TRF3 27/07/2015 ° pagina ° 283 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
judicial. Não havendo pedido ou indeferimento administrativo colacionado aos autos, a data de início deve ser
fixada a partir da citação da Autarquia, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVOIsso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o
processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para
condenar o réu a implantar em favor da parte autora o benefício de salário-maternidade, a partir da citação
(08/06/2011, fl. 19), referente ao nascimento do infante Kaio Eduardo de Souza Santos.As prestações vencidas
entre a data de início do benefício e a data de sua implantação deverão ser corrigidas monetariamente na forma
prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, sendo acrescidas de juros, nos termos dos artigos 406 do
CCB e 161, 1º, do CTN, a contar da citação (STJ, Súmula 204), em vista de que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADIn 4.357/DF, Relator Ministro Ayres Brito, declarou a inconstitucionalidade parcial, por
arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.Deixo de
condenar ao pagamento de honorários advocatícios em função da ausência de pedido administrativo prévio. Sem
condenação nas custas do processo, em face de o réu ser isento do seu pagamento.Havendo interposição de
recurso (desde que tempestivo), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após,
com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens.Caso
contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para em 30 dias apresentar nos autos o cálculo
das parcelas vencidas nos termos do julgado.Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5
dias e, havendo concordância, desde que os valores não ultrapassem 60 (sessenta salários mínimos), expeça-se a
devida RPV desde logo sem outras formalidades. Com o pagamento da RPV, intime-se a credora para saque e,
nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão.
Todavia, se os cálculos de liquidação excederem a 60 (sessenta) salários mínimos, a sentença proferida nestes
autos estará sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do CPC, ocasião em que a parte
autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer expressamente se possui interesse em renunciar
ao excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, através de petição firmada conjuntamente com seu(sua)
advogado(a), caso não conste nos autos procuração com poderes expressos para renunciar, no prazo de 10 (dez)
dias. Na hipótese de renúncia do(a) autor(a) ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, fica dispensado o
reexame necessário da presente sentença. Caso contrário, fica, desde já, determinado: a) o cancelamento da
certidão de trânsito em julgado lavrada, bem como a respectiva anotação no sistema de acompanhamento
processual; b) a remessa dos autos ao E. TRF 3ª Região com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Itapeva.
0002184-34.2011.403.6139 - ADRIANA RAMOS DOS SANTOS(SP197054 - DHAIANNY CAÑEDO
BARROS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SALÁRIO MATERNIDADE. AUTOR (A): ADRIANA RAMOS DOS SANTOS, CPF 345.168.888-31, Travessa
2, 95, Vila São Benedito, ou Rua Capão Bonito, 900, Vila Bom Jesus - ambos em Itapeva-SP.ADVOGADO (A)
DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ, MARLON AUGUSTO FERRAZ e/ou JOSIANE DE JESUS
MOREIRA, com escritório à Praça Padre Anchieta, 110, 2º andar, centro, Itapeva/SP.TESTEMUNHAS: 1- Maria
de Lourdes Gomes Silva, Rua Capão Bonito, n. 896 - Vila Bom Jesus Itapeva-SP, 2- Suzana Santos de Oliveira,
Rua Capão Bonito, n. 914 - Vila Bom Jesus - Itapeva-SP, 3- Eliane Mendes Duarte Silva, Rua Capão Bonito, n.
896 - Vila Bom Jesus - Itapeva-SP.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia
27/07/2015, às 13h30min, esclarecendo que tal ato se realizará no Fórum da Justiça Federal em Itapeva, situado na
Rua Sinhô de Camargo, nº 240 - Centro - fone (15) 3524-9600. O(a) autor(a) deverá ser intimado(a) para
comparecer à audiência a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, munido(a) de sua Carteira
Profissional e demais documentos pessoais, servindo a cópia do presente despacho de mandado de intimação ao
autor e advogado, cabendo ao(à) autor(a) providenciar o comparecimento de suas testemunhas.Ressalto que, em
havendo nova ausência da parte autora sem qualquer justificativa, documentalmente comprovada, será declarado
precluso o direito à instrução processual, passando-se a proferir a sentença logo em seguida. Saliente-se, ademais,
que eventual alegação de doença deverá vir acompanhada não apenas de atestado médico, como também exames
médicos efetivamente comprobatórios de qualquer moléstia.Ante a redesignação da audiência, bem como tendo
sido o INSS intimado da audiência anterior que restou infrutífera pela ausência da parte autora, intime-se o INSS,
via correio-eletrônico.Intimem-se.
0003144-87.2011.403.6139 - DARCI FLORENTINO(SP199532B - DANIELE PIMENTEL DE OLIVEIRA
BRAATZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo rito ordinário, proposta por Darci Florentino em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora pretende provimento jurisdicional que condene
a Autarquia à implantação e ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante o
reconhecimento e cômputo dos períodos trabalhados em atividade rural. Pede gratuidade judiciária.Assevera ter
desempenhado atividades rurais, sem registro em CTPS, entre 1966 e 1989 e de 1994 a 28/07/2010 (data do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/07/2015
283/381