TRF3 18/11/2015 ° pagina ° 13 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS
1ª VARA DE CAMPINAS
Dra. MARCIA SOUZA E SILVA DE OLIVEIRA
Juíza Federal
Expediente Nº 10317
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0604230-40.1997.403.6105 (97.0604230-0) - JUSTICA PUBLICA X FERNANDO SOARES JUNIOR(SP010233 - JOSE YAHN FERREIRA) X FERNANDO SOARES(SP010233 - JOSE YAHN FERREIRA)
Cumpra-se o v. acórdão de fls 1280/1284.Façam-se as comunicações e anotações necessárias.Após arquivem-se.Int.
0012590-03.2003.403.6105 (2003.61.05.012590-6) - JUSTICA PUBLICA X MARCELO SOARES PEREIRA(SP219775 - ADRIANO DE SOUZA PINTO) X JOSE HENRIQUE SOARES PEREIRA(SP219775
- ADRIANO DE SOUZA PINTO) X EDGARD DE FREITAS X GILSON MARINHO DE RESENDE
Fl.512/512v: Defiro, expeçam-se os Mandados e Carta Precatória para Mogi das Cruzes/SP, visando a intimação da testemunha de acusação GILSON MARINHO DE RESENDE.Aguarde-se o ato designado.
0004630-88.2006.403.6105 (2006.61.05.004630-8) - JUSTICA PUBLICA X TEREZINHA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA(SP103804 - CESAR DA SILVA FERREIRA) X JOSE FRANCISCO
PAULINO(SP101237 - ELZA FRANCISCA DE CARVALHO)
Considerando a certidão supra, intime-se, derradeiramente, a Defesa constituída, para apresentação dos memoriais, no prazo legal, sob pena de aplicação de multa conforme preceituado no art. 265 do CPP.
0008460-28.2007.403.6105 (2007.61.05.008460-0) - JUSTICA PUBLICA X CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIM X DARCI JOSE VEDOIN X LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN(MT015204 RICARDO SPINELLI E TO003576 - HELEN PAULA DUARTE CIRINEU VEDOIN) X MARIA DE FATIMA SAVIOLI ANGELIERI(SP224698 - CARINA ANGELIERI E SP073924 - CELSO MOREIRA
ROCHA E SP117451 - EDNA CLEMENTINA ANGELIERI ROCHA) X MARIA ESTELA DA SILVA(MT006808 - EDE MARCOS DENIZ) X IZILDINHA ALARCON LINHARES(DF004850 - JOSE
RICARDO BAITELLO E SP225274 - FAHD DIB JUNIOR) X RUBENEUTON OLIVEIRA LIMA(SP225274 - FAHD DIB JUNIOR E DF004850 - JOSE RICARDO BAITELLO)
Antes de deliberar sobre o pedido da Defesa de fls. 840/864, considerando a não realização da oitiva da testemunha BARJAS NEGRI pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP, expeça-se nova Carta Precatória
para mencionada Subseção Judiciária, com o mesmo fim, instruindo-se com as cópias necessárias acrescidas das cópias das fls. 807/839.Deixo consignado que ao Juízo Deprecado cabe somente o questionamento da
forma e não o conteúdo deprecado, aproveito para reiterar os termos da decisão de fls. 814/815, salientando que presentes a órgão Ministerial, Defesa Ad Hoc e a testemunha, a não realização do ato Deprecado (fls.
835/836) careceu de amparo legal.Com a intimação das partes da expedição da Carta Precatória supra determinada, bem como da decisão de fl. 806 e expedição de fl. 806 verso, tornem os autos conclusos.I.EXPEDIDA
CARTA PRECATÓRIA N. 409/2015 PARA PIRACICABA/SP, VISANDO OITIVA DE TESTEMUNHA DE DEFESA.
0008650-88.2007.403.6105 (2007.61.05.008650-5) - JUSTICA PUBLICA X ANTONIO SERRAGLIO(SP128701 - ANTONIO ALVES DA SILVA E SP243587 - RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA) X
MARIA DE LOURDES RODRIGUES(SP077066 - EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO) X RINALDO LUIZ VICENTIN(SP102542 - MARIA SOLANGE DUO)
Fl. 377: Defiro. Intime-se o Assistente de Acusação para extração de cópias, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a devolução dos autos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal para julgamento.
