Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TRF3 ° VISTOS. Defiro a consulta aos sistemas BACENJUD, DATAPREV e INFOSEG, para tentativa de se obter o endereço dos executados AÇOUGUE DO FRIGORÍFICO BIG PIG 1-EIRELE, CNPJ nº ° Página 336

  • Início
« 336 »
TRF3 30/06/2017 ° pagina ° 336 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 30/06/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

VISTOS. Defiro a consulta aos sistemas BACENJUD, DATAPREV e INFOSEG, para tentativa de se obter o endereço dos executados AÇOUGUE DO FRIGORÍFICO BIG PIG 1-EIRELE, CNPJ nº
20.081.446/.001/03 e SILVANA MARQUES LUIZ, CPF nº 269.957.928-90.ZHavendo endereço não diligenciado, expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, ou carta precatória, se o caso.
Verificada a não alteração de endereço, intime-se a parte autora a requerer o que de direito, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.Silente, a execução será suspensa na forma do art. 921, parágrafos 1º ao 5º, do CPC. Cumprase. Int----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------(NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO)
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000167-56.2010.403.6140 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X ISA NASCIMENTO CARVALHO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ISA NASCIMENTO
CARVALHO
VISTOS.Diante da devolução da carta precatória negativa, intime-se a parte exequente a requerer o que de direito no prazo de 20 (vinte) dias úteis.Silente, a execução será suspensa na forma do art. 921, parágrafos 1º ao
5º, do CPC.Int.

Expediente Nº 2656
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002837-57.2016.403.6140 - JUSTICA PUBLICA X ALAN ALVES PEREIRA X CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA(SP264924 - PAULO TADEU SOROMENHO)
Intime-se a defesa técnica dos corréus ALAN ALVES PEREIRA e CLÁUDIO GOMES DE OLIVEIRA para que apresente os memoriais finais em relação a ambos, nos termos e prazo do art. 403 do CPP. Apos voltem
os autos conclusos para prolação da sentença.

Expediente Nº 2657
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003402-89.2014.403.6140 - JUSTICA PUBLICA X MARIA AUXILIADORA DUNGA ALVES(MG043253 - Jose das Graças Pereira Amora E MG110643 - Helton Moreira Amora) X MAURO
ALVES(MG043253 - Jose das Graças Pereira Amora E MG110643 - Helton Moreira Amora) X CICERO BATALHA DA SILVA(SP215895 - PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA)
Intime-se a defesa técnica do corréu Cícero Batalha da Silva, para que apresente contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Tendo em vista o trânsito em
julgado para os corréus Mauro Alves e Maria Auxiliadora Dunga Alves, façam-se as anotações e comunicações pertinentes ao IIRGD e à Polícia Federal, inclusive junto ao SEDI. Cumpra-se.

