TRF3 20/04/2016 ° pagina ° 689 ° Publicações Judiciais II - JEF ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
MENDONCA (SP277215 - GUSTAVO GEORGE MACHADO MOISES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP245698 - RUBENS
ALBERTO ARRIENTI ANGELI)
Diante da concordância expressa da parte autora em relação ao cumprimento do julgado, autorizo o levantamento dos valores depositados
devendo a serventia expedir ofício para tanto.
Expeça-se ofício ao banco depositário.
Após, se em termos, baixem os autos ao arquivo.
Intime-se. Cumpra-se.
DECISÃO JEF-7
0009260-03.2014.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6302011530 - JOAO ROBERTO CASADEI
(SP299697 - NATALIA FERNANDES BOLZAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Vistos, etc.
Acerca da manifestação da parte autora, anexada aos presentes autos em 17.03.2016, não há que se falar em implantação de aposentadoria
por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
Nesse sentido, vejamos pornenorizadamente.
A sentença proferida nos presentes autos reconheceu como laborados pelo autor sob condições especiais os períodos compreendidos entre
24.07.1991 a 30.11.1992, 01.12.1992 a 13.01.1995, 01.09.1995 a 05.03.2002, 19.10.2009 a 23.12.2009, 19.03.2010 a 30.10.2010,
01.01.2011 a 30.12.2011, 01.01.2012 a 30.12.2012 e 01.01.2013 a 30.12.2013.
Constou ainda da decisão que os intervalos laborais de 02.05.1978 a 15.12.1988, 02.01.1989 a 30.03.1989 e 01.04.1989 a 23.07.1991
poderiam ser computados em favor do autor, exceto para fins de carência, nos termos do § 2º do artigo 55 da Lei 8.213/91.
Em análise ao recurso apresentado pela parte autora, a Eg. Turma Recursal reformou a sentença de 1º grau apenas para considerar como
laborados sob condições especiais os períodos de trabalho compreendidos entre 02.05.1978 a 15.12.1988, 02.01.1989 a 30.03.1989 e
01.04.1989 a 23.07.1991.
Não foi objeto de reforma o quanto decidido em relação ao cômputo dos mesmos para efeito de carência.
Evidente, pois, que quanto ao ponto remanesceu íntegra a decisão de 1a Instância.
Por conseguinte, verifica-se pelas planilhas apresentadas pela contadoria judicial que o autor, apesar de contar com tempo suficiente para a
aposentadoria por tempo de contribuição (39 anos, 06 meses e 12 dias) e também para a aposentadoria especial (26 anos, 11 meses e 18
dias), não possui a carência exigida para a concessão do benefício, qual seja: de 180 meses na data da DER (27.03.2014), nos termos da Lei
8.213/1991, em relação a qual houve apreciação e decisão expressa que se tornou definitiva. Nesse sentido, conta o autor com apenas 174
meses e 169 meses de carência, respectivamente.
Desse modo, oficie-se ao INSS para que promova a averbação dos períodos reconhecidos nos presentes autos em favor da parte autora, no
prazo de 10 (dez) dias.
Após, ao arquivo.
Intimem-se. Cumpra-se
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAI
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE JUNDIAI
28ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
JUNDIAÍ/SP
ATA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RELAÇÃO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/04/2016
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/04/2016
689/1338