TRF3 02/06/2016 ° pagina ° 290 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
VISTOS,I - RELATÓRIOCERRADINHO AÇÚCAR, ETANOL E ENERGIA S/A propôs AÇÃO DECLARATÓRIA (Autos n 0006421-50.2010.4.03.6106) contra a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, instruindo-a com documentos (fls. 24/320), em que pleiteia seja declarado nulo o Auto de Infração nº 041/2009-SFG ou, subsidiariamente, que a multa aplicada seja substituída por advertência ou,
ainda, que o valor da multa seja reduzido.Para tanto, alegou a autora que, com recursos próprios e do Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, instalou uma termoelétrica para geração de energia por meio de
biomassa, relacionado com o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica-PROINFA, o qual obriga as empresas participantes a aplicar no mínimo 60% (sessenta) do valor dos investimentos em
equipamentos e serviços nacionais. Todavia, a ré, na condição de fiscal técnica dos participantes do PROINFA, editou Despacho Conjunto nº 1.484/2008 e exigiu inúmeros documentos para comprovação do atendimento
do índice de nacionalização de equipamentos/serviços. Posteriormente, por meio do Despacho Conjunto nº 3.873/2008, a ré ainda fixou prazo limite para o cumprimento das providências exigidas. Diante disso, sustentou
que, logo após a notificação da ré, demonstrou o índice de nacionalidade de seus equipamentos/serviços. Porém, considerando a exigência do relatório de auditoria, encaminhou referida documentação em 15/09/2009, que,
mesmo assim, em 16/09/2009, a ré lavrou Auto de Infração nº 041/2009 - SFG, impondo multa no valor de R$ 123.418,76 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e seis centavos). Diante disso,
sustentou a ilegalidade das exigências feitas pela ré, por intermédio dos Despachos Conjuntos nº 1.484/2008 e nº 3.873/2008 e, subsidiariamente, alegou a atipicidade dos fatos que geraram a imposição da multa. E, por
fim, o direito de substituir a multa aplicada por advertência. Determinou-se à citação da ré e, na mesma decisão, deferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar que a ré se abstivesse de incluir
o nome da autora nos cadastros restritivos do crédito (CADIN) ou, caso, já tivesse feito, para que efetuasse a retirada, em relação ao crédito discutido nos autos (fls. 353). A ré informou a interposição de agravo de
instrumento (fls. 357/363v), que, no juízo de retratação, mantive a decisão agravada (fls. 374).A ré ofereceu contestação (fls. 364/373v), na qual alegou que tanto a suspensão da exigibilidade da multa, como a suspensão
do registro da dívida no CADIN, dependem do depósito em dinheiro do valor do débito. No mérito, sustentou que a regulamentação da lei instituidora do PROINFA foi feita por meio da edição do Decreto nº 5.025/2004,
o qual atribuiu à ANEEL a competência para fiscalização do cumprimento do grau mínimo de nacionalização dos equipamentos e serviços do empreendimento. Sustentou ainda ser incontroverso que a autora demonstrou
extemporaneamente o cumprimento dos requisitos instituídos pelo PROINFA. Enfim, argumentou pela legalidade da penalidade aplicada à autora e pela impossibilidade de controle judicial sobre o mérito administrativo. A
autora apresentou resposta à contestação (fls. 376/389).O Agravo de Instrumento foi provido (fls. 417/v).Facultou-se à autora o depósito integral do crédito (fls. 433), que depositou (fls. 434/437 e 464) e a exigibilidade
do crédito tributário foi suspensa (fls. 438 e 471). É o essencial para o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOConheço antecipadamente do pedido formulado pela autora, proferindo sentença, por não demandar dilação
probatória a causa em testilha.No caso, a autora sustentou a ilegalidade das exigências técnicas fixadas pela ré, razão pela qual pleiteou a nulidade do nulo o Auto de Infração nº 041/2009-SFG ou, subsidiariamente, que a
multa aplicada seja substituída por advertência ou, ainda, que o valor da multa seja reduzido para R$ 1.234,18 (um mil duzentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos). Inicialmente, trago à discussão a legislação
