TRF3 19/11/2014 ° pagina ° 627 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
102/105).No tocante à prova oral, esclareceu o autor, em depoimento judicial, ter iniciado nas lides rurais ainda
criança, trabalhando junto dos demais membros da família em diversas propriedades rurais, situação que perdurou
até o ano de 1991/92, aproximadamente, época em que se mudou para a cidade de Tupã/SP e passou a se dedicar
ao trabalho exclusivamente urbano.Linhas gerais, as testemunhas inquiridas - Francisco Sevilha Morente,
Fernando Martins Grillo, Natalino Marioti e Manoel Duarte de Souza - confirmaram o depoimento prestado pelo
autor, aludindo ao seu trabalho no meio rural.Merece restrição, no entanto, o reconhecimento do labor rural
afirmado pelo autor.Isso porque, não obstante a existência nos autos de documentos abrangentes de todo o período
postulado, é de se atentar para o fato de que as três primeiras testemunhas antes nominadas (Francisco Sevilha
Morente, Fernando Martins Grillo e Natalino Marioti) somente vieram a conhecê-lo do bairro São Martinho,
atestando o trabalho por ele desenvolvido nas propriedades pertencentes a Henriqueta Sevilha Granada e Gregório
Martins Lopes. Manoel Duarte de Souza, por sua vez, o conheceu da Fazenda Matsuno, município de Parapuã/SP,
local onde ele (autor) morou e trabalhou junto da família. Nessas condições, do confronto dos elementos de prova
material trazidos aos autos e depoimentos prestados pelas testemunhas, deve ser reconhecido o trabalho rural do
autor nos seguintes períodos: de 01 de janeiro de 1972 até 31 de dezembro de 1983, no bairro São Martinho
(propriedades de Henriqueta Sevilha Granada e Gregório Martins Lopes) e de 01 de janeiro de 1988 a 31 de
dezembro de 1992, na Fazenda Matsuno, município de Parapuã/SP, conforme descrito na inicial.Finalizando este
tópico, impende dizer que o tempo de serviço rural, prestado anteriormente à data de vigência da Lei 8.213/91,
como ocorre no caso presente, é computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, desde que averbado para fins de benefício do regime geral de Previdência Social, não obstante
desconsiderado para fins de carência (art. 55, 2º, da Lei 8.213/91). E, diga, mesmo o período posterior à Lei
8.213/91, desde que laborado na condição de segurado especial, é imprestável para fins de carência (arts. 24, 39 e
138 da Lei 8.213/91 e súmula 249 do STJ).Convém apurar, com base no que até aqui exposto, o tempo de serviço
do autor, a fim de se apurar se faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição pretendida:CARÊNCIA
contribuído exigido faltante 257 0 0Contribuição 21 5 0Tempo Contr. até 15/12/98 22 10 3Tempo de Serviço 37 2
20admissão saída .carnê .R/U .CTPS OU OBS anos meses dias01/01/72 31/12/83 r x Rural sem CTPS (Bairro São
Martinho) 12 0 111/02/85 17/07/85 u c Clube Marajoara 0 5 701/01/88 31/12/92 r x Rural sem CTPS (Fazenda
Matsuno) 5 0 204/01/93 11/06/94 u c Clube Marajoara 1 5 801/01/95 02/05/13 u c Jocec Produtos Metalúrgicos
Ltda 18 4 2Como se vê, computados todos os lapsos de trabalho, têm-se, até a citação (02.05.2013 - fl. 110), data
em que pretende seja fixado o termo inicial do benefício, 37 (trinta e sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de
tempo de serviço, suficientes à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço integral, sendo o requisito etário
desconsiderado na regra constitucional permanente (art. 201, 7º, da CF).A carência mínima, que para o ano de
2013 é de 180 meses de contribuição, resta comprovada nos autos, servindo-se, para tanto, as anotações da CTPS
e as informações colhidas do CNIS.O valor do benefício deverá ser apurado administrativamente, nos termos da
Lei 8.213/91, modificada pela Lei 9.876/99, sendo o coeficiente de 100% do salário-de-benefício.Quanto ao termo
inicial do benefício, deve corresponder, conforme expressamente requerido, à citação (02.05.2013), quando já
perfazia o autor todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição
reivindicada.Não se verifica a presença dos requisitos exigidos para a concessão de antecipação de tutela, uma vez
que o autor encontra-se trabalhando, com sua subsistência assegurada, fato a afastar o requisito do dano
irreparável ou de difícil reparação.Nos termos do Provimento Conjunto 69/06, da Corregedoria Geral da Justiça
Federal, com as alterações posteriores (Provimento Conjunto 71/06 e 144/11):. DADOS DO BENEFÍCIO A SER
CONCEDIDO/REVISTO:. NB: prejudicado. Nome do Segurado: ALMIR DE JESUS SANTA RITA. Benefício
concedido e/ou revisado: aposentadoria por tempo de contribuição. Renda Mensal Atual: prejudicado. DIB:
02.05.2013. Renda Mensal Inicial: a ser calculada pelo INSS. Data do início do pagamento: após o trânsito em
julgado. CPF: 015.257.418-29. Nome da mãe: Maria Percilia de Jesus. PIS/NIT: 1.220.187.000-6. Endereço do
segurado: Rua Assur Bittencourt, n. 340 - Parque Bela Vista - Tupã/SPPortanto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, consubstanciado nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação, extinguindo o
processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), condenando o INSS a conceder à parte autora
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar de 02.05.2013, cuja renda mensal inicial deverá ser de
100% do salário-de-benefício, observado o artigo 188-A do Decreto 3.048/99.O Supremo Tribunal Federal (STF),
ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC
62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de outros pontos, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art.
1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/09, relativamente à sistemática de
atualização monetária dos débitos judiciais. Em suma, o STF declarou inconstitucional a utilização da TR como
índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança
para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários (STJ,
REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, representativo de controvérsia). Por conseguinte, no tocante à
atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei 11.960/09, uma vez que as disposições a
ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/09, foram
expungidas do ordenamento jurídico, em decisão com efeito erga omnes e eficácia vinculante do STF. Assim, as
diferenças devidas serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante liquidação, incidindo atualização
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/11/2014
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