0012740-42.2007.403.6105 (2007.61.05.012740-4) - JUSTICA PUBLICA X NELSON DE JESUS PARADA(SP200310 - ALEXANDRE GINDLER DE OLIVEIRA E SP020200 - HAMILTON DE OLIVEIRA)
Trata-se de ação penal movida em face de NELSON DE JESUS PARADA pela possível prática do crime previsto no artigo 168-A, do Código Penal.Consta dos autos que o acusado, na qualidade de administrador da
empresa ENGESPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., teria deixado de repassar aos cofres previdenciários, no período de 01/1998 a 09/2002, as contribições sociais descontadas dos pagamentos efetuados aos
empregados segurados. O lançamento tributário está consubstanciado na NFLD nº 37.080.966-1.A denúncia foi recebida em 02.02.2009 (fl. 166).O réu foi citado (fl. 174), apresentou sua defesa e o feito teve o
prosseguimento determinado às fls. 188/190. Interrogado o réu (fls. 222/223), foi aberto o prazo do artigo 402 do Código de Processo Penal para que as partes se manifestassem.Os pedidos do Ministério Público Federal
e da defesa constam, respectivamente, às fls. 237 e 240/241.A partir daí, como bem observado pelo parquet federal, instaurou-se uma sucessão de equívocos que culminaram na paralização do andamento do processo.
Contudo, como veremos a seguir, nenhum prejuízo adveio desta paralização, porquanto a prescrição da pretensão punitiva estatal já se encontra fulmidada desde muito tempo, a vista da idade do réu.De fato, em que pese o
equívoco da suspensão do andamento do feito em razão da não constituição do crédito tributário quando, em verdade, tratam os autos de delito de natureza formal (artigo 168-A, 1º, I do CP), verifica-se dos dados
constantes dos autos que o réu nasceu em 05/08/1939 (fl. 222), contando, portanto, com mais de 70 anos de idade.A pena máxima cominada ao delito em questão é de 05 (cinco) anos de reclusão, com lapso prescricional
fixado em 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal, com a redução do prazo prescricional pela metade, conforme dispõe o artigo 115 do Código Penal.Considerando que a prática delitiva cessou em
setembro de 2002 e que a denúncia foi recebida em fevereiro de 2009, verifica-se que entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia já se tem prazo superior a 6 (seis) anos, superando assim, o lapso prescricional.
Igualmente é de se considerar que desde o recebimento da denúncia até a presente data, excluída a hipótese da suspensão, como vimos, também já houve o decurso do prazo prescricional.Ante o exposto, declaro extinta a
punibilidade do acusado NELSON DE JESUS PARADA, nos termos dos artigos l07, IV e 109, III, e 115, todos do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal, determinando o arquivamento dos
autos.P.R.I.C.
0009590-19.2008.403.6105 (2008.61.05.009590-0) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1440 - BRUNO COSTA MAGALHAES) X ODILON MONTEIRO(MG107126 - KLAUBER SALES SILVA)
DESPACHO DE FL. 521:Tendo em vista os documentos juntados, informando que o parcelamento foi rescindido e encontra-se a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional em Campinas, oficie-se ao referido órgão
para que informe, no prazo de 5 dias, acerca da situação do débito:0009590-19.2008.403.6105Autor: MINISTERIO PUBLICO FEDERALReu : ODILON MONTEIROPOZAM ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACNPJ 53.663.159/0001-52NFLD 37.081.399-513839.000053/2008-85Cumpra-se, servindo este de ofício, instruindo-se com cópias de fls. 517/520. DESPACHO DE
FL. 529:DecisãoTendo em vista as informações prestadas acerca do parcelamento de débitos, abra-se vista ao Ministério Público Federal, consignando que informações complementares poderão ser requisitadas
diretamente pelo Ministério Público à Delegacia da Receita Federal/ Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional, conforme o caso. despacho de fl. 530/530v - INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA MEMORIAIS:
Vistos.Recebida a denúncia às fls. 209, o réu foi citado (fl. 223). Procuração juntada às fls. 227. Apresentou resposta à acusação (fls. 240/249), tendo sido determinado o prosseguimento do feito (fls. 252 e verso).Foram
ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado, sendo também superada a fase do artigo 402 do CPP, com o deferimento das diligências requeridas pelas partes (fls. 295 e verso e mídia de fl. 296).A resposta ao
ofício expedido a pedido do MPF à Procuradoria da Fazenda Nacional touxe a informação de que o débito consolidado na DEBCAD nº 37.081.399-5, foi objeto de parcelamento da Lei 11.941/2009, cuja inclusão se deu
em 30.11.2009 (fls. 492), com a consequente suspensão da pretensão punitiva estatal, declarada conforme decisão de fl. 498 e verso.Em que pesem as parcelas em atraso, noticiadas desde 2013, a exclusão do
parcelamento somente foi formalizada em 23/05/2014 (fl. 518).Diante disso, o Ministério Público Federal requer o prosseguimento do feito.Sendo inequívoca a informação de que o parcelamento foi rescindido, revogo a
suspensão do feito e do prazo prescricional, este último com efeitos a partir de 23/05/2014, data da formalização da exclusão dos créditos do parcelamento. Anote-se na capa dos autos o período da suspensão
(30.11.2009 a 23.05.2014).Considerando que a única informação acerca da data exata da constituição definitiva do crédito tributário é aquela informada pela defesa, qual seja 18.01.2008 (fl. 245) e que esse dado é
imprescindível para se fixar a data do fato, determino a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí, com cópia de fl. 203, indagando qual a data exata da constituição definitiva do crédito
tributário ali mencionado. Com a vinda da informação, atualize-se a capa dos autos.Considerando o tempo decorrido, requisitem-se as folhas de antecedentes e informações criminais de praxe. Requisitem-se, ainda, as
certidões dos feitos que eventualmente constarem, à exceção daqueles cujas certidões já se encontram nos autos e que informam decisões definitivas. Autuem-se em apenso.Sem prejuízo, considerando a fase processual,
abra-se vista às partes para que apresentem seus memoriais.I.
