TRF3 22/01/2015 ° pagina ° 1189 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
19/07/2007 apenas em relação a Marcos Paulo Maia Gonçalves, Carlos de Melo Camargo e Orlando Marques dos
Santos. Na ocasião, decretou-se a prisão preventiva dos dois primeiros (fls. 1269/1274).À folha 1303 foi
determinada a adequação do feito às alterações introduzidas pela Lei 11.689/2008. Em razão de estarem em locais
incertos e não sabidos, foi determinada a citação por edital dos réus Marcos Paulo Maia Gonçalves e Carlos de
Melo Camargo, o que foi cumprido (fl. 1327).O réu Orlando Marques dos Santos foi citado pessoalmente (fl.
1336) e apresentou defesa preliminar (fls. 1344/1356).O réu Carlos de Melo Camargo foi preso (fl. 1360), razão
pela qual foi determinada a sua intimação para responder à acusação (fl. 1364). Em seguida, a prisão preventiva
foi revogada e foi determinada sua citação pessoal (fls. 1451/1455), que foi efetivada (fl. 1456), tendo ele
apresentado a defesa preliminar (fls. 1494/1500). A decisão que recebeu a denúncia foi mantida. Na oportunidade
foi determinado o desmembramento em relação ao réu Marcos Paulo Maia Gonçalves (fls. 1545/1546), de modo
que o feito passou a ter como réus apenas Carlos de Melo Camargo e Orlando Marques dos
Santos.Posteriormente, o réu Carlos de Melo Camargo foi novamente preso, em razão de ordem da 1ª Turma do
TRF (feito nº 171-53.2009.403.6003) (fls. 1572/1573 e 1576/1583). Nova decisão concedendo liberdade
provisória ao réu foi prolatada nas folhas 1727/1728. As testemunhas foram ouvidas às folhas 1682/1684,
1734/1737, 1801/1804, 2202/2205, 2226/2229, 2237/2238 e 2253/2255. O réu Carlos de Melo Camargo foi
interrogado às folhas 2304/2306. Quanto a Orlando Marques dos Santos, não foi possível interrogá-lo, em razão
de encontrar-se evadido do sistema prisional; intimado (edital), não compareceu para o ato (fls. 2328/2329). Por
fim, em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a impronúncia, argumentando não se fazerem
presentes indícios de autoria suficientes para a pronúncia (fls. 2375/2396).As defesas, igualmente, requereram a
impronúncia (folhas 2403/2412 e 2424/2431).É o relatório.2. Fundamentação.2.1. Da materialidade.A
materialidade do fato ficou atestada através do laudo de exame de corpo de delito (exame necroscópico) de folhas
98/99.2.2. Da autoria.O artigo 413 do Código de Processo Penal exige, para a pronúncia, que estejam presentes
indícios suficientes de autoria ou participação.No caso, atribui-se ao réu Orlando Marques dos Santos a
determinação para a prática do homicídio e ao réu Carlos de Melo Camargo a participação em tal evento. Com
efeito, a testemunha Durvalquíades Souza Santana Filho disse ter conhecido Marcos Paulo Maia Gonçalves, vulgo
Burrinho, e ter se encontrado com ele em Ribeirão Preto/SP, ocasião em que ouviu do mesmo que havia sido
contratado para assassinar um agente de polícia federal neste Estado. O contratante seria o réu Orlando e um dos
partícipes seria o proprietário de um hotel existente nas proximidades do terminal rodoviário local (fls. 538/540).
Carlos de Melo Camargo, segundo as testemunhas Dormantino Alves Pereira e Michelle Cardoso Pereira, foi visto
em companhia de Marcos Paulo Maia Gonçalves, nas proximidades do terminal rodoviário local, dias antes do
homicídio,Ocorre que a testemunha Durvalquíades, quando ouvido em juízo, retratou-se, tendo negado ter feito
qualquer menção às pessoas de Orlando e Carlos de Melo. A testemunha Dormantino não pode ser ouvida em
razão de falecimento e a testemunha Michelle não foi mais encontrada.Assim, como ressaltado pelo representante
do Ministério Público Federal, sob o crivo do contraditório aqueles depoimentos não foram reproduzidos, de
modo que os indícios existentes no inquérito policial não se confirmaram durante o processo, ou seja, não se tem
elementos suficientes para a pronúncia e o prosseguimento da ação penal.3. Dispositivo.Diante do exposto, não
pronuncio os réus Orlando Marques dos Santos e Carlos de Melo Camargo, por falta de indícios suficientes de
autoria (art. 414, CPP).Após o decurso do prazo recursal, proceda a Secretaria a desvinculação dos bens
apreendidos neste processo (fls. 1302, 1537/1538 e 1872/1873) e a sua vinculação ao processo desmembrado
(proc. nº 0000857-11.2010.4.03.6003).Após, ao arquivo.Sem custas.P.R.I.Três Lagoas/MS, 19/01/2015.Roberto
PoliniJuiz Federal
Expediente Nº 3979
ACAO PENAL
0001987-02.2011.403.6003 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1383 - LEONARDO AUGUSTO
GUELFI) X OTACILDO NOGUEIRA CANDIDO(MS014971B - MANOEL ZEFERINO DE MAGALHAES
NETO)
Diante da apresentação de alegações finais por parte do Ministério Público Federal, intime-se a parte ré para que
apresente seus memoriais finais no prazo legal.Publique-se. Intime-se.
Expediente Nº 3980
ACAO PENAL
0002177-28.2012.403.6003 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1544 - DIEGO FAJARDO MARANHA
LEAO DE SOUZA) X SEBASTIAO ELVIRO ALVES QUEIROZ(MS005973 - NEVES APARECIDO DA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/01/2015
1189/1209