aplicável ao caso.O Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica-PROINFA, conforme descrito no artigo 5º do Decreto nº 5.025, de 2004, foi instituído com o objetivo de aumentar a participação da
energia elétrica produzida por empreendimentos concebidos com base em fonte eólica, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas no Sistema Elétrico Interligado Nacional. Quanto à fiscalização técnica das empresas
participantes do PROINFA, o artigo 19 do referido Decreto (fls. 49/58) dispõe o seguinte: Art. 19. Caberá à ANEEL exercer a fiscalização técnica das obras referentes aos empreendimentos participantes do PROINFA,
bem como do cumprimento do índice mínimo de nacionalização dos equipamentos e dos serviços do empreendimento exigido pela Lei no 10.438, de 2002. A Lei n.º 10.438/2002, por sua vez, preconiza o seguinte a
respeito do índice de nacionalização de equipamentos e serviços:Art. 3º (omissis)I - (omissis)f) será admitida a participação direta de fabricantes de equipamentos de geração, sua controlada, coligada ou controladora na
constituição do Produtor Independente Autônomo, desde que o índice de nacionalização dos equipamentos e serviços seja, na primeira etapa, de, no mínimo sessenta por cento em valor e, na segunda etapa, de, no mínimo,
noventa por cento em valor; Dessa forma, considerando que coube à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a fiscalização do cumprimento do índice de nacionalização de equipamentos e serviços, editou-se o
Despacho Conjunto nº 1.484/2008 e, posteriormente, o Despacho Conjunto nº 3.873/2008 (fls. 59/61), nos quais foram definidos os documentos técnicos necessários e os respectivos prazos para entrega dessa
documentação à ANEEL pelas empresas com empreendimentos participantes do PROINFA. De forma que, antes de adentrarmos nas questões alegadas pela autora referentes ao Auto de Infração nº 041/2009-SFG,
convém analisar a legalidade dos Despachos Conjuntos nº 1.484/2008 e nº 3.873/2008.A - DA LEGALIDADE DOS DESPACHOS CONJUNTOS Nº 1.484/2008 e Nº 3.873/2008A autora alega que os Despachos
Conjuntos nº 1.484/2008 e nº 3.873/2008 (fls. 59/61), instituídos pelos Superintendes de Fiscalização Econômica e Financeira e de Fiscalização dos Serviços de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, extrapolam os limites da lei que eles regulamentam, uma vez que o artigo 3º, inciso I, alínea f, da Lei n.º 10.438/2002, não restringe a forma de provar o atendimento do requisito técnico relacionado com o índice
de nacionalização dos equipamentos e serviços.A esse respeito, cabe ressaltar que a autoridade competente está autorizada a editar normas infralegais para a correta aplicação da lei em relação à qual a norma infralegal foi
editada, cuja função é padronizar e uniformizar procedimentos para a correta e fiel execução da lei. Todavia, se o ato normativo extrapolar os limites da lei (ultra legem) ou se contrariar frontalmente seus comandos (contra
legem), será possível o controle de legalidade. Seguindo o mesmo raciocínio jurídico, é firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, como demonstrado no julgamento do REsp 993.164/MG, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, DJe 17/12/2010, submetido ao regime previsto no artigo 543-C do CPC/1973, ao entender que a validade das instruções normativas (atos normativos secundários) pressupõe a estrita observância dos
limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia
normativa sobrejacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. Entretanto, no caso dos autos, os Despachos Conjuntos nº 1.484/2008 e nº 3.873/2008, editados pelos Superintendes de Fiscalização
Econômica e Financeira e de Fiscalização dos Serviços de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica não estão viciados de ilegalidade, já que referidos atos normativos não contrariaram nem extrapolaram os limites
da lei, mesmo porque não restringiram de qualquer forma a participação dos empreendedores no PROINFA, nem estabeleceram outro percentual para o índice de nacionalização dos equipamentos e serviços. De forma
