TRF3 09/03/2017 ° pagina ° 650 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
A ausência injustificada ou parcamente justificada ensejará a remessa dos autos à conclusão para sentença no
estado em que se encontrar o processo.
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação, em 15(quinze) dias.
Cientifique-se o MPF.
Int.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000711-60.2016.4.03.6103
REQUERENTE: HECTOR ENRIQUE GIANA
Advogado do(a) REQUERENTE: NAMIR DE PAIVA PIRES - SP229656
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) REQUERIDO:
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de concessão de tutela provisória de natureza antecipada, através da qual pretende o
autor que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, referente ao imposto de renda incidente sobre o ganho de capital, decorrente da
alienação onerosa das cotas societárias da sociedade empresária LABORATÓRIO OSWALDO CRUZ LTDA, do qual detém 50%
(cinquenta por cento) de sua propriedade, adquiridas na vigência do Decreto-Lei 1.510/76, que com ele permaneceram por cinco anos até a
entrada em vigor da Lei 7.713/88.
Inicialmente, esclarece a parte autora que, preventivamente, requereu, nos autos do processo administrativo nº
13884.723.378/2016 em curso na Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos, o reconhecimento da inexigibilidade
do crédito tributário, e concomitante ajuíza a presente ação em face da demora de análise na esfera administrativa que poderá gerar graves
prejuízos.
Aduz o autor que, por meio de Instrumento Particular de Contrato Social, constituiu, juntamente com sua esposa, a sociedade
empresária LABORATÓRIO OSWALDO CRUZ LTDA., tendo sido registrado na Junta Comercial o contrato social em 05/10/1983.
Assevera o autor que a alienação onerosa das cotas-sociais ocorreu em 23/11/2016, tendo restado avençado que o pagamento
dar-se-ia da seguinte forma: 70% (setenta por cento) do valor no ato da negociação, 15% (quinze por cento) em 23/11/2017 e o restante
dos 15% (quinze por cento) em 23/11/2018.
Entende o autor que faz jus à isenção de Imposto de Renda sobre o ganho de capital aos sócios, pessoas físicas na venda de
participações societárias, prevista no decreto-lei nº 1510, de 1976, uma vez que detém as cotas pelo período mínimo de cinco anos antes
de 1988, ou seja, desde 1983, não importando que a venda tenha sido posteriormente a 1988.
Requer, ainda, o depósito do valor do referido imposto (alíquota de 15% incidente sobre a parcela de 70% recebida em
pagamento pelas cotas-sociais vendidas à sociedade empresária Diagnósticos América S.A.), tendo em vista que o vencimento da exação
dar-se-á no 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao da alienação.
Por fim, pleiteia que a ré se abstenha de promover a inscrição do débito na divida ativa ou de ajuizar execução fiscal, bem como
registrar seu nome no CADIN, até decisão final deste feito, possibilitando ao autor a expedição de Certidão Negativa de Débitos – CND.
Com a inicial vieram documentos.
Por este Juízo foi facultado à parte o depósito judicial do valor da exação em comento, com o fim de suspender a exigibilidade
da cobrança do crédito tributário até final julgamento da presente demanda, sob sua responsabilidade, bem como determinados alguns
esclarecimentos.
Sobreveio petição do autor juntando cópia do depósito judicial realizado, bem como respondendo aos esclarecimentos do Juízo.
Os autos vieram à conclusão.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, remetam-se os autos ao SEDI para retificação da classe judicial cadastrada, devendo constar
Procedimento Comum (7).
Passo a analisar o pedido de tutela provisória de natureza antecipada, requerida pela parte autora.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/03/2017
650/1068