0004770-20.2009.403.6105 (2009.61.05.004770-3) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1090 - DANILO FILGUEIRAS FERREIRA) X PAULO CESAR DE BARROS RANGEL(SP201884 - ANNA
CECILIA ARRUDA MARINHO E SP229626 - RODRIGO MARINHO DE MAGALHAES)
Vistos, etcPAULO CÉSAR DE BARROS RANGEL foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso no artigo 168-A, parágrafo 1º, inciso I, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.Segundo a
denúncia, na qualidade de sócio gerente da empresa LENS SERVICE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, o acusado deixou de recolher à Previdência Social, nas competências de 08/2001 a 11/2001,
13/2001, 02/2002 a 13/2002, 01/2003 a 07/2003 e 09/2003 a 06/2005, os valores relativos às contribuições previdenciárias descontados da remuneração de seus empregados.A denúncia foi recebida em 30 de abril de
2009, conforme decisão de fls. 302. Citação do réu às fls. 323. Resposta à acusação apresentada às fls. 324/333, momento em que a defesa arrolou duas testemunhas e juntou documentos (fls. 334/467). Decisão de
prosseguimento do feito às fls. 473/474.Foram trazidos aos autos documentos fiscais solicitados pelo órgão ministerial (fls. 491/521, 525/768 e 771/817).A defesa requereu às fls. 819/821 a suspensão do feito sob a
alegação de que os débitos objeto da denúncia estarem incluídos em regime de parcelamento, conforme documentação de fls. 825/854, tendo este Juízo indeferido o pedido, nos termos da decisão de fls.857 e vº. As
declarações das testemunhas de defesa Maria de Lourdes Mineto de Oliveira e Marta Gurniak, bem como o interrogatório do réu, encontram-se gravados na mídia digital de fls. 882. A acusação não arrolou
testemunhas.Novos documentos foram fornecidos pela defesa visando demonstrar o parcelamento dos débitos tratados nestes autos (fls. 885/915).Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal a acusação nada
requereu (fls. 917) e a defesa não se manifestou (fls. 918).Memorais da acusação às fls. 920/925 e os da defesa às fls. 928/930.O julgamento foi convertido em diligência, conforme decisão de fls. 931 e vº, para obtenção
de informações a respeito da efetiva inclusão dos débitos constantes da denúncia em regime de parcelamento, tendo sido declarada a suspensão do feito e do prazo prescricional em caráter precário. Após a expedição de
diversos ofícios para confirmação do parcelamento, a Procuradoria da Fazenda Nacional, no ofício de fls. 347 (numeração a ser corrigida), noticiou que a dívida descrita na inicial (NFLD nº 37.107.138-0), não foi paga ou
parcelada, motivando o retorno dos autos conclusos para prolação da sentença.É o relatório. Fundamento e Decido.O réu está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 168-A, 1º, inciso I, do Código
Penal, com a seguinte redação:Art. 168-A - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa. 1º - Nas mesmas penas incorre quem deixar de:I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros
ou arrecadada do público.A materialidade delitiva encontra-se demonstrada no procedimento administrativo fiscal que deu origem à denúncia (fls. 02/250)A autoria também é inquestionável, uma vez que o acusado figurava
como administrador da empresa Lens Service Comércio e Representações Ltda no período em que as contribuições previdenciárias deixaram de ser recolhidas, conforme se afere do contrato social de fls. 91/97, bem como
suas alterações contratuais encartadas às fls. 98/108, 109/120, 122/139 e 140/141.Fixada, portanto, a questão da autoria e da materialidade delitiva, impõe-se perquirir se a inexigibilidade de conduta diversa - causa de
exclusão de culpabilidade - tem aplicação na hipótese retratada nos autos.Assiste razão às partes ao pleitearem pela absolvição do acusado. Os elementos probatórios trazidos aos autos são suficientes para demonstrar que
a crise financeira que se abateu sobre os negócios da empresa impossibilitou o pagamento dos tributos tratados nestes autos, dando ensejo à ocorrência da causa excludente da culpabilidade.Em seu interrogatório, o
acusado afirmou que em razão da crise financeira que se abateu sobre a empresa necessitou priorizar o pagamento de seus funcionários e dos fornecedores em detrimento do recolhimento das contribuições previdenciárias
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/11/2015
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