio decorrente de incapacidade transit?ria para o trabalho ou atividade habitual do segurado, em raz?o de doen?a
ou acidente, com respaldo nos arts. 201, I da Constitui??o e 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91.
Veja-se seu trato legal:
“Art.59. O aux?lio-doen?a ser? devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for
o caso, o per?odo de car?ncia exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
Par?grafo ?nico. N?o ser? devido aux?lio-doen?a ao segurado que se filiar ao Regime
Geral de Previd?ncia Social j? portador da doen?a ou da les?o invocada como causa para obenef?cio, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progress?o ou agravamento dessa doen?a ou les?o.
Art. 60. O aux?lio-doen?a ser? devido ao segurado empregado a contar do d?cimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos
demais segurados, a contar da data do in?cio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Reda??o dada pela Lei n÷ 9.876, de
26.11.99)
§ 1÷ Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o
aux?lio-doen?a ser? devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por
motivo de doen?a, incumbir? ? empresa pagar ao segurado empregado o seu sal?rio
integral. (Reda??o dada pela Lei n÷ 9.876, de 26.11.99)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 04/10/2017

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