TRF3 18/06/2015 ° pagina ° 410 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
I - Possibilidade de recebimento dos embargos de declaração opostos contra a decisão do relator, com caráter
infringente, como agravo legal, por força do princípio da fungibilidade. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.
II - Na dicção da lei processual civil pode o relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do
Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior bem como dar provimento ao recurso quando a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
III - O artigo 557 do CPC, ao conferir poderes ao relator para julgar recursos monocraticamente, não estabelece
exigência de jurisprudência pacífica sobre as questões postas em juízo, o que exige sendo decisão motivada em
jurisprudência dominante, conceitos estes que são diversos e não se confundem e por jurisprudência dominante
entendendo-se a que prevalece no colegiado, ainda que encontre oposição em outros julgados. Precedentes do STJ
e desta Corte.
IV - Proferida a decisão com base no entendimento dominante dos Tribunais encerra-se a matéria no argumento
de jurisprudência e descabem questionamentos à solução adotada.
V - Deve o agravante enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, fazendo alegações pertinentes e refutando o
juízo de confronto do recurso ou da sentença com a jurisprudência dominante.
VI - Decisão fundada em jurisprudência dominante do STJ e desta Corte e recurso que não demonstra fosse outra
a orientação a ser aplicada no caso.
VII - Embargos de declaração recebidos como agravo legal. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo legal, para
negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 09 de junho de 2015.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
00013 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027555-79.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.027555-1/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
AGRAVADA
No. ORIG.
: Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
: SP000002
NETO
DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS DO ESTADO
: ASSOCIACAO
DE SAO PAULO AESCON
: SP216746 MARCOS KAZUO YAMAGUCHI
: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP
: DECISÃO DE FOLHAS
: 00160875420144036100 1 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, §1º.
I - Na dicção da lei processual civil pode o relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do
Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior bem como dar provimento ao recurso quando a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
II - O artigo 557 do CPC, ao conferir poderes ao relator para julgar recursos monocraticamente, não estabelece
exigência de jurisprudência pacífica sobre as questões postas em juízo, o que exige sendo decisão motivada em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/06/2015
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