TRF3 06/11/2014 ° pagina ° 367 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
ORIGEM
No. ORIG.
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ANDRE LUIS FERREIRA DE ALBUQUERQUE
ALEXANDRE DE JESUS PUGA
EUSEBIO LIBERATO PUGA
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
00026639320064036109 4 Vr PIRACICABA/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 97/98) que indeferiu pedido de
redirecionamento da execução fiscal, em face de Alexandre de Jesus Puga e André Luís Ferreira de Albuquerque,
bem como em face de MARIA MARTA PIRES PUGA, ADRIANO JOEL PUGA e TRANSPORTADORA
COURIER LTDA.
Nas razões recursais, alegou a UNIÃO FEDERAL que a executada apresentou, ao longo do tempo, a seguinte
estrutura societária: (i) ALEXANDRE DE JESUS PUGA, filho de MARIA MARTA PIRES PUGA, retirou-se da
sociedade em 5/6/2001; (ii) Anderson José Puga, filho de MARIA MARTA PIRES PUGA, fez parte da empresa
na condição de sócio-administrador e dela retirou-se em 19/4/1996; (iii) Eusébio Liberato Puga, cônjuge de
MARIA MARTA PIRES PUGA, admitido na sociedade em 19/4/1996 e ainda hoje sócio-administrador; (iv)
ANDRÉ LUIS FERREIRA DE ALBUQUERQUE, admitido na sociedade em 9/8/2005 e retirado em 18/11/2005
e novamente admitido em 26/4/2006 e excluído em 29/6/2009.
Ressaltou que, desta forma, a empresa executada tem sua composição societária constituída a partir do núcleo
familiar formado por MARIA MARTA PIRES PUGA e Eusébio Liberato Puga.
Afirmou que Transportes Liberato Ltda tinha por objeto social, em 1999, "transporte rodoviário de carga, exceto
produtos perigosos e mudanças, municipal, outras atividades profissionais , científicas e técnicas não
especificadas anteriormente" e que, em 2009, houve nova alteração da atividade econômica, para "transporte
rodoviário de carga, exceto produtos perigoso e mudanças, intermunicipal, insterestadual e internacional", sendo
que apresenta R$ 8.678.468,34 em débitos inscritos em Dívida Ativa.
Asseveruo que, em 30/9/1999, MARIA MARTA PIRES PUGA e seu filho Anderson José Puga constituíram a
empresa TRANSPORTADORA COURIER LTDA.
Alegou que, em 20/6/2000, Anderson José Puga retirou-se da sociedade executada, assim como ADRIANO JOEL
PUGA retira-se em 2/7/2001 e passa a compor o quadro societário da TRANSPORTADORA COURIER LTDA,
que tem por objeto social o "transporte rodoviário de carga, exceto de produtos perigosos e mudanças, municipal",
o mesmo que da empresa executada.
Aduziu que a empresa TRANSPORTADORA COURIER LTDA tem apenas R$ 850.407,33 em débitos inscritos
em Dívida Ativa, todos com exigibilidade suspensa pelo pagamento.
Destacou que a empresa executada está inativa, conforme declarado pelo seu próprio representante legal.
Chamou a atenção para o fato de que o patrimônio da família parece estar apenas em nome de um único membro,
que, no entanto, sequer apresenta rendimentos declarador compatíveis a justifica-lo (ADRIANO) e que, somado
aos demais fatos narrados, demonstra a confusão patrimonial existe não apenas entre as empresas mencionadas,
mas também entre os próprios membros da família formadora de tais sociedades.
Invocou o art. 50, CC e afirmou que a responsabilidade dos agravados também encontra amparo no art. 135, III,
CTN.
Requereu a decretação do segredo de justiça, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final,
seu provimento, para que sejam incluídos no polo passivo da execução fiscal a TRANSPORTADORA COURIER
LTDA, MARIA MARTA PIRES PUGA, ADRIANO JOEL PUGA e ANDERSON JOSÉ PUGA.
Decido.
No que tange ao segredo de justiça , exceção à regra da publicidade dos atos processuais, cumpre ressaltar que o
art. 155, CPC, não exaure as possibilidades de sua decretação, não se tratando de rol taxativo .
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155 DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO. INFORMAÇÕES
COMERCIAIS DE CARÁTER CONFIDENