TRF3 15/05/2017 ° pagina ° 308 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
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Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
CLAUDIA CARVALHO DE MOURA
SP120315 MARCELUS AUGUSTUS CABRAL DE ALMEIDA e outro(a)
Uniao Federal
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LEI Nº 8.112/90, ARTIGO 217. REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE PELA EXMULHER, NÃO BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ECONÔMICA
- IMPOSSIBILIDADE.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as
normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Afirma a autora que, apesar de sua separação, mantinha dependência econômica de seu-cônjuge, recebendo determinado valor
mensalmente a título de verba alimentar.
3. Requerimento administrativo de recebimento da referida pensão junto ao órgão ao qual era vinculado seu ex-marido.
4. Pedido indeferido, sob o fundamento de que a autora encontrava-se separada judicialmente do servidor à época do falecimento deste,
sem a percepção de pensão alimentícia, conforme exigência do artigo 217, I, 'b', da Lei nº 8.112/90.
5. Verifica-se da inicial da ação de separação judicial consensual que os cônjuges renunciaram reciprocamente ao direito de exigir pensão
alimentícia, um ao outro.
6. Não obstante a possibilidade da autora pleitear a pensão por morte, mesmo tendo havido a dispensa da pensão alimentícia por ocasião
da separação, faz-se necessária comprovação da necessidade econômica. A dispensa da verba alimentar faz presumir a não dependência
econômica do servidor falecido. Súmula nº 336 do E. STJ.
7. Não logrou a autora comprovar, de forma hábil, a necessidade econômica exigida pela legislação para o recebimento da pensão por
morte de seu ex-cônjuge.
8. Apelação da autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 08 de maio de 2017.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007194-32.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.007194-5/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
CLEONICE APARECIDA LAHOZ MILETTA (=ou> de 60 anos) e outros(as)
ILSE GOMES DSO SANTOS (= ou > de 60 anos)
NOE GOMES DE SA (= ou > de 60 anos)
SIDNEY MORENO GIL (= ou > de 60 anos)
WALTHER APPENDINO (= ou > de 60 anos)
SP227046 RAFAEL CABRERA DESTEFANI e outro(a)
Uniao Federal
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
00071943220094036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE A CINCO ANOS
CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 85 DO STJ. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001 EM VIGOR. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1. Tratando-se de pretensão de servidor público de condenação da União ao restabelecimento de vantagem indevidamente suprimida por
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/05/2017
308/1094