que, considerando que compete à ANEEL, além de outras atribuições, regular o serviço concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação (Art. 3º, inciso XIX, da Lei n.º 9.427/96), é evidente
que regulamentar a forma de demonstração do requisito legal referente ao índice de nacionalização dos equipamentos e serviços, por meio da descrição dos documentos necessários, bem como fixar prazo para a
demonstração desse requisito técnico, não podem ser caracterizados como restrição ao direito da autora, mas, sim, como uniformização do procedimento para a fiel execução da lei.Vou além. Referidos atos normativos
visam garantir eficiência, uniformização da execução da lei e tratamento igualitário aos participantes do PROINFA. Dessa forma, constatada a legalidade dos Despachos Conjuntos nº 1.484/2008 e nº 3.873/2008, passo à
análise da tipicidade da infração e da penalidade aplicada à autora no que tange ao Auto de Infração nº 041/2009-SFG. B - DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 041/2009-SFGPela documentação carreada aos autos,
constato que, por meio do Processo Administrativo Punitivo nº 48500.005724/2009-81, lavrou-se o Auto de Infração nº 041/2009-SFG, datado de 16 de setembro de 2009, na qual se impôs a autora a multa no importe
de R$ 123.418,76 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), tipificada no artigo 6º, inciso X, da Resolução Normativa nº 63/2004, em razão do descumprimento de determinação da
ANEEL a respeito do envio de documentação comprobatória do grau de nacionalização dos equipamentos e serviços na implementação do empreendimento, conforme prazo estabelecido (fls. 150/162). Por sua vez, a
autora alega que a demora em fornecer os documentos solicitados pela ré configura apenas mera inobservância das determinações da fiscalização, o que, em tese, constitui infração sujeita à penalidade de advertência. Pois
bem. Após compulsar os autos, verifiquei que o Termo de Notificação nº 206/2009 (fls. 62/64), emitido em 15 de abril de 2009, constatou o descumprimento pela autora das determinações da ANEEL a respeito do envio
de documentação comprobatória do grau de nacionalização dos equipamentos e serviços do empreendimento UTE Cerradinho, conforme prazo estabelecido no Despacho Conjunto n.º 3.873/2008. Diante disso, a autora
encaminhou à ANEEL documentos e a tabela Relação de Equipamentos, a fim de demonstrar o grau de nacionalização estabelecido no Decreto n.º 5.025/2004 (fls. 65/68). Todavia, a ANEEL, por meio do Ofício nº
546/2009- SFG/SFF/ANEEL, datado de 9 de julho de 2009, informou a autora a respeito de pendências na documentação apresentada (fls. 72/73).Considerando a pendência administrativa, a autora encaminhou
novamente a ré documentos para comprovação do grau de nacionalização dos equipamentos e serviços, por meio da correspondência datada de 4 de setembro de 2009 (fls. 84/93), recebida pela Superintendência de
Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG em 16 de setembro de 2009, conforme relatório da análise do pedido de reconsideração (fls. 304). Todavia, em que pese o novo envio de documentos comprobatórios, a
autoridade administrativa já havia lavrado o Auto de Infração nº 041/2009-SFG, datado de 16 de setembro de 2009 (fls. 150/162). Mais: não obstante o recurso administrativo da autora (fls. 180/202), o Auto de Infração
nº 41/2009-SFG foi mantido na integralidade, por meio do Despacho nº 3.920 (fls. 300/306), o qual destacou que todos os documentos apresentados pela autuada a fim de comprovar o índice de nacionalização da UTE
Cerradinho foram recebidos após 1º de fevereiro de 2009, ou seja, após o prazo estabelecido no Despacho Conjunto nº 3.873/2008, não havendo que se falar ainda em interpretação equivocada quanto à comprovação
desse requisito técnico. Quanto à tipificação da conduta da autora descrita no Auto de Infração nº 041/2009-SFG (fls. 94/104), convém explicar que o artigo 6º, inciso X, da Resolução Normativa nº 63/2004 (fls.
