TRF3 05/02/2015 ° pagina ° 506 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
ORIGEM
No. ORIG.
: JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
: 00011934820154036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS BRITES LEQUE incapaz em face de decisão que, em
mandado de segurança contra ato do Reitor do Instituto Federal do Mato Grosso do Sul, indeferiu pedido de
liminar onde se objetiva a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio.
Sustenta o agravante, em síntese, que obteve ótimos resultados no Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM e
foi aprovado no Sistema de Seleção Unificado, 2º Processo Seletivo (SISU), no curso de Licenciatura em Letras Português Inglês, em primeira chamada junto à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS, mas para a
matrícula no referido curso é necessária a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Alega que
embora não tenha atendido ao requisito idade, em virtude de que não possui 18 anos completos na data da
realização da primeira prova do ENEM, e não ter finalizado o ensino médio, demonstrou aproveitamento nos seus
estudos. Aduz que possui direito líquido e certo em obter o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, para fim
de matricular-se em curso superior, tendo em vista a demonstração de sua capacidade intelectual através da
aprovação do ENEM e sua convocação para matrícula no Curso de Letras - Português e Inglês junto à
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, sob pena de afronta às normas dos arts. 205 e 208, V, da CF.
Requer a concessão de liminar e, ao final o provimento ao recurso, "determinando a expedição do certificado de
conclusão do ensino médio ou documentação equivalente a fim de que o impetrante realize sua matrícula para o
curso de LETRAS - PORTUGUÊS INGLÊS, que iniciará no dia 30.01.2015 (sexta-feira) e encerrar-se-á dia
03/02/2015 (terça-feira), constando como exigência a comprovação de término do ensino médio".
É o relatório.
Decido
Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil.
A decisão agravada indeferiu o pedido de liminar sob os seguintes fundamentos: (a) a mens legis da Portaria n.º
144/2012 do INEP pode ser extraída de seu artigo 1º que expressamente afirma que a certificação de conclusão de
Ensino Médio se destina aos maiores de 18 (dezoito) anos que não concluíram o Ensino Médio em idade
apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade; (b) os estudantes que possuem idade regular para o
respectivo ano letivo do Ensino Médio estão excluídos da abrangência do benefício da certificação de conclusão
do Ensino Médio com base no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM); (c) a finalidade da Portaria não é
beneficiar aqueles que mantêm uma regularidade entre a idade biológica e a série de ensino cursada, mas garantir
que aqueles que estão em idade diversa da considerada regular para completar o Ensino Médio possam concluí-la;
(d) e, não há qualquer arbitrariedade na escolha da idade mínima de 18 (dezoito) anos como fator limitante da
abrangência da Portaria, pois tal idade foi fixada tomando por base a idéia de que se o aluno tivesse desenvolvido
seus estudos dentro de uma regularidade normal, com a idade de 18 (dezoito) anos já teria completado o Ensino
Médio.
Não assiste razão ao agravante.
O direito pátrio adota, no que tange à presunção de capacidade de entendimento e, portanto, de maturidade, o
critério puramente biológico. Exemplos disso são os artigos 3º e 4º do Código Civil e 27 do Código Penal. Para
fins civis, em hipóteses excepcionais, há de se reconhecer a possibilidade do menor relativamente incapaz exercer
os atos da vida civil, sem a necessidade de assistência, mas tão somente naquelas hipóteses expressamente
contempladas em lei. A exigência, portanto, de idade mínima, para se obter o Certificado de Conclusão do Ensino
Médio e, com isso, efetuar matrícula em instituição de ensino superior, sem a conclusão efetiva da mencionada
etapa, é absolutamente legal. O argumento utilizado na impetração de origem não se aplica, portanto, à situação do
impetrante, eis que visa atingir tão somente os "maiores de 18 (dezoito) anos que não concluíram o Ensino Médio
em idade apropriada". O tratamento diferenciado justifica-se exatamente porque a conclusão dos estudos se
encontra dessincronizada - pelas mais diversas situações - da idade biológica apresentada, traduzindo com
perfeição o respeito à exigida isonomia constitucional.
Consequentemente, a vedação ora combatida não caracteriza violação ao ordenamento jurídico e, portanto, não se
reveste, o ato imputado à autoridade impetrada, de abusividade ou de ilegalidade, pelo que não pode ser
classificado como coator ou violador de direito líquido e certo. Aliás, direito líquido e certo é aquele amparado
por lei, diferentemente daquele pugnado no presente mandamus, e cuja demonstração em juízo faz-se de plano,
mediante a simples juntada de documentos. A efetiva conclusão do Ensino Médio, que evidencia a maturidade
necessária, ou, supletivamente, o alcance da idade mínima de 18 anos, aliado à "declaração parcial de
proficiência com base no Exame Nacional de Ensino Médio", mediante a obtenção de pontuação mínima fixada,
se afiguram essenciais ao regular aproveitamento do aluno das disciplinas ministradas em curso superior, e,
principalmente, ao exercício de atividades ligadas ao ramo de atuação escolhido, no início, durante e ao final do
curso.
A decisão agravada, aliás, se encontra em consonância com os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte, no sentido de que o ENEN pode ser utilizado para fins de certificação da conclusão do ensino médio,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/02/2015
506/1737