Expediente Nº 2658
PROCEDIMENTO COMUM
0001527-21.2013.403.6140 - JOSE TEIXEIRA BRAGA(SP092528 - HELIO RODRIGUES DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Aguarde-se o desenrolar do agravo de instrumento interposto.Int.
0002842-79.2016.403.6140 - CARLOS ANDRADE COSTA(SP255783 - MARCOS ALVES FERREIRA E SP186226 - ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Carlos Andrade Costa ajuizou ação em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento, como tempo especial, dos
interregnos laborados de (i) 14.08.1995 a 20.07.1997, de (ii) 25.06.1997 a 17.12.1998 e de (iii) 11.12.1998 a 23.09.2014, com o pagamento de atrasados desde a data do requerimento administrativo formulado aos
11.12.2014. Requereu a concessão de tutela provisória. Juntou documentos (pp. 2-137).Foi determinado que o autor justificasse o interesse de agir (p. 140).Manifestação da parte autora encartada nas folhas 161163.Decisão de folha 164, reconhecendo o equívoco na análise da prevenção, julgando parcialmente prejudicada a decisão de folha 140, e indeferindo a justiça gratuita.Custas recolhidas (pp. 166-168).Vieram os autos
conclusos.É o relatório.Decido.Tendo em vista o recolhimento das custas processuais, prossiga-se.Anoto que deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil,
haja vista que os elementos de prova até o momento existentes não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria especial em favor
da parte autora, o que inviabiliza eventual conciliação nesta fase processual, ressalvando-se que nada impede tentativa de conciliação em oportunidade ulterior, notadamente considerando que administração pública federal
direta, suas autarquias e fundações somente poderão oferecer proposta de transação com fundamento em autorização do Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de
tribunais superiores ou, ainda, de parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República (artigo 35, I e II, da Lei n. 13.140/2015).Além disso, nos termos do ofício n. 35/2016 - GAB/PFEINSS/ERSAE, de 22.03.2016, arquivado na Secretaria, os representantes judiciais da demandada manifestaram expressamente a ausência de interesse em comparecer na audiência de conciliação, havendo, desse modo,
por ora, impossibilidade de autocomposição (artigo 334, II, Código de Processo Civil), na medida em que não se pode impor a uma das partes a obrigação de comparecimento para eventualmente realizar autocomposição
por força de incompatibilidade lógica, malgrado a disposição literal do novo diploma legal. Nesse sentido:Não me impressiona, a este respeito, a referência feita pelo inciso I do 4º do art. 334 que, na sua literalidade, rende
ensejo ao entendimento de que a audiência não se realizará somente se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Basta que uma não queira para frustrar o ato. Não faz sentido,
ao menos quando o objetivo que se persegue é a autocomposição, que a vontade de uma parte obrigue a outra a comparecer à audiência (ainda mais sob pena de multa). O primeiro passo para o atingimento da
autocomposição deve ser das próprias partes e que seus procuradores as orientem nesse sentido, inclusive para fins de escorreita elaboração da petição inicial - foi grifado e colocado em negrito.In BUENO, Cassio
Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 305. Passo, então, ao
exame do pedido de tutela provisória.O artigo 300 do Código de Processo Civil enumera como pressupostos para o deferimento da antecipação da tutela a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil ao processo.Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela demandante, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão nesta sede de cognição, diante da
ausência de prova inequívoca de preenchimento dos requisitos ensejadores da aposentadoria especial.A despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, a princípio, o indeferimento da concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria especial na esfera administrativa goza de presunção de legalidade, sendo certo que caso venha a ser julgado procedente o pedido formulado na petição inicial, a parte autora poderá
receber as diferenças pretendidas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios.Indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que poderá ser novamente apreciado por ocasião da
sentença.Cite-se o réu para contestar, momento em que deverá esclarecer as provas que pretende produzir, especificando-as de forma minudente e fundamentada, sob pena de preclusão.Com a juntada da contestação ou
decurso de prazo, dê-se vista à parte autora para manifestação, e, inclusive, para que especifique as provas que pretende produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
preclusão.Oportunamente, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial, a fim de reproduzir a contagem elaborada pelo INSS, na esfera administrativa, apenas para auxiliar na elaboração da sentença, e,
posteriormente, retornem os autos conclusos.Indefiro o requerimento de expedição de ofícios às empregadoras, já que cabe ao autor instruir a petição inicial com os documentos que reputa indispensáveis à propositura da
ação (artigo 320 do Código de Processo Civil - Lei n. 13.105/2015). Ressalto que a parte autora encontra-se assistida por advogado constituído, que detém a prerrogativa de obter documentos junto a órgãos públicos para
a defesa dos interesses de seu cliente, sendo certo que não há comprovação de recusa ou impedimento do INSS em fornecer a documentação.Intimem-se.Após, voltem os autos conclusos.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000178-85.2010.403.6140 - ANTONIO RIBEIRO(SP125436 - ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN E SP254567 - ODAIR STOPPA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X
ANTONIO RIBEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Por determinação judicial, ciência ao exequente do depósito dos valores requisitados. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os autos irão conclusos para sentença de extinção.
0001052-36.2011.403.6140 - MARIA DE LOURDES LIMA TORRES(SP161795 - NILDA DA SILVA MORGADO REIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA DE LOURDES LIMA
TORRES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Compareça em Secretaria, o patrono do autor, para retirada de cópia autenticada de procuração e sua correspondente certidão de autenticidade.
0001410-98.2011.403.6140 - DANILO VIEIRA DO NASCIMENTO X ANA VIEIRA DO NASCIMENTO BRITO(SP169649 - CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL X DANILO VIEIRA DO NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Por determinação judicial, ciência ao exequente do depósito dos valores requisitados. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os autos irão conclusos para sentença de extinção.
0001751-27.2011.403.6140 - WANDERLEY GUILHERME DE OLIVEIRA(SP213948 - MARIA TEREZA CASTELLUCCI RIBEIRO E SP095725 - OTAVIO TENORIO DE ASSIS) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X WANDERLEY GUILHERME DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X WANDERLEY GUILHERME DE OLIVEIRA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Por determinação judicial, ciência ao exequente do depósito dos valores requisitados e compareça em Secretaria para retirada de cópia autenticada de procuração e sua correspondente certidão de autenticidade. Nada mais
sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os autos irão conclusos para sentença de extinção.
0002452-85.2011.403.6140 - JOSE HERMENEGILDO PEREIRA(SP228789 - TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI E SP113424 - ROSANGELA JULIAN SZULC) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL X JOSE HERMENEGILDO PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 30/06/2017

336/518

«12»
  • Encontrar
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado