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TRF3 ° ANTONIO DE AMORIM como incurso nos artigos 171, 3º, do Código Penal. Aduz que há provas da ° Página 130

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TRF3 27/07/2015 ° pagina ° 130 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 27/07/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

ANTONIO DE AMORIM como incurso nos artigos 171, 3º, do Código Penal. Aduz que há provas da
materialidade e autoria, bem como ausentes quaisquer excludentes de ilicitude e culpabilidade.Memoriais finais
do réu às fls. 442/443. Em síntese, pugna pela sua absolvição.É o relatório. DECIDO.Trata-se de persecução penal
para apurar a responsabilidade de NILSON ANTONIO DE AMORIM por estelionato majorado, conforme
previsão do artigo 171, 3, do Código Penal, em razão de fatos que envolvem a concessão de benefício de auxíliodoença. O feito encontra-se em condições de julgamento, sem qualquer irregularidade a ser sanada. Passo ao
conhecimento do mérito.A materialidade do crime restou comprovada por meio da apuração administrativa da
fraude, juntada aos presentes autos. Conforme cópia do Procedimento Administrativo do requerimento do
benefício de auxílio-doença (NB 528.449.584-1), apresentado em 16/02/2008, o réu apresentou 22 documentos
médicos, relativos a Consultas Psiquiátricas com os médicos DR. WLADIMIR DE CARVALHO CERCHIARO e
DR. LEONARDO M. A. FERREIRA, e receitas de medicação (envelope às fls. 19 e 48).Diante das suspeitas
acerca da idoneidade dos documentos, foram expedidos ofícios aos médicos solicitando confirmação das
assinaturas nos atestados. Conforme resposta ao Ofício acostada às fls. 32, o médico DR. WLADIMIR DE
CARVALHO CERCHIARO declarou que as assinaturas não conferem com a sua, completamente diferentes em
seu formato, e salientou a existência de uma série de erros e contradições nos relatórios. Esclareceu que o
segurado compareceu ao seu consultório em 25/04/2008 e 08/07/2008.De outro turno, a Clínica Médica Assis
Ltda informou que o DR. LEONARDO M. A. FERREIRA pertence ao quadro da Instituição Médica, contudo, o
réu NILSON não consta do cadastro eletrônico de pacientes atendidos. Ainda, não foi confirmada a autenticidade
do relatório médico, tendo em vista que o Dr. Leonardo não trabalha em outro local a não ser nos endereços da
Clínica Médica Assis (fls. 53). Em depoimento perante a autoridade policial, o médico LEONARDO declarou que
as assinaturas dos relatórios médicos não eram de sua autoria (fls. 152).Portanto, não restam dúvidas da
inidoneidade dos documentos médicos que instruíram o processo administrativo do benefício de auxílio-doença
do réu, culminando com a concessão/manutenção irregular do NB 528.449.584-1. Assim, as provas materiais
coligidas na esfera administrativa comprovam a falsidade dos documentos apresentados, sendo desnecessária a
produção de qualquer outra prova material.Quanto à autoria do delito, de outro giro, os elementos dos autos
demonstram que o réu não tinha ciência da falsidade dos atestados médicos que apresentou aos peritos do INSS no
momento de seu exame (fls. 17/19). A testemunha IVAIR ANTONIO MARQUES relatou que contratou um
procurador, IVAN, para apresentar o requerimento de benefício junto ao INSS. Declarou que achou estranho o
procedimento do procurador, que agendava à noite as consultas médicas na região de Rudge Ramos, orientando
inclusive a forma e local para estacionar o carro. Diante das condições de saúde do réu NILSON, seu colega de
trabalho (motorista de ônibus), indicou IVAN para o mesmo procedimento. O réu, em seu interrogatório, declarou
que foi atendido pelo médico DR. WLADIMIR DE CARVALHO CERCHIARO, em sua residência, apenas uma
vez. Ainda, esclareceu que IVAN atuou como seu procurador no procedimento administrativo junto ao INSS,
indicou o médico WLADIMIR e acompanhou-o na consulta. Não se recordou do médico DR. LEONARDO M. A.
FERREIRA.Por ocasião do interrogatório, de fato, o réu aparenta padecer da doença psiquiátrica que ensejou a
concessão do benefício. Em sede policial o réu não conseguiu esclarecer qualquer fato relacionado ao crime (fls.
168/169), mostrando-se confuso e disperso, razão pela qual o ato foi interrompido. Em alegações finais, o
Ministério Público Federal pugnou pela absolvição do acusado, concluindo que o réu NILSON estava mesmo
doente à época dos fatos e seguiu conselhos de um terceiro por ele contratado para obter/prorrogar o auxílio
doença percebido, sem a ciência de que os relatórios médicos apresentados eram contrafeitos. Assim, as provas
dos autos não autorizam a conclusão de que réu contribuiu para o delito. Note-se o próprio médico DR.
WLADIMIR DE CARVALHO CERCHIARO, às fls. 32, declarou que o segurado compareceu ao seu consultório
em 25/04/2008 e 08/07/2008, no mesmo sentido das declarações do réu de que foi atendido pelo médico. Ainda, o
réu esclareceu que não sabia dos relatórios, pois acreditava tratar-se de um médico psiquiatra. Não há documentos
assinados pelo procurador indicado, IVAN, contudo, como pontuado pelo órgão ministerial, a defesa
administrativa (fls. 59-61) demonstra o auxílio de terceiro.Neste contexto fático, pelos dos elementos de
convicção citados, as provas destes autos demonstram que o réu NILSON não concorreu, de forma consciente,
para o crime que lhe é imputado. No mais, as condições de saúde do réu indicam que fazia jus ao benefício de
auxílio-doença, inexistindo, assim, prejuízo ao INSS pela concessão.Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a
pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu NILSON ANTONIO DE AMORIM da acusação da prática do
crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, IV, do Código de
Processo Penal, uma vez que restou comprovado nestes autos que o réu não concorreu para a infração penal.Após
o trânsito em julgado, proceda-se às devidas anotações e comunicações de praxe. Ao SEDI para alteração de
classe, passando a constar no campo Situação da Parte o Código correspondente a Absolvido.Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Santo André, 26 de junho de 2015.DEBORA CRISTINA THUMJuíza Federal
Substituta
0004065-80.2014.403.6126 - JUSTICA PUBLICA X NEUSA RIBEIRO DA COSTA CRUZ(SP189444 ADRIANO PRETEL LEAL E SP328293 - RENATO PRETEL LEAL E SP314993 - EMANOELLA CARLA
MELO DA SILVA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 27/07/2015

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