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TRF3 ° Procedi à resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei ° Página 150

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TRF3 29/09/2015 ° pagina ° 150 ° Publicações Judiciais I - Capital SP ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 29/09/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Procedi à resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei
12.016/2009. Custas ex lege. Oficie-se a autoridade coatora, cientificando-a do teor da presente decisão.Oportunamente, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.P.R.I.
0004077-41.2015.403.6100 - PAULITEC CONSTRUCOES LTDA(SP107020 - PEDRO WANDERLEY RONCATO E SP315677
- TATIANA RONCATO ROVERI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO
Vistos em sentença.Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULITEC CONSTRUÇÕES LTDA em face do DELEGADO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, com pedido de liminar, com vistas a obter provimento jurisdicional que
reconheça não estar a parte autora obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária (patronal) incidente sobre os pagamentos
realizados a título de: 1) férias, 2) descanso semanal remunerado, 3) adicional noturno, 4) horas extras, 5) auxílio acidente, 6)
insalubridade, 7) abono pecuniário (abono de férias), 8) décimo terceiro pago na rescisão, 9) gratificação e prêmio e 10) atestado
médico.Pretende-se, ainda, seja reconhecido o direito da parte impetrante de repetir ou compensar aquilo que foi recolhido a maior, com
os respectivos acréscimos legais, tudo com base nos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.A petição inicial veio
acompanhada de documentos (fls. 29/48). A medida liminar foi deferida parcialmente (fls. 184/206), o que gerou a oferta de agravo de
instrumento (fls. 226/234), tendo sido negado seguimento (fls. 249/258). Os embargos de declaração opostos em face da decisão liminar
foram acolhidos (fls. 236/239). As informações foram devidamente prestadas pela autoridade impetrada (fls. 218/225). O Ministério
Público Federal opina pelo prosseguimento do feito (fls. 262/263). É o relatório, no essencial. Passo a decidir.Antes de se abordar o
mérito propriamente dito, é de se ressaltar ser o mandado de segurança instrumento adequado para a solução da presente lide. Com
efeito, a autoridade apontada na inicial é competente para praticar e revogar os atos tidos como coatores na petição inicial e, ainda, possui
poderes para atender às determinações desse Juízo. Encontra-se presente o interesse de agir, na medida em que a autoridade, em suas
informações, impugnou o direito invocado pela parte impetrante, o que evidencia a necessidade da medida judicial para garantir o direito
liquido e certo alegado. Sendo também o pedido juridicamente possível, encontram-se presentes todas as condições da ação, nos termos
do art. 267, VI do Código de Processo Civil.Como é sabido, no mandado de segurança, a parte impetrante deve comprovar desde logo
o direito liquido e certo, isto é, não deve haver qualquer controvérsia acerca dos fatos. Trata-se, com efeito, de um remédio constitucional
com rito especialíssimo, não havendo espaço para a produção de provas, salvo as documentais produzidas com a petição inicial.Nos
dizeres de Hely Lopes Meirelles: Direito liquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e
apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de
segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua
existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados,
não rende ensejo à segurança embora possa ser defendido por outros meios judiciais (Mandado de segurança. 17ª ed., São Paulo:
Malheiros, 1996, p. 28).No mesmo diapasão é a lição de Hugo de Brito Machado: Direito liquido e certo, protegível mediante mandado
de segurança, é aquele cuja demonstração independe de prova (Curso de direito tributário.12ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p.
349).Com efeito, a incidência de qualquer contribuição, não apenas as sociais, mas toda e qualquer uma, requer a presença de um liame
lógico-jurídico que evidencie a relação do contribuinte, ainda que indireta e longínqua, com a finalidade constitucionalmente definida para a
contribuição. Geraldo Ataliba explica melhor: O arquétipo básico da contribuição deve ser respeitado: a base deve repousar no elemento
intermediário (pois, contribuição não é imposto e não é taxa); é imprescindível circunscrever-se, na lei, explicita ou implicitamente um
círculo especial de contribuintes e reconhecer-se uma atividade estatal a eles referida indiretamente. Assim, ter-se-á um mínimo de
elemento para configuração da contribuição. (...) Em outras palavras, se o imposto é informado pelo princípio da capacidade contributiva
e a taxa informada pelo princípio da remuneração, as contribuições serão informadas por princípio diverso. Melhor se compreende isto,
quando se considera que é da própria noção de contribuição - tal como universalmente entendida - que os sujeitos passivos serão
pessoas cuja situação jurídica tenha relação direta, ou indireta, com uma despesa especial, a elas respeitantes, ou alguém que receba da
ação estatal um reflexo que possa ser qualificado como especial (Hipótese de incidência tributária. 5a ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p.
170/171).As contribuições sociais a cargo das empresas, a teor do preceituado no art. 195, I, alíneas a, b e c, da Constituição de 1988,
podem incidir sobre: 1) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 2) a receita ou faturamento (PIS e COFINS); 3) o lucro (CSSL). Para a incidência das
chamadas contribuições previdenciárias patronais (item 1 retro) pressupõe-se a ocorrência de remuneração à pessoa física pelo préstimo
de serviço a título oneroso, com ou sem vínculo empregatício. Logo, por exclusão, se a verba recebida possuir natureza indenizatória
(recomposição do patrimônio diminuído em face de certa situação ou circunstância), não deve haver incidência tributária, justamente pela
ausência do antes falado liame lógico-jurídico entre a situação do contribuinte (a empresa) e a finalidade da contribuição (manutenção da
previdência social), destacando-se que o recolhimento da exação (caso incidência houvesse) em nada beneficiaria o eventual e futuro
direito da pessoa física segurada. Observo que existem precedentes jurisprudenciais acerca das questões postas na exordial, nos quais
fundamento a presente decisão. Ressalto que a adoção dos precedentes, ainda mais quando tomados sob a sistemática dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC), é elemento que prestigia não apenas a isonomia, mas, sobretudo, a segurança jurídica na modalidade de
previsibilidade do resultado da demanda, permitindo que o jurisdicionado melhor pondere os riscos da demanda.Desse modo, decido: 1)
férias: há incidência tributária (STJ, 1ª Seção, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146, j. 08/10/2014, Rel. Min. Og Fernandes).2)
descanso semanal remunerado: há incidência tributária (STJ, 2ª Turma, EDRESP 1444203, DJ 26/08/2014, Rel. Min. Humberto Martins;
TRF-5ª Região, 1ª Turma, APELREEX 29852, DJ 18/06/2014, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt).3) adicional noturno: há incidência
tributária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.358.281, j. 23/04/2014, Rel. Min. Herman Benjamim, na sistemática do art. 543-C do CPC).4) horas
extras: há incidência tributária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.358.281, j. 23/04/2014, Rel. Min. Herman Benjamim, na sistemática do art. 543C do CPC).5) auxílio acidente (nos primeiros 15 dias de afastamento: não há incidência tributária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.230.957S, DJ
18/03/2014, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, na sistemática do art. 543-C do CPC).6) adicional de insalubridade: há incidência
tributária (STJ, 2ª Turma, ADREsp 1098218, DJ 09/11/2009, Rel. Min. Herman Benjamim; TRF-3ª Região, 2ª Turma, AMS 352880,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/09/2015 150/327

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