TRF3 12/07/2017 ° pagina ° 335 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
JUIZ FEDERAL
ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 5154
EXECUCAO DA PENA
0001727-16.2012.403.6123 - JUSTICA PUBLICA X CELSO LUIZ ALVES DE MOURA(SP104557 - CELSO ANTUNES RODRIGUES)
Autos nº 0001727-16.2012.4.03.6123Dispõe o artigo 181, 1º, alíneas a, b e c, da Lei nº 7.210/84:Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e
seus incisos do Código Penal. 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;b)
não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;Ao sentenciado Celso Luiz Alves de Moura, aplica-se o
comando, porquanto intimado em 12.12.2012 (fls. 49), até o momento não iniciou o cumprimento das penas (fls. 51). Mudou-se sem comunicar o juízo (fls. 131 e 140). Tendo comparecido à audiência admonitória (fls.
105), não atendeu à determinação de comprovar a alegada impossibilidade de cumprir a pena.Ante o exposto, converto as penas restritivas de direitos substitutivas cominadas ao sentenciado Celso Luiz Alves de Moura (fls.
09/29 e 38/39) em pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto.Expeça-se mandado, com a advertência de que, cumprido, o preso deverá ser imediatamente
apresentado em Juízo para audiência admonitória. Intime-se o Ministério Público Federal.
0001127-53.2016.403.6123 - JUSTICA PUBLICA X FRANCISCO BUZZO RODRIGUES(SP175733 - ABEL PANUNCIO BAPTISTA DE OLIVEIRA)
A par da manifestação favorável do Ministério Público Federal (fls. 70), defiro o pedido formulado pela defesa às fls. 62, para determinar que o sentenciado se submeta a perícia médica.Para realização do exame, nomeio a
médica perita Dra. Natália Varella Pires, que deverá esclarecer, em suma, se o sentenciado tem condições físicas e psíquicas de prestar serviços à comunidade, com jornada mínima de 7 horas e máxima de 14 horas
semanais, nos termos da condenação, e qual seria a natureza de serviços à comunidade compatíveis com a condição atual do apenado.Concedo ao Ministério Público Federal e à Defesa, prazo sucessivo de cinco dias para,
querendo, apresentarem quesitos.Para tanto designo o dia 24 de agosto de 2017, às 13h40min, na sala de perícias deste fórum federal. Intime-se o apenado para comparecer ao exame portando documento de identificação
pessoal com foto e documentos que subsidiem o trabalho a ser realizado pelo profissional de saúde (receituários, exames, laudos e prontuários hospitalares).O laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a
realização da prova. Depois da juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de cinco dias, iniciando-se pelo Ministério Público Federal.Nada sendo solicitado ao perito a título de
esclarecimento, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e venham-me os autos conclusos.
0002081-02.2016.403.6123 - JUSTICA PUBLICA X DIONISIO TOFANIN(SP187591 - JOSILEI PEDRO LUIZ DO PRADO)
A par da manifestação favorável do Ministério Público Federal (fls. 68), defiro o pedido de parcelamento das penas de prestação pecuniária e multa, em quinze parcelas mensais.Determino, ainda, que o sentenciado se
submeta a perícia médica.Para realização do exame, nomeio a médica perita Dra. Natália Varella Pires, que deverá esclarecer, em suma, se o sentenciado tem condições físicas e psíquicas de prestar serviços à comunidade,
com jornada mínima de 7 horas e máxima de 14 horas semanais, nos termos da condenação, e qual seria a natureza de serviços à comunidade compatíveis com a condição atual do apenado. Concedo ao Ministério Público
Federal e à Defesa, prazo sucessivo de cinco dias para, querendo, apresentarem quesitos. Para tanto designo o dia 24 de agosto de 2017, às 16h20min, na sala de perícias deste fórum federal.Após, deverá a Secretaria
intimar o apenado para comparecer ao exame portando documento de identificação pessoal com foto e documentos que subsidiem o trabalho a ser realizado pelo profissional de saúde (receituários, exames, laudos e
prontuários hospitalares). O laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização da prova. Depois da juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de cinco dias, iniciando-se
pelo Ministério Público Federal.Nada sendo solicitado ao perito a título de esclarecimento, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e venham-me os autos conclusos.
0002082-84.2016.403.6123 - JUSTICA PUBLICA X JOSE ROBERTO PEREIRA(SP248191 - JULIANA MARIA PEREIRA MARQUES ROSA)
Defiro o requerido pelo Ministério Público Federal à fl. 40, verso, uma vez que o apenado não comprovou nos autos circunstância ou fato novo que justificasse a alteração dos valores fixados na assentada de fl. 32.Assim,
intime-se pessoalmente o apenado para que inicie o cumprimento da pena, comprovando o pagamento das custas processuais, da multa e da prestação pecuniária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da
substituição das penas restritivas de direito e a conversão da pena em privativa de liberdade.Após, dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
0002083-69.2016.403.6123 - JUSTICA PUBLICA X TIAGO ROBERTO PEREIRA(SP248191 - JULIANA MARIA PEREIRA MARQUES ROSA)
Defiro o requerido pelo Ministério Público Federal à fl. 44, verso, uma vez que o apenado não comprovou nos autos circunstância ou fato novo que justificasse a alteração dos valores fixados na assentada de fl. 36.Assim,
intime-se pessoalmente o apenado para que inicie o cumprimento da pena, comprovando o pagamento das custas processuais, da multa e da prestação pecuniária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da
substituição das penas restritivas de direito e a conversão da pena em privativa de liberdade.Após, dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO MP (PECAS DE INFORMACAO)
0000264-34.2015.403.6123 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1102 - RICARDO NAKAHIRA) X HELIO MORAES(SP355105 - CLEBER STEVENS GERAGE)
Defiro o pedido de vista dos autos formulado pelo advogado às fls. 28/29, pelo prazo de 05 (cinco) dias.Após, retornem os autos ao arquivo.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000348-79.2008.403.6123 (2008.61.23.000348-5) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1102 - RICARDO NAKAHIRA) X GERALDO FERREIRA DE ALMEIDA(SP129836 - ELSON DE ARAUJO
CAPETO E SP329328 - DAVERSON MENDES CABRERA)
Preliminarmente, intime-se o advogado Dr. Elson de Araújo Capeto - OAB/SP 129.836 para que informe se promoverá a defesa do acusado nesta ação, juntando-se a respectiva procuração.Defiro o requerido pelo
Ministério Público Federal às fls. 430/431 e determino a suspensão do processo e do prazo prescricional destes autos. Mantenham-se os autos em secretaria, no arquivo sobrestado, por 180 dias.Após, dê-se nova vista ao
órgão ministerial.
