TRF3 08/03/2017 ° pagina ° 603 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
A executada requer a suspensão da anotação de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que parcelou a
dívida (f. 38).Manifestação da exequente (f. 41-42).É um breve relato.Primeiramente, consigno que esta Seção Judiciária não mantém
qualquer convênio com o SPC/SERASA, e que este Juízo não determinou a inclusão da parte executada no referido cadastro; tampouco
repassou seus dados com esta finalidade.De igual modo, é possível constatar que a exequente não deu causa à inscrição no banco de
dados do SPC/SERASA, eis que estes consistem em bancos de dados privados, com o quais a Fazenda Nacional não possui relação.De
fato, a União realiza registro de devedores inscritos em dívida ativa apenas no CADIN (Cadastro Informativo de créditos não quitados do
setor público federal) e não em cadastros privados.Por tais razões, considerando que nem este Juízo e nem a exequente deram causa à
referida anotação, indefiro o pedido, por não ser esta a via adequada.A parte executada deverá buscar, através das vias próprias, a
satisfação do direito pleiteado.Dado o lapso temporal decorrido, intime-se exequente para que se manifeste quanto à regularidade do
parcelamento.Se regular, fica desde já determinada a suspensão deste executivo fiscal, em virtude de parcelamento, até nova manifestação
das partes, mantendo-se os autos em arquivo provisório.Caso contrário, requeira a exequente o que de direito para o prosseguimento do
feito.Intimem-se.
0011111-13.2014.403.6000 - UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. 1266 - RONILDE LANGHI PELLIN) X ODILSON DE
MORAES(MS011475 - ODILSON DE MORAES)
EXEQUENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO(A): ODILSON DE MORAES Sentença tipo B A Exequente requer
a extinção do processo em razão do pagamento integral do crédito exequendo. Assim, nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinto o
processo com resolução do mérito.Libere-se eventual penhora. Havendo carta precatória expedida, solicite-se devolução se for o caso.
Custas na forma da lei. Se inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), arquivem-se os autos (Portaria nº 75, de 11-03-2012, do Ministério da
Fazenda).P.R.I.C.
0013740-23.2015.403.6000 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1266 - RONILDE LANGHI
PELLIN) X URSINA ADAMES DE SOUZA DIAS - ME(MS015042 - LUCENIR TEREZA RONDON LOPES DELMONDES)
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO(A): URSINA ADAMES DE SOUZA DIAS - ME
Sentença tipo B A Exequente requer a extinção do processo em razão do pagamento integral do crédito exequendo. Assim, nos termos do
art. 924, II, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.Libere-se eventual penhora. Havendo carta precatória expedida,
solicite-se devolução se for o caso. Custas na forma da lei. Se inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), arquivem-se os autos (Portaria nº 75, de
11-03-2012, do Ministério da Fazenda).P.R.I.C.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0007933-56.2014.403.6000 - UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. 1266 - RONILDE LANGHI PELLIN) X ROMEU
IMOVEIS LTDA - EPP(MS007783 - JOSE LUIZ DE FRANCA BESERRA) X JOSE LUIZ DE FRANCA BESERRA X UNIAO
(FAZENDA NACIONAL)
Nos termos do art. 10 da Resolução 168, do Conselho da Justiça Federal, intime(m)-se a(s) parte(s) do inteiro teor do(s) RPV(s)
cadastrado(s).Não havendo impugnação no prazo de 5 dias, será viabilizada a remessa do ofício requisitório para o Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
Expediente Nº 1168
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0010700-96.2016.403.6000 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005028-49.2012.403.6000) ELTON DAVI
PEREIRA(MS016567 - VINICIUS ROSI) X UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. 1113 - RICARDO SANSON)
Considerando o disposto no art. 16, III, da LEF, manifeste-se a parte embargante acerca da tempestividade do feito, no prazo de 10 (dez)
dias (art. 10, CPC/15).Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0001672-03.1999.403.6000 (1999.60.00.001672-5) - UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. 1111 - JOSIBERTO MARTINS DE
LIMA) X THAROBE INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME X CLEIDE ROLON X ADAO
BENVENUTTI(PR017056 - ROBERTO WAGNER MARQUESI E PR046024 - RAQUEL DA CÂMARA GUALBERTO E
MS004595 - NEIVA ISABEL GUEDES GARCEZ)
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo Federal, bem como para requerimentos próprios, no prazo sucessivo de 10 (dez)
dias.Providencie-se a liberação das penhoras de f. 227 a 232, conforme determinado na sentença de f. 242-244.Não havendo
manifestação, arquivem-se os autos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/03/2017
603/670