Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TRF3 ° PEDRO PAULO JOCHI ° Página 455

  • Início
« 455 »
TRF3 06/03/2015 ° pagina ° 455 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 06/03/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

PEDRO PAULO JOCHI
1. Fls. 332/334: Dê-se ciência às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, venham os autos conclusos para
sentença.
0007939-29.2011.403.6110 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000859639.2009.403.6110 (2009.61.10.008596-2)) JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X HELIO
SIMONI X RITA DE CASSIA CANDIOTTO(SP310945 - LUIZ AUGUSTO COCONESI) X MARCO
ANTONIO DEL CISTIA JUNIOR X CELIA DE FATIMA GIL RODRIGUES X EDINEIDE SOUZA
VALENCA(SP268023 - CLAUDIA TERESINHA MOMM PEREIRA E SP219289 - ALINE APARECIDA
ALMENDROS RAMOS)
Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de RITA
DE CÁSSIA CANDIOTTO e EDINEIDE SOUZA VALENÇA, devidamente qualificadas nestes autos,
imputando-lhes a prática de crime de corrupção passiva em coautoria - artigo 317 c/c 29 e 30 do Código Penal,
tendo em vista que ambas, previamente ajustadas com Hélio Simoni e em unidade de desígnios, solicitaram para
si, vantagem pecuniária indevida, em razão da função pública exercida por Hélio e Edineide no Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS). Consta na denúncia que o presente feito é oriundo da Operação Zepelim que apurou
uma série de condutas envolvendo quadrilhas integradas por servidores públicos, advogados e particulares com o
fim de praticar diversos delitos em detrimento do INSS. Afirma que, no início de 2008, em Sorocaba, Hélio
Simoni, EDINEIDE SOUZA VALENÇA e RITA DE CÁSSIA CANDIOTTO solicitaram vantagem indevida,
para si, diretamente, em razão da função pública que era exercida por Hélio Simoni.Aduz que o segurado Antônio
Carlos Lucas procurou os serviços de Hélio Simoni a fim de que este lhe auxiliasse na concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.Aduz que para realizar o serviço Hélio Simoni solicitou o valor correspondente a três
salários de benefício devidos a Antônio Carlos Lucas. Assevera que o requerimento do benefício nº 147.588.298-7
que teve como procuradora RITA DE CÁSSIA CANDIOTTO, sendo a procuração datada de 12/02/2008, sendo
que o benefício teve como responsável, desde a habilitação até a concessão, EDINEIDE SOUZA VALENÇA.
Aduz que foram captados áudios em relação aos quais RITA DE CÁSSIA CANDIOTTO e Hélio Simoni
dialogaram sobre o auxílio de EDINEIDE SOUZA VALENÇA no benefício de Antônio Carlos Lucas. Cita uma
conversa interceptada entre Hélio Simoni e RITA DE CÁSSIA CANDIOTTO em que ambos discutem sobre a
conduta de EDINEIDE SOUZA VALENÇA, em relação a qual Hélio Simoni reclama que não receberam o valor
do Antônio Carlos Lucas por causa de EDINEIDE SOUZA VALENÇA.Afirma que o pagamento da parte devida
à EDINEIDE SOUZA VALENÇA foi feita por RITA DE CÁSSIA CANDIOTTO mediante o cheque que consta
em fls. 176 dos autos, sendo que se verificou, com as diligências realizadas, que o referido cheque foi
posteriormente entregue por EDINEIDE SOUZA VALENÇA para Fábio Theodoro dos Santos, para o pagamento
de um imóvel.Assevera que Hélio Simoni, na qualidade de servidor público federal, ocupando cargo na Gerência
Executiva do INSS em Sorocaba, recebeu valor em dinheiro por parte de diversos segurados, entre eles o segurado
Antônio Carlos Lucas, para exercer atividade de análise da pertinência de requerimentos administrativos de
benefícios. Aduz que a servidora do INSS EDINEIDE SOUZA VALENÇA, atuou conjuntamente com o réu
Hélio Simoni, agilizando e concedendo benefícios a alguns segurados, dentre eles o segurado Antônio Carlos
Lucas, mediante pagamento. Afirma que a participação previamente acertada de RITA DE CÁSSIA
CANDIOTTO era imprescindível à solicitação de valores efetuada por Hélio Simoni, na medida em que ela era a
responsável por conduzir formalmente o procedimento junto ao INSS, conduta vedada a Hélio Simoni e
EDINEIDE SOUZA VALENÇA em razão da condição deles de servidores públicos. A denúncia foi recebida em
fls. 605/606, no dia 12 de Fevereiro de 2014. Na mesma decisão, foi extinta a punibilidade do indiciado Hélio
Simoni, por conta da juntada de certidão de óbito em fls. 604. As acusadas foram citadas e responderam às
acusações em fls. 611/612 e fls. 621/625, consoante artigo 396-A do Código de Processo Penal, sem arrolarem
testemunhas. Entretanto, não se verificou presente qualquer hipótese de absolvição sumária, consoante decisão de
fls. 633/634.Em audiência una prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal
desistiu da oitiva da testemunha de acusação Antônio Carlos Lucas. Na sequência foram realizados os
interrogatórios das rés RITA DE CÁSSIA CANDIOTTO (fls. 661/662) e EDINEIDE SOUZA VALENÇA (fls.
663/664). Em fls. 665 foi juntada a mídia (CD) contendo os registros dos interrogatórios prestados em audiência,
que foram feitos por meio de sistema de gravação digital audiovisual, nos termos do artigo 405, 1º e 2º do Código
de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08.Em audiência, as partes foram instadas a se
manifestaram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, sendo que, tanto o Ministério Público Federal,
quando os defensores constituídos das acusadas, nada requereram, consoante fls. 659/660.O Ministério Público
Federal, nas alegações finais de fls. 667/671, entendendo comprovada a autoria e a materialidade delitiva, pugnou
pela condenação de RITA DE CÁSSIA CANDIOTTO e de EDINEIDE SOUZA VALENÇA, nos termos do
artigo 317 do Código Penal cumulado com o artigo 29 do mesmo diploma. Outrossim, aduziu que a pena-base do
delito cometido por RITA DE CÁSSIA CANDIOTTO deve ser fixada acima do mínimo legal, em razão da
habitualidade criminosa e do fato de a acusada exercer a profissão de advogada. As defensoras da acusada
EDINEIDE SOUZA VALENÇA apresentaram as alegações finais de fls. 674/679, pugnando pela absolvição da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 06/03/2015

455/884

  • Encontrar
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado