TRF3 06/07/2017 ° pagina ° 770 ° Publicações Judiciais I - JEF ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Int.
0003405-68.2009.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6318012405
AUTOR: ROMILDO MOREIRA DA SILVA (SP246103 - FABIANO SILVEIRA MACHADO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES)
Considerando o silêncio do INSS, homologo os cálculos elaborados pela parte autora, dos valores atrasados e mais a sucumbência, no montante
de R$ 60.257,07 (SESSENTA MIL DUZENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E SETE CENTAVOS), posicionado para junho de 2016.
Determino a expedição da requisição, observando-se o destaque dos honorários contratuais, caso o contrato esteja anexado aos autos.
Int.
0004671-80.2015.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6318012590
AUTOR: JOAO FRANCISCO DE MORAIS (SP200306 - ADRIANA TRINDADE DE ARAUJO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES)
Homologo os cálculos elaborados pela Contadoria no montante de R$ 6.388,80 (SEIS MIL TREZENTOS E OITENTA E OITO REAIS E
OITENTA CENTAVOS), posicionado para novembro de 2016.
Determino a expedição da requisição, observando-se o destaque dos honorários contratuais, caso o contrato esteja anexado aos autos.
Int.
0001470-22.2011.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6318012435
AUTOR: NILZA BENEDITA DA SILVA (SP074491 - JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO) ARNALDO ALVES PAIXAO
(SP074491 - JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO) NILZA BENEDITA DA SILVA (SP185948 - MILENE CRUVINEL NOKATA)
ARNALDO ALVES PAIXAO (SP185948 - MILENE CRUVINEL NOKATA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES)
Homologo os cálculos elaborados pela Contadoria, dos valores atrasados e mais a sucumbência, no montante de R$ 27.361,80 (VINTE E SETE
MIL TREZENTOS E SESSENTA E UM REAIS E OITENTA CENTAVOS), posicionado para outubro de 2016.
Determino a expedição da requisição em nome dos autores em parte iguais, observando-se o destaque dos honorários contratuais, caso o
contrato esteja anexado aos autos.
Int.
0001410-39.2017.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6318012372
AUTOR: BENEDITA DE FATIMA LIMA (SP191792 - ERIC ANTUNES PEREIRA DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES)
I – Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
II – Trata-se de ação de pensão por morte , com pedido de antecipação de tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Aduz a autora, em apertada síntese, que faz jus ao benefício na qualidade de união estável de Joaquim Serafim de Lima.
Informa ter formulado requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária, indeferido por falta de qualidade de companheira.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Decido.
O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 do CPC, admite que o juiz conceda a medida de natureza cautelar ou
antecipada requestada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
No caso concreto, neste juízo sumário de cognição, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito da parte autora, devendo, ainda, ser
sopesado que não foi formalizado o contraditório, o que demanda cautela na análise das alegações e documentos encartados aos autos até o
momento.
Nestes termos, mostra-se de rigor a prevalência, por ora, das razões elencadas na decisão administrativa que indeferiu o pedido formulado pela
parte autora.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise ao ensejo da prolação da sentença.
III - Nos termos dos art. 320 e 321 do CPC, concedo à autora o prazo de 30 (trinta) dias para que apresente o Processo Administrativo, integral
e legível, que resultou no indeferimento do pedido de Pensão por Morte (NB 179.776.388-9 – pág. 08, dos documentos anexos), sob pena de
extinção do feito sem julgamento do mérito.
IV - Após e se em termos, conclusos para análise de designação de audiência.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/07/2017
770/1377