105/128), preconiza que constitui infração sujeita à imposição de multa do Grupo III, criar dificuldades à fiscalização para o acesso às instalações, bem como a documentos e quaisquer outras fontes de informação
pertinentes ao objeto da fiscalização. Nesse contexto, é incontroverso que a autora comprovou extemporaneamente os requisitos estabelecidos pela ANEEL. Assim, embora tenha enviado a documentação pendente por
meio da correspondência datada de 4 de setembro de 2009 (fls. 84/93), já havia descumprido o prazo estabelecido pela ré (1º de fevereiro de 2009), nos termos do Despacho Conjunto nº 3.873, de 24 de outubro de
2008 (fls. 61).Vou além. Não há que se falar em exclusão da responsabilidade da autora, em razão do desconhecimento ou interpretação equivocada da norma, visto que a empresa foi alertada em duas ocasiões pela
Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração-SFG acerca da insuficiência da documentação (fls. 62/64 e 72/73). De mais a mais, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, nos termos
do artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Portanto, de certa forma, a autora criou dificuldades para a administração pública fiscalizar os documentos referentes ao grau de nacionalização dos
equipamentos e serviços, já que esses não foram entregues no prazo estipulado. De qualquer forma, no caso dos autos, mesmo que seja reconhecido erro na tipificação da infração, isso seria configurado como mero erro
material, visto que o descumprimento do prazo de envio dos referidos documentos poderia configurar infração também sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III, tipificada no inciso XII do artigo 6º da
Resolução Normativa 63/2004 (fls. 105/128), o qual dispõe acerca do descumprimento dos prazos estabelecidos nos atos de outorga de concessões, permissões ou autorizações de implantação de instalações de produção,
transmissão ou distribuição de energia elétrica. De forma que, eventual erro na tipificação da conduta seria incapaz de, por si só, acarretar a nulidade do Auto de Infração nº 041/2009-SFG, até porque a parte se defende
dos fatos, e não da tipificação legal, sendo irrelevante a qualificação legal da conduta para fins do exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. Diante disso, mesmo que fosse considerada a tipificação prevista no
inciso XII do artigo 6º da Resolução Normativa nº 63/2004, sujeita à penalidade de multa do Grupo III, não haveria modificação do tipo de penalidade aplicada à autora, nos termos do Auto de Infração nº 041/2009-SFG,
razão pela qual não há que se falar em redução do valor da multa. Aliás, afasto ainda a alegação da autora no sentido de que a infração discutida poderia se enquadrar ao artigo 4º, inciso XVIII, da Resolução Normativa nº
63/2004 (fls. 105/128), sujeita à penalidade de multa do Grupo I, uma vez que, por meio de uma interpretação teleológica e sistemática da Lei n.º 10.438/2002 e da respectiva Resolução Normativa n.º 63/2004, ela não
deixou de prestar qualquer informação solicitada pela ANEEL, mas, sim, descumpriu prazo para entrega de documentos técnicos relacionados com a autorização para instalação de empreendimento para produção de
energia elétrica, os quais visavam prestigiar e incentivar a industrial nacional, o que se enquadra de maneira mais específica ao inciso XII do artigo 6º da respectiva Resolução Normativa. Com mais razão ainda também
afasto os argumentos da autora no sentido de que aludida infração poderia se amoldar ao artigo 3º, incisos V e VI, da Resolução Normativa n.º 63/2004 (fls. 105/128), ensejando imposição de advertência, uma vez que
deixar de proceder à organização e atualização de cadastro relativo a cada instalação de transmissão ou distribuição não tem relação com o descumprimento de prazo para comprovação de requisito técnico definido em lei.
