TRF3 12/02/2015 ° pagina ° 38 ° Publicações Judiciais I - Capital SP ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
olvide que o art. 1.113 do Código Civil estabelece que o ato de transformação da sociedade independe de
dissolução ou liquidação e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que
vai se converter, enquanto que o art. 2.033, do mesmo Código, autoriza as associações a sofrerem cisão, fusão e
incorporação. Assim, se o Código Civil não impede a transformação de uma associação em uma sociedade
anônima e se o estatuto da S/A foi regularmente registrado na Junta Comercial, não há que se cogitar de
ilegalidade na operação. Não tendo ocorrido a dissolução das antigas entidades, não há como sustentar as
premissas adotadas pela DRJ, no sentido de que houve devolução de patrimônio e, assim, que as ações recebidas
constituem um ativo novo e diferente dos títulos patrimoniais até então existentes.O que de fato ocorreu foi a troca
dos antigos títulos patrimoniais das associações civis pelas ações das novas companhias, como resultado das
operações societárias de cisão seguida de incorporação sofridas pela antiga Bovespa, pela antiga BM&F e pela
CBLC. Os antigos títulos patrimoniais e as ações da CBLC foram sucedidos por ações das novas entidades que
surgiram no processo de desmutualização. Essas novas ações foram emitidas em quantidades que possuíam valor
monetário equivalente aos dos títulos substituídos. Tanto os antigos títulos patrimoniais, quanto as ações em que
foram transformados, são papéis representativos de frações do mesmo patrimônio. Assim, mostrase temerária a
premissa de que as ações emitidas constituem um ativo diferente dos antigos títulos patrimoniais. Se as ações são
representativas do mesmo patrimônio que era representado pelos títulos patrimoniais (e pelas ações da CBLC) que
estavam no permanente, então evidente que não houve aquisição de novo ativo no momento da desmutualização,
não havendo que se cogitar da intenção do contribuinte neste momento para obrigálo a fazer a reclassificação para
o ativo circulante. E ainda que essa reclassificação tivesse sido feita, tal fato não retiraria das ações a condição de
ser um investimento, ou seja, uma participação do Banco no patrimônio de terceiros. (Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais, processo nº 16327.721177/2012-42, 4ª Câmara, 3ª Turma Ordinária, sessão de
11/11/2014).Entretanto, o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais possui decisão divergente, em
que reconhece a dissolução parcial das associações civis representativas das antigas bolsas. A título de exemplo,
permite-se trazer à baila excerto do voto proferido nos autos do processo nº 16327.721705/2011-82, ressaltando
que neste caso, o julgado foi a favor do contribuinte por outras razões, que também serão tratadas na presente
decisão, mas no momento oportuno:(...)A desmutalização ocorreu em duas etapa: num primeiro momento,
constituiriam-se as sociedades anônimas representativas das novas bolsas de valores (Bovespa Holding S/A e
MM&F S/A); num momento posterior, os títulos patrimoniais das associações civis representativas das antigas
bolsas de valores foram trocados por ações de emissão das aludidas sociedades anônimas. Nesse contexto, há que
se investigar quais seriam as consequências tributárias dessas operações.O Código Civil prevê as seguintes normas
para a destinação do patrimônio líquido das associações dissolvidas:Art. 61. Dissolvida a associação, o
remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas
no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso
este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação
do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que
tiverem prestado ao patrimônio da associação. 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou
no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer
do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.(...)Portanto, nos processos
de desmutualização, ocorreu uma dissolução parcial das associações civis representativas das antigas bolsas de
valores, com devolução aos associados de suas parcelas do patrimônio na forma de ações das sociedades anônimas
representativas das novas bolsas de valores. Impõe-se, então, a consequente tributação das diferenças apuradas
entre o valor recebido e o valor que foi entregue para a formação do patrimônio.E não poderia ser diferente uma
vez que institui-se um novo regime. Com a mudança da natureza societária, as bolsas de valores deixaram de ser
instituições isentas e, assim sendo, tributam e distribuem seus lucros. Os investimentos relevantes nessas
instituições passaram a ser avaliados pelo método da equivalência patrimonial. E, como tais, são beneficiados pelo
alívio da bitributação econômica quando de sua realização. Não seria coerente migrar para o novo regime, sem
que se promovesse a tributação dos acréscimos acumulados dos investimentos quando a instituição investida era
beneficiada pelo regime de isenção.(...).No âmbito judicial, esta magistrada não logrou êxito em localizar
jurisprudência acerca do caso em tela (incidência de PIS/COFINS). Entretanto, não se pode deixar de mencionar
que a jurisprudência firmou-se pela incidência do IRPJ e CSLL, uma vez reconhecida a devolução dos valores que
correspondiam aos títulos e não mera substituição. Nesse sentido, permite-se trazer à baila excerto do voto do
Desembargador Federal Rubens Calixto, na época Juiz Federal Convocado, autos nº 000870605.2008.4.03.6100/SP.(...)A parte impetrante sustenta que a simples conversão dos títulos em ações, quando da
transformação de associação em sociedade por ações, não representa ganho de capital, diante da premissa de que
esta transformação societária não implica em dissolução ou liquidação da sociedade, nos termos dos art. 1.113 e
2.033 do Código Civil.Na hipótese, afirma que, não havendo dissolução da sociedade, não teria havido devolução
real ou virtual dos valores correspondentes, de forma a tornar inaplicável a aplicação do art. 17 da Lei
9.532/97.Destarte, não caberia a incidência do IRPJ e CSLL nos valores espelhados pela conta Reserva de
Atualização de Títulos Patrimoniais.Em última análise, entende que a incidência somente poderia ocorrer por
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/02/2015
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