TRF3 21/06/2016 ° pagina ° 163 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
processamento e julgamento da demanda.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça externou o entendimento de que, havendo previsão contratual de cobertura pelo FCVS e sendo a
CEF - empresa pública federal - responsável pela gestão daquele Fundo, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal.
3. Diante da edição da Lei nº 13.000, que em seu artigo 3º acrescentou o artigo 1º-A à Lei nº 12.409/2001, resta evidente o interesse da
CEF em integrar a lide e, por conseguinte, justificada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1539470).
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
São Paulo, 07 de junho de 2016.
WILSON ZAUHY
00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003991-03.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.003991-8/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
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ADVOGADO
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ADVOGADO
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ADVOGADO
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ADVOGADO
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ADVOGADO
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Desembargador Federal WILSON ZAUHY
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/06/2016
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