TRF3 03/08/2015 ° pagina ° 859 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
ação criminal, ser intimada acerca da fixação da indenização, para fins de adoção das providências judiciais
visando a cobrança do aludido montante. Após o trânsito em julgado da demanda, lance o nome do réu
EVANGELISTA RODRIGUES DOS SANTOS no rol dos culpados, uma vez que não restou configurada a
prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa, considerando a data do cometimento do delito (de 2007 até
2008), a data do recebimento da denúncia (28/10/2009) e a data da prolação desta sentença (18/02/2015).
Considerando que existe uma ação penal suspensa em face do réu, em curso perante a 2ª Vara Federal de
Sorocaba, autos nº 0002075-15.2008.403.6110, por aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal, oficiese a aludida Vara Federal, por e-mail, comunicando que o acusado foi encontrado no dia 18 de Março de 2014 em
seu novo endereço residencial, ou seja, Rua Mário Prandini, nº 1532, Itapeva/SP.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
0010349-31.2009.403.6110 (2009.61.10.010349-6) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X
MAURO SERGIO DA SILVA(PR051018 - MARTA BLAUTH E SP289660 - CARLA DIAS SOARES) X
GILMAR SERGIO BLAUTH(PR051018 - MARTA BLAUTH)
Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de
MAURO SÉRGIO DA SILVA e GILMAR SÉRGIO BLAUTH, devidamente qualificados nos autos, imputandolhes a prática do delito tipificado no artigo 334, 1º, alínea d do Código Penal e no artigo 183 da Lei nº 9.472/97,
em concurso material, em razão dos réus serem identificados como responsáveis pelo recebimento, no exercício
de atividade comercial, de mercadorias estrangeiras sem documento fiscal de amparasse a regular importação,
bem como por desenvolverem atividades de telecomunicação sem a devida licença. Consta na denúncia que, José
Gilson Roque, Adilson Codinhoto e Luciano Calsavara, policiais militares que realizavam uma operação policial
no pedágio localizado no Km 74 da Rodovia Castello Branco, município de Itu, no dia 20 de Agosto de 2009,
derem ordem de parada à caminhonete FIAT/STRADA, placas MGC 1768, conduzida por MAURO SÉRGIO DA
SILVA. Afirma que no momento da abordagem MAURO SÉRGIO DA SILVA informou que transportava
mercadorias de origem paraguaia e que vinha conversando com o batedor do carro, através de um rádio acoplado
ao veículo. Aduz a denúncia que, a pedido dos policiais, MAURO SÉRGIO DA SILVA fez contato com
GILMAR SÉRGIO BLAUTH que seria o condutor do veículo batedor e marcou um encontro num posto de
gasolina situado próximo ao pedágio em que estava ocorrendo a operação policial, sendo que ambos receberam
voz de prisão.Assevera a denúncia que MAURO SÉRGIO DA SILVA confessou que havia sido contratado junto
com GILMAR SÉRGIO BLAUTH para transportar as mercadorias apreendidas que seria entregue na galeria pajé
e na Rua 25 de Março.Afirma a exordial que o valor total das mercadorias apreendidas corresponde a R$
87.875,41, e o valor dos tributos iludidos corresponde à quantia de R$ 65.426,14 (sessenta e cinco mil,
quatrocentos e vinte e seis reais e quatorze centavos). Em relação ao delito previsto no artigo 183 da Lei nº
9.472/97, afirma a denúncia que a sua materialidade delitiva restou comprovada, sendo certo que foi juntado aos
autos laudo de exame em equipamento eletroeletrônico realizado nos transceptores apreendidos, atestando que os
equipamentos apresentavam regular condição de uso e operavam nas faixas entre 148 e 174 Mhz. Afirma que a
frequência dos rádios foi considerada hábil a causar interferência em serviços regulares de telecomunicação e que
os equipamentos estavam em pleno uso dos denunciados na ocasião dos fatos, conforme relataram os policiais
militares. A denúncia foi recebida através da decisão de fls. 260, em 15 de Setembro de 2011.O réu MAURO
SÉRGIO DA SILVA foi citado (fls. 271), tendo apresentado a defesa preliminar por escrito em fls. 273/289, nos
termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, sem arrolar testemunhas e juntando os documentos de fls.
290/296. Em fls. 318 foi juntada a certidão original de óbito de GILMAR SÉRGIO BLAUTH, pelo que o
Ministério Público Federal requereu a extinção da punibilidade em relação ao réu, conforme fls. 320. A decisão de
fls. 321/328 afastou as preliminares constantes na resposta à acusação ofertada por MAURO SÉRGIO DA
SILVA, determinando o prosseguimento do feito, consignando que a extinção de punibilidade do réu GILMAR
SÉRGIO BLAUTH seria realizada por ocasião da prolação da sentença.Foi realizada a audiência perante esta
Subseção Judiciária de Sorocaba com a oitiva da testemunha de acusação Luciano Calsavara (fls. 338). O
Ministério Público Federal desistiu da oitiva das outras duas testemunhas de acusação, ou seja, José Gilson Roque
e Adilson Codinhoto, conforme consta em fls. 337 verso. Em fls. 339 foi juntada a mídia (CD) contendo os
registros do depoimento prestado em audiência, nos termos do artigo 405, 1º e 2º do Código de Processo Penal,
com a redação dada pela Lei nº 11.719/08.Em fls. 341/342 o réu MAURO SÉRGIO DA SILVA constituiu novos
patronos.Em fls. 363 o Ministério Público Federal requereu a alienação antecipada dos veículos apreendidos nos
autos.Em fls. 405 consta o interrogatório do réu MAURO SÉRGIO DA SILVA realizado na comarca de
Matelândia, cuja mídia foi acostada em fls. 406 destes autos. A decisão de fls. 409 determinou a instauração do
incidente de alienação antecipada de bens.Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério
Público Federal nada requereu, conforme fls. 410, e a defensora constituída de MAURO SÉRGIO DA SILVA não
se manifestou. O Ministério Público Federal, nas alegações finais de fls. 416/420, entendendo comprovada a
autoria e a materialidade delitiva, pugnou pela condenação do acusado MAURO SÉRGIO DA SILVA nas penas
do art. 334 e artigo 183 da Lei nº 9.472/97, nos termos da denúncia. Em relação ao acusado GILMAR SÉRGIO
BLAUTH reiterou pedido de extinção de sua punibilidade.A nova defensora constituída do réu MAURO SÉRGIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/08/2015
859/1153