TRF3 09/05/2017 ° pagina ° 77 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ANTT contra decisão que negou seguimento a seu recurso especial.
O acórdão que julgou o agravo legal decidiu que o auto de infração guerreado pelo impetrante é nulo. Os embargos de declaração foram
rejeitados, com imposição de multa.
Em seu recurso excepcional, a recorrente alega ofensa:
i) ao art. 535 do Código de Processo Civil brasileiro de 1973, porque o acórdão que julgou os embargos de declaração não teria sanado
todas as omissões apontadas pela embargante;
ii) aos arts. 741 e 884 do Código Civil brasileiro, aos arts. 24, IV e XVIII, e 78-A da Lei n.º 10.233/2001 e ao art. 231, VIII, da Lei n.º
9.503/1997, pois o auto de infração não seria nulo; e
iii) ao art. 538 do Código de Processo Civil brasileiro de 1973, pois os embargos de declaração teriam objetivo de prequestionamento e,
portanto, não seriam protelatórios.
Não foram apresentadas contrarrazões, apesar da intimação para tanto.
Por decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, foi negado seguimento ao recurso, tendo em vista que a decisão recorrida estava em
conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.
Contra a decisão de não admissão do recurso especial foram opostos os presentes embargos de declaração, ao argumento de que não havia
sido analisada a tese de ofensa ao art. 538 do Código de Processo Civil brasileiro de 1973.
Foi apresentada resposta aos embargos de declaração.
É o relatório.
Passo a decidir.
Recurso tempestivo.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão.
No presente caso, assiste razão à embargante. Com efeito, a decisão de fl. 432 não se manifestou acerca da alegação de ofensa ao art. 538
do Código de Processo Civil brasileiro de 1973.
Assim, passo a analisar a admissibilidade do recurso especial nesse tocante.
Houve o necessário prequestionamento, o esgotamento das instâncias ordinárias e estão atendidos os requisitos do art. 541 do Código de
Processo Civil brasileiro de 1973.
Com relação à alegada ofensa ao art. 538 do Código de Processo Civil brasileiro, o E. Superior Tribunal de Justiça editou a seguinte súmula:
Súmula n.º 98. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Destarte, o recurso deve ser admitido com relação a esse tema.
Saliente-se que, admitido o recurso por um fundamento, o conhecimento dos demais argumentos defendidos pelo recorrente será objeto de
exame pelo E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que são aplicáveis ao caso as Súmulas n.º 292 e 528 do E. Supremo Tribunal Federal.
Por tais fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão existente, e ADMITO o recurso especial.
Int.
São Paulo, 05 de abril de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/05/2017
77/2847