Por fim, descabe ao Poder Judiciário analisar a possibilidade de substituição da multa por advertência, em razão de sua intervenção estar adstrita à análise da legalidade do ato administrativo, sendo certo que a multa
arbitrada em R$ 123.418,76 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), além de estar dentro dos limites legais previstos no artigo 14 da Resolução Normativa n.º 63/2004, foi abrandada
em 65% (sessenta e cinco por cento), em atenção aos critérios de dosimetria estabelecidos no artigo 15 do referido ato normativo (fls. 102/103). Demais disso, a escolha da penalidade aplicável é atividade administrativa
enquadrada no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora da ANEEL. Não se legitima a intervenção do Judiciário no exame da conveniência e oportunidade da escolha da sanção aplicada (mérito do ato
administrativo sancionador), podendo apenas ser apreciado eventual desvio de finalidade ou de competência, o que não se deu nos autos.Não vislumbro assim atuação desarrazoada por parte da Administração ou mesmo
em desacordo com os ditames da legalidade, devido processo legal e demais princípios aplicáveis à espécie, até porque a penalidade foi aplicada com base no Poder de Polícia e em sede de regular procedimento
administrativo.Dessa forma, não há reparo a ser feito no procedimento administrativo em questão sob as ópticas levantadas pela autora, pelo que suas pretensões não encontram amparo jurídico.III DISPOSITIVOPOSTO ISSO, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito da causa, nos termos dos artigos 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a autora ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Transitado em julgado, converta-se o valor caucionado (fls. 436 e 464) em renda a favor da
ANEEL.P.R.I. São José do Rio Preto, 30 de maio de 2016 ADENIR PEREIRA DA SILVA Juiz Federal
0007693-79.2010.403.6106 - LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA VOTUPORANGA LTDA X OTAVIO MICELLI JUNIOR X MIRTES APARECIDA PIGNATARI MICELLI(SP121810 - JAIME
DEMETRIO DE BORTOLE E SP109410 - CARLOS ROBERTO DOMINGUES VIEIRA E SP120984 - SINARA HOMSI VIEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO
MARTINS)
VISTOS,I - RELATÓRIO LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA VOTUPORANGA propôs AÇÃO DECLARATÓRIOA C/C CONDENATÓRIA (Autos n.º 0007693-79.2010.4.03.6106) contra a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, requerendo seguinte: Seja decreta a nulidade da cláusula 3º, do contrato de confissão de dívida apontada acima, e com advento da vinda dos demais contratos da mesma forma deverá ser nula
às clausulas que demonstrem a forma de se aplicar os encargos financeiros nos créditos obtido, desde que gerado da famigerada capitalização de juro a exemplo do contrato juntado a essa defesa.Requer, sejam
compensados com os valores apontados pela Requerida como devedora com os valores encontrados a título de crédito em favor da Requerente, tanto os valores já encontrados como os que advirão como cálculos a serem
produzidos dos contratos a serem untados pela Requerida em momento oportuno (STJ-AgRg no Recurso Especial n.º 861.699-RS (2006/0130907-5):Da Repetição do Indébito ou compensação contrato de conta
corrente e de mútuoAinda, a condenação em dobro do valor a ser repetido pela Requerida em favor do Embargante face as ilegalidades aplicadas sobre sua conta corrente, pela ofensa aos arts. 940 do C. civil e art. 42
parágrafo único do CDC. [SIC]Para tanto, a autora sustenta, como fundamento jurídico dos pedidos e em síntese, a inexistência de cláusula contratual para capitalização mensal dos juros remuneratórios e a
inacumulabilidade da comissão de permanência com outros encargos.Instruiu a autora a petição inicial com documentos (fls. 36/94).A Justiça Estadual reconheceu sua incompetência (fls. 95).Acolheu o Juízo Federal da 2ª
Vara desta Subseção Judiciária a alegação de conexão com as demais ações em trâmite nesta Vara Federal (fls. 196/v).Indeferi a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada e, então, ordenei a citação da ré (fls.
204/v).A ré ofereceu contestação (fls. 208/234), acompanhada de documentos e planilhas (fls. 2367/241), na qual alegou, como prejudicial de mérito, ocorrência de decadência para reaver as tarifas debitadas e prescrição
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/06/2016
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