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TRF3 ° São Paulo, 09 de dezembro de 2014. ° Página 1074

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TRF3 10/03/2015 ° pagina ° 1074 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 10/03/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

São Paulo, 09 de dezembro de 2014.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal

00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002110-90.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.002110-5/SP

RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)

ADVOGADO
No. ORIG.

:
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:
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:

Desembargador Federal DAVID DANTAS
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP152489 MARINEY DE BARROS GUIGUER e outro
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EDWIRGEM MATILDE NUNES FERREIRA e outros
ELISA CASTRO RODRIGUES
LEONICE MOURA VILLAR
MARIA APARECIDA PEREIRA PERES
MARIA ELENITA MOURA CONCEICAO
SP018528 JOSE CARLOS MARZABAL PAULINO e outro
00021109020084036104 3 Vr SANTOS/SP

DECISÃO
DECISÃO
Ação declaratória de nulidade ajuizada pelo INSS, objetivando a desconstituição de coisa julgada e a repetição de
indébito relativo à majoração do coeficiente de cálculo da pensão por morte.
Sustenta a autarquia que as rés ajuizaram ação objetivando a majoração do coeficiente de cálculo para 100%, na
forma do art. 3º da Lei 9.032/95. A sentença julgou procedente o pedido. Subiram os autos por força do reexame
necessário.
Sentença transitou em julgado em 23/10/2008 (fl. 134). Dessa forma, o INSS deveria majorar os benefícios a
partir da entrada em vigor de cada uma das alterações previstas no art. 75 da Lei 8.213/91.
Porém, após o trânsito em julgado, o STF declarou a inaplicabilidade da majoração aos benefícios concedidos
anteriormente à Lei 9.032/95, razão pela qual o INSS ajuizou a presente ação de desconstituição de coisa julgada,
com base no princípio da isonomia e da estabilização do sistema jurídico.
Ao final, requer a procedência do pedido, para o fim de declarar a nulidade e a desconstituição do julgado
anterior, com observância dos dispositivos legais e constitucionais apontados.
O Juízo "a quo" julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do referido
código.
O INSS apelou, pugnando pela procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 10/03/2015

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