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TRF3 ° Assim sendo, configurada a hipótese prevista no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do ° Página 512

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TRF3 16/02/2017 ° pagina ° 512 ° Publicações Judiciais I - JEF ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 16/02/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Assim sendo, configurada a hipótese prevista no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do
mérito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Defiro a gratuidade para a parte autora.
P. I. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa.

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL RIBEIRÃO PRETO
2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL RIBEIRÃO PRETO

EXPEDIENTE Nº 2017/6302000154

DESPACHO JEF - 5
0012058-73.2010.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6302002847
AUTOR: PAULO CEZAR DI DONATO (SP225726 - JOÃO PAULO MONT' ALVÃO VELOSO RABELO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Em face do parecer da contadoria deste Juizado, com a apresentação do cálculo do valor depositado a maior e levantado pelo autor em outubro
de 2016 = R$ 23.277,40, intime-se o requerente, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça de plantão, a efetuar o depósito do valor
respectivo, no prazo de 05 dias.

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAI
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE JUNDIAI

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL JUNDIAÍ
28ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL JUNDIAÍ

EXPEDIENTE Nº 2017/6304000054

SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 2
0001811-17.2016.4.03.6304 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6304000923
AUTOR: MARIA AMELIA DE LIMA SANTANA (SP221947 - CRISTIANE PINHEIRO CAVALCANTE BASILE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
1. Indefiro a pretensão da parte autora, uma vez que o laudo médico não contém irregularidade ou vício. Indefiro, também, o pedido de
quesitação suplementar, uma vez que o laudo médico já foi suficientemente fundamentado, e a mera discordância da parte autora quanto à
conclusão não é fundamento para novo exame pericial ou para novos quesitos que, diante do rito sumário dos Juizados, devem ser apresentados
na inicial.
2. Por se tratar de matéria de direito, cuja solução prescinde de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide com

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 16/02/2017

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