0002089-57.2008.403.6123 (2008.61.23.002089-6) - JUSTICA PUBLICA X RAIMUNDO NONATO CARVALHO SILVA(SP268806 - LUCAS FERNANDES) X CARLOS RIGINIK JUNIOR(SP307458 WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO E SP306982 - THIAGO LOURENCO GASPAR)
Em cumprimento à decisão proferida em audiência cuja assentada vai a fls. 789 dos autos, INTIMO a defesa do corréu Carlos Riginik Junior para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na
realização de diligências decorrentes de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal.
0000007-34.2013.403.6105 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1102 - RICARDO NAKAHIRA) X ANTERO PEREIRA DE SOUSA FRADINHO(SP212754 - GIANCARLO CAVALLANTI E SP133923 - FABIO
JOSE OLIVEIRA MAGRO) X JOSE ROBERTO DA COSTA(SP267440 - FLAVIO DE FREITAS RETTO E SP130714 - EVANDRO FABIANI CAPANO) X ALESSANDRO VERONA(SP212754 GIANCARLO CAVALLANTI E SP133923 - FABIO JOSE OLIVEIRA MAGRO)
Designo para o dia 22 de setembro de 2017, às 15h00min (horário de Brasília/DF), a inquirição da vítima FABIO ALEXANDRE SANTOS MEDEIROS, que deverá ser conduzida coercitivamente, a fim de ser ouvida
remotamente, por meio do sistema de videoconferência, em audiência de instrução que a ser presidida por este Juízo.Assim, expeça-se carta precatória à Subseção Judiciária de Recife/PE para as providências necessárias à
realização do ato.Os acusados serão intimados a comparecer a este juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, bem como seus advogados.Oportunamente, designarei audiência para oitiva das testemunhas arroladas
pela Defesa.Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal.
0000354-76.2014.403.6123 - JUSTICA PUBLICA X EVERTON LUIZ PROTASIO(SP187591 - JOSILEI PEDRO LUIZ DO PRADO)
Analisando a resposta à acusação apresentada por EVERTON LUIZ PROTASIO (fls. 488/490), não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal.Com
efeito, não se evidenciam, neste momento, causas extintivas da punibilidade. Também não são manifestas quaisquer causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade. Finalmente, o fato narrado não é evidentemente atípico,
sendo necessária a instrução processual para o adequado enfrentamento das alegações defensivas meritórias.Mantenho, pois, o recebimento da denúncia.Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo acusado (fl. 490).
Anote-se. Designo o dia 27 de setembro de 2017, às 15h00min, para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas Antônio Fernando de Miranda e Rafael Zini Malho,
Policiais Rodoviários Federais, arroladas pelo Ministério Público Federal (fl. 423, verso) e também requeridas pela Defesa (fl. 490)Após a inquirição das testemunhas, será interrogado o acusado.Requisite-se a escolta do
preso e a apresentação das testemunhas na forma do artigo 221, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal.Por fim, indefiro o pedido formulado pela Defesa requisitando nova perícia técnica documentoscópica, tendo em
vista o Ministério Público Federal já indicou na denúncia e ratificou na manifestação de fls. 503/504, que embora o espelho dos documentos sejam autênticos, há disparidades ideológicas nos dados ali inseridos, conforme
consulta de registro administrativo no sistema dos órgãos de trânsito juntado à fl. 20, que se mostra, neste momento processual, adequado a provar a materialidade delitiva. Não obstante o indeferimento nesta oportunidade,
a Defesa poderá renovar o pedido ao final da instrução processual, na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, se entender pertinente fazê-lo.Intimem-se e oficie-se.Ciência ao Ministério Público Federal.
0000222-82.2015.403.6123 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1102 - RICARDO NAKAHIRA) X BENEDITO APARECIDO GONCALVES(SP163236 - ERICA APARECIDA PINHEIRO
RAGOZZINO E SP298495 - ANDRE RAGOZZINO)
Considerando que a Defesa, intimada por duas vezes nos autos (fls. 202, verso e 217, verso) para fornecer os endereços completos ou dados e pontos de referência para localização das testemunhas arroladas às fls. 174 e
197, nada requereu, declaro preclusa a oportunidade de produção da prova testemunhal.Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de Mariporã/SP solicitando informações acerca do andamento da carta precatória
expedida à fl. 219.Oportunamente, será designada audiência para interrogatório do acusado.Intimem-se as partes.
0000296-39.2015.403.6123 - JUSTICA PUBLICA X REGINALDO EDSON DOS SANTOS MOURA(SP079466 - WILSON DE CAMARGO FERNANDES)
Sobre o conteúdo da certidão de fls. 142, manifeste-se o advogado constituído pelo acusado (fls. 126), em dez dias.Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/07/2017
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