TRF3 19/02/2015 ° pagina ° 1293 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
reintegração de posse.Presentes, pois, os requisitos para a reintegração de posse, no caso, quais sejam, a posse da
autora e o esbulho por esta sofrido, impõe-se o deferimento do pedido liminar para proteção possessória
pretendida.Ante o exposto, defiro a medida liminar para reintegrar a autora na posse do imóvel situado na Rua Ivo
Alves da Rocha, nº 900, em Dourados/MS, registrado sob o nº 1, da matrícula nº 82.631, livro 2, no CRI do 1º
Ofício da Comarca de Dourados/MS.Determino que o réu desocupe o imóvel no estado em que se encontra, no
prazo de 30 (trinta) dias, inclusive com a devolução das chaves. Findo o prazo assinado, sem desocupação
voluntária, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse em favor da CEF.Intime-se. Cite-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBA
1A VARA DE CORUMBA
DRA. PAULA LANGE CANHOS LENOTTI
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
WALTER NENZINHO DA SILVA
DIRETOR DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO
Expediente Nº 7110
INQUERITO POLICIAL
0001038-67.2014.403.6004 - DELEGADO DA POLICIA FEDERAL DE CORUMBA / MS X LUCIANO
GOUVEA X ADIZIM AFONSO GOMES DOS SANTOS(MS006015 - GLEI DE ABREU QUINTINO E
MS001307 - MARCIO TOUFIC BARUKI)
Recebo a conclusão nesta data.Trata-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL versando
sobre a suposta prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, c/c inciso I do artigo 40 todos da Lei
11.343/2006.Decido. A despeito da previsão do procedimento especial pela Lei n. 11.343/06, deve-se atentar para
a regra insculpida no artigo 394, 4º, do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.719/08, a saber: As disposições dos
arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não
regulados neste Código.Assim, o processo deverá se desenvolver com observância dos arts. 395 a 397 do CPP,
uma vez que já revogado o mencionado art. 398.No que tange ao interrogatório, o art. 57 da Lei n. 11.343/06 não
foi derrogado. Todavia, a realização do interrogatório como último ato da audiência de instrução é medida que
melhor atende à garantia da ampla defesa. Dessa forma, fixo desde já que a ordem dos trabalhos em audiência
observará o disposto no art. 400 do CPP.Dando prosseguimento, observa-se que a peça acusatória preenche os
requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o suposto fato delituoso, suas circunstâncias e os elementos indiciários
demonstrativos da autoria pela pessoa denunciada. Ademais, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das
hipóteses de rejeição descritas no artigo 395 do CPP. Assim sendo, RECEBO a denúncia em desfavor de
LUCIANO GOUVEA e ADIZIM AFONSO GOMES DOS SANTOS e determino sua citação para, em 10 dias,
apresentar resposta escrita à acusação (CPP, art. 396 e 396-A).Consta nos autos a apresentação de defesa prévia
pelo defensor constituído do réu ADIZIM AFONSO GOMES DOS SANTOS às fls.87/89, que deverá ser
ratificada, retificada ou substituída como Resposta à Acusação ora intimada para apresentação.Quanto ao réu
LUCIANO GOUVEA, a despeito do tempo transcorrido da sua prisão, não consta nos autos a constituição de
defesa; assim sendo, nomeio, desde já, o Dr. Marcio Toufic Baruc, OAB/MS 1.307, como seu defensor dativo e
para que apresente a Resposta à Acusação, no prazo legal .Com as expedições necessárias ao cumprimento desta
decisão, subam os autos conclusos para designação da audiência.À distribuição para as anotações
devidas.Cumpra-se o art. 259 do Provimento CORE n. 64/05.Expeça-se o necessário.Cópia deste despacho servirá
como:Mandado 68/2015 SC - para citação e intimação de LUCIANO GOUVEA, atualmente recolhido no
Presídio Masculino de Corumbá/MS, para que apresente resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias, na forma
dos arts. 396 e 396-A do CPP; devendo ser informado que o Defensor dativo Dr. Marcio Toufic Baruki, OAB/MS
1.307, será intimado, via correio eletrônico, para apresentar a referida peça processual. Mandado 69/2015 SC para citação e intimação de ADIZIM AFONSO GOMES DOS SANTOS, atualmente recolhido no Presídio
Masculino de Corumbá/MS, para que apresente resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias, na forma dos
arts. 396 e 396-A do CPP; tomando ciência da integralidade desta decisão.Cumpra-se.
Expediente Nº 7112
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/02/2015
1293/1332