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TRF3 ° Desse modo, essas empresas estão dispensadas da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. ° Página 318

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TRF3 29/06/2017 ° pagina ° 318 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 29/06/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Desse modo, essas empresas estão dispensadas da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 940.364/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 26/06/2008)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FRIGORÍFICO. DESNECESSIDADE DO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
PRECEDENTES.
1. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso
especial. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O STJ firmou entendimento de que não é considerada atividade básica vinculada ao exercício da medicina veterinária aquela
desempenhada por matadouros e frigoríficos que exploram o comércio, a importação, a exportação e a industrialização de carne
bovina e derivados, daí por que estão dispensados da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
3. Recurso especial não-conhecido.
(REsp 203.510/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 19/09/2005, p.
241)
Observa-se, portanto, asseverar a jurisprudência daquela Corte não ser a atividade desempenhada por matadouros e frigoríficos que
exploram o comércio, a importação, a exportação e a industrialização de aves, suínos, bovinos e derivados considerada atividade básica
vinculada ao exercício da medicina veterinária e, por conseguinte, está dispensada da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional
de Medicina Veterinária.
Destarte, vê-se que o acórdão recorrido não diverge do entendimento consolidado pela instância ad quem, incidindo, portanto, o óbice
da Súmula 83/STJ:
De outra parte, assinale-se que o Superior Tribunal de Justiça solucionou a controvérsia acerca da necessidade de registro das empresas,
que atuam na área de venda de medicamentos veterinários e comércio de animais vivos, junto ao respectivo Conselho Regional de
Medicina Veterinária, assim como da obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado por referidas pessoas jurídicas, por
ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.338.942/SP, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, cuja ementa
foi assim redigida:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE
MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO
VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica,
ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia
com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.
2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n.
5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um
procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação
exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo
Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes.
3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas
jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido.
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art.
1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial e, no que sobeja, não o admito.
Int.
São Paulo, 20 de junho de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 29/06/2017

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