TRF3 28/07/2016 ° pagina ° 946 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
concedido na esfera judicial. - Tomando-se em conta o valor de um salário mínimo à época da propositura da ação, em 01/09/2015, temse que a soma das parcelas vencidas e das doze prestações vincendas resultava em valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, que
correspondia a R$ 47.280,00 (salário mínimo: R$ 788,00). - É possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que
o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos critérios previstos em lei, ou para evitar o desvio da competência. - A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do
Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos
princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator,
salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de
poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - O julgamento de agravo legal não permite sustentação
oral, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno desta Corte Regional. - Poderá o advogado, no momento oportuno, requerer a
sustentação oral junto à Presidência da 8ª Turma por ocasião do julgamento do agravo legal. - Agravo improvido.AI
00241950520154030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568692 - TRF3 - OITAVA TURMA - e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/03/2016AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA JEF. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Nos termos do artigo 260 do Código de
Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com
base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação, considerando que o valor atribuído ao feito reflete na fixação da
competência do Juízo para a apreciação e julgamento da demanda (art. 3º, 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência
e nas custas processuais, não podendo o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio. Verifica-se que o pedido formulado nesta demanda é de
desaposentação, referente à substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. Sendo assim, a vantagem econômica almejada
pela agravante corresponde à diferença entre a renda mensal da aposentadoria atualmente percebida e o valor da nova aposentadoria que
se pretende obter. Em casos tais, quando se reconhece a procedência do pedido de desaposentação, as decisões proferidas pelo
Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte determinam a concessão de nova aposentadoria a contar do ajuizamento da ação. Verificase que a diferença entre o valor do benefício recebido e valor do benefício que se pode obter, multiplicada por doze, resulta em um valor
da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se valor do salário mínimo vigente na data da propositura da ação.
Agravo legal improvido.AI 00240651520154030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568719 - TRF3 - SÉTIMA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 Assim, o valor atribuído à presente causa deve corresponder ao proveito econômico e atender ao
disposto no CPC/73, nos termos da jurisprudência supra, cuja correspondência está no art. 292, do NCPC.O proveito econômico, no
caso, que a impugnada auferirá no caso de eventual sentença pela procedência do pedido inicial, é aquele indicado pelo INSS (R$
23.865,53). Ante o exposto, acolho a presente impugnação, fixando o valor da causa, nos autos nº 0007588-56.2015.403.6000, em R$
23.865,53 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), que corresponde ao proveito econômico
pretendido pela parte autora naqueles autos. Traslade-se fotocópia desta decisão para os autos da ação principal. Deixo de determinar a
complementação das custas processuais dado ser a impugnada beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 40, autos em apenso).Intimemse.Oportunamente, arquive-se.Campo Grande, 19 de maio de 2016.JANETE LIMA MIGUELJUÍZA FEDERAL
MANDADO DE SEGURANCA
0000030-97.1996.403.6000 (96.0000030-1) - MARIA ROSA TERRA DE ARRUDA(MS006335 - MARCIO TULLER
ESPOSITO) X MIRIAN PAULINO DOS SANTOS(MS006335 - MARCIO TULLER ESPOSITO) X NEUSA MARIA
GRISE(MS006335 - MARCIO TULLER ESPOSITO) X CRISTIANE MUNHOZ FAGUNDES(MS006335 - MARCIO TULLER
ESPOSITO) X ALZEIR LEITE REINOSO(MS006335 - MARCIO TULLER ESPOSITO) X ADALBERTO DOS
SANTOS(MS006335 - MARCIO TULLER ESPOSITO) X NAHIA KHALIL SAAD SAYECH(MS006335 - MARCIO TULLER
ESPOSITO) X JOEL DE SOUZA FAGUNDES(MS006335 - MARCIO TULLER ESPOSITO) X ANALIA DUVIRGES
ANDRADE(MS006335 - MARCIO TULLER ESPOSITO) X DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO
Intimem-se as partes da decisão do Superior Tribunal de Justiça que com fundamento no art. 544, 4º, inciso II, alínea a do CPC,
conheceu do agravo para negar-lhe provimento.Ficam intimados os impetrantes para requerer, querendo, o de direito.Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/07/2016
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