TRF3 26/10/2015 ° pagina ° 209 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJ de 18/09/2007).V - Recurso especial improvido.(STJ, REsp 200802000608 - 1088379/DF, Primeira Turma, Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 29.10.2008).De fato, não é necessário que a doença (neoplasia maligna) esteja em atividade
para que o seu portador tenha direito à isenção do imposto de renda, uma vez que a vontade da lei é justamente favorecer o tratamento,
ainda que seja para impedir sua posterior manifestação no organismo.Assim, comprovado o diagnóstico de neoplasia maligna, a
submissão da impetrante a tratamento não afasta a incidência da norma de isenção do imposto de renda.Diante do exposto, concedo a
segurança, confirmando a decisão liminar, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir imposto de renda pessoa
física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria da impetrante.Sem honorários, consoante o entendimento sedimentado nas Súmulas n.
512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal Justiça.Sentença sujeita ao reexame necessário.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
0005580-91.2015.403.6102 - JOSE RIBEIRO DE MENDONCA(SP197072 - FABIO PALLARETTI CALCINI E SP076544 JOSE LUIZ MATTHES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO-SP X UNIAO
FEDERAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI)
Recebo o recurso de apelação interposto pela União às f. 93-100, no seu efeito devolutivo.Intime-se a apelada para, no prazo legal,
apresentar as contrarrazões. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Por fim, com ou sem as contrarrazões, subam os
autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Intimem-se.
0005609-44.2015.403.6102 - TURB TRANSPORTE URBANO S/A(SP138071 - IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS) X
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO-SP
Deverá a impetrante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir integralmente o determinado no despacho da f. 63, de modo a
emendar a inicial para adequar o valor atribuído à causa ao proveito econômico almejado, ou seja, aos valores relativos à majoração de
alíquota do PIS, COFINS e CIDE, incidente sobre o combustível, por força do Decreto Presidencial n. 8.395/2015, recolhendo
eventuais custas suplementares, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Esclareço, outrossim, que em não tendo havido
delimitação temporal do pedido, deve incidir, analogicamente, a regra do art. 260 do CPC, ou seja, a impetrante deverá estimar qual será
o montante dos recolhimentos em questão pelo período de um ano.Int.
0005783-53.2015.403.6102 - CALDEMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA(SP200451 - JACI ALVES RIBEIRO) X
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO-SP(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI)
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cadelma Equipamentos Industriais Ltda. o Delegado da Receita Federal do Brasil em
Ribeirão Preto - SP, com requerimento de liminar, objetivando provimento jurisdicional que assegure alegado direito de não incluir na
base de cálculo da contribuição do art. 195, I, a, da Constituição da República, valores pagos a título de férias, de terço de férias e de
auxílio-doença. A impetrante também pleiteia a compensação dos valores recolhidos indevidamente, observado o prazo prescricional
legalmente previsto.A decisão da fl. 432 deferiu parcialmente a liminar requerida. A União interpôs o agravo retido das fls. 451-453. O
Ministério Público Federal se manifestou nas fls. 458-459, abstendo-se de qualquer pronunciamento sobre o mérito da demanda.Relatei o
que é suficiente. Em seguida, decido.Não há questões prévias pendentes de deliberação.No mérito, a questão apresentada nos presentes
autos está consolidada no sentido de que as contribuições, dentre as verbas indicadas na inicial, incidem sobre as verbas recebidas pelas
férias gozadas (STJ: EAREsp nº 138.628). Por outro lado, não incidem sobre o terço de férias e auxílio-doença, o último na parte cujo
pagamento cabe ao empregador, ou seja, aquela relativa aos quinze primeiros dias desses benefícios (STJ: EDcl no REsp nº 1.310.914 e
AgRg no REsp nº 1.516.126).Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem pleiteada para declarar a não existência de relação jurídica
pela qual a impetrante esteja obrigada a recolher a contribuição de que trata o art. 195, I, a, da Constituição da República, sobre as
verbas relativas ao terço de férias e ao auxílio-doença, o último na parte cujo pagamento cabe ao empregador. Como conseqüência,
determino à autoridade impetrada que se abstenha de exigir qualquer verba sob tal fundamento, ficando a impetrante autorizada a utilizar
as verbas indevidamente recolhidas para fins de compensação, observada a legislação tributária quanto ao ponto. A correção e os juros
deverão incidir de acordo com os critérios em vigor no âmbito do TRF da 3ª Região.Sem honorários, consoante o entendimento
sedimentado nos enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Custas, na forma da lei.Oficie-se, com cópia desta sentença, à autoridade
impetrada, requisitando o cumprimento imediato, e à pessoa jurídica interessada para ciência (artigo 13 da Lei nº 12.016-2009).P. R. I.
Sentença sujeita a reexame necessário.
0005929-94.2015.403.6102 - DABI ATLANTE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA(SP163461 - MATEUS
ALQUIMIM DE PÁDUA E SP318606 - FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA E SP345125 - NICOLAS NEGRI
PEREIRA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO-SP(Proc. 821 - ANDRE LUIZ ALVES
LIGEIRO)
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DABI ATRANTE S.A. INDÚSTRIAS MÉDICO
ODONTOLÓGICAS contra ato do DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO
PRETO, objetivando provimento jurisdicional que afaste a exigência do recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a
receita bruta, com a indevida inclusão do valor do ICMS e do ISS na respectiva base de cálculo, e que autorize a compensação dos
valores que a impetrante reputa indevidamente recolhidos, desde a vigência da Lei n. 12.546/2011.A impetrante afirma, em síntese, que:
a) é empresa atuante no setor de fabricação e comercialização de produtos e equipamentos odontológicos; b) sujeitava-se ao
recolhimento de contribuições patronais à Seguridade Social no percentual de 20% sobre a folha de salários, conforme previa a Lei n.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/10/2015
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