TRF3 05/07/2016 ° pagina ° 802 ° Publicações Judiciais I - JEF ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
administrativa.
Presentes o fumus boni juris, conforme demonstrado, e também o perigo na demora, este caracterizado pela natureza alimentar e pela
finalidade do benefício, que é a de prover recursos para suprimento das necessidades elementares da pessoa, concedo a tutela antecipada
para que seja implantado o benefício em favor da parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 300 do Código de
Processo Civil.
Isso posto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à parte
autora o benefício de auxílio doença a partir de 12.01.2016, inclusive o abono anual, devendo esse benefício de prestação continuada ser
calculado e pago segundo os critérios da Lei n. 8.213/91.
Defiro o requerimento de tutela antecipada e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, descontadas eventuais quantias pagas administrativamente ou por força de
antecipação dos efeitos da tutela, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da
citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, veiculado por meio da Resolução 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
0000176-75.2016.4.03.6344 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6344002805 MARCELO BENEDITO DIOGO (SP110521 - HUGO ANDRADE COSSI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP233486 - TATIANA CRISTINA DELBON)
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva receber benefícios previdenciários por incapacidade: auxílio doença ou a aposentadoria por
invalidez.
Foi concedida a gratuidade.
O INSS contestou o pedido.
Realizou-se perícia médica judicial, com ciência às partes.
Decido.
A Lei n. 8.213/91, em seus artigos 42 a 47 e 59 a 63, exige de quem pretenda receber aposentadoria por invalidez ou auxílio doença: a
qualidade de segurado (vínculo ativo com a Previdência Social), o cumprimento, com ressalva, da carência (12 meses ininterruptos de filiação
com recolhimentos) e a incapacidade laborativa. A aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade definitiva, insuceptível de
recuperação, e o auxílio doença a incapacidade temporária para se exercer as atividades profissionais habituais do segurado. Em suma, os
benefícios exigem, além da incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento, com ressalva, da carência.
No caso em exame, o ponto controvertido se refere à (in)capacidade laborativa. Portanto, rejeito as alegações genéricas do INSS, veiculadas
por meio da contestação padronizada.
Em relação à existência da doença e da incapacidade, o laudo pericial médico revela que a parte autora é portadora de Incapacidade TOTAL
e DEFINITIVA, periciado padece de grave restrição em ambos quadric. Não pode ser expostos ao seu trabalho (mesmo sendo
administrativo). Está com acometimento de ambos quadric e por uma patologia potencialmente dolorosa e restritiva. Mesmo que coloque uma
protese não sera prudente expo-lo ao trabalho.
O início da incapacidade foi fixado em 22.12.2015.
A existência de incapacidade definitiva confere à parte autora o direito à aposentadoria por invalidez, que será devida desde 19.12.2015, dia
seguinte à cessação administrativa do auxílio doença.
Presentes o fumus boni juris, conforme demonstrado, e também o perigo na demora, este caracterizado pela natureza alimentar e pela
finalidade do benefício, que é a de prover recursos para suprimento das necessidades elementares da pessoa, concedo a tutela antecipada
para que seja implantado o benefício em favor da parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 300 do Código de
Processo Civil.
Isso posto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 19.12.2015, inclusive o abono anual, devendo esse benefício de prestação
continuada ser calculado e pago segundo os critérios da Lei n. 8.213/91.
Defiro o requerimento de tutela antecipada e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, descontadas eventuais quantias pagas administrativamente ou por força de
antecipação dos efeitos da tutela, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da
citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, veiculado por meio da Resolução 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
0000364-05.2015.4.03.6344 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6344002827 - OSMAR
LUIZ DE OLIVEIRA (SP229320 - VALTER RAMOS DA CRUZ JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP233486 - TATIANA CRISTINA DELBON)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/07/2016
802/862