TRF3 20/08/2015 ° pagina ° 670 ° Publicações Judiciais II - JEF ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação.
Decido.
1 - Dispositivos legais
Os benefícios almejados pela parte autora são tratados pelos arts. 42 e 59, caput, da Lei nº 8.213-91, cujo teor é o
seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.”
2 - Da perícia
No presente processo, observo que o laudo pericial diagnosticou que a parte autora é portadora de “tendinite do
ombro, hipertrigliceridemia, dislipidemia, hipertensão arterial”. Concluiu o laudo pericial que a parte autora
apresenta condições para o exercício de suas atividades habituais.
E, de fato, dadas as condições pessoais da parte autora, verifico que as restrições apontadas no laudo não a
impedem de continuar exercendo suas atividades habituais.
Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 436, CPC) - e sob
este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial. Entretanto, considerando-se
a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não acatá-lo. Ademais, não identifico nos autos
outros elementos de prova que me convençam de forma diversa.
Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de continuar a exercer
suas atividades habituais, entendo não haver elementos que venham a ensejar a concessão dos benefícios
pleiteados, sendo desnecessária, assim, a análise dos demais requisitos do benefício.
3 - Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil.
Defiro a gratuidade. Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa
0014655-73.2014.4.03.6302 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6302026527 - GERALDA MARIA BORGES LEAL (SP109697 - LUCIA HELENA FIOCCO, SP095312 DEISI MACHINI MARQUES, SP296155 - GISELE TOSTES STOPPA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010- ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
GERALDA MARIA BORGES LEAL, qualificada na inicial, propôs a presente ação em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto pelo art.
203, V, da Constituição da República, com amparo nas alegações de incapacidade para o trabalho e de situação de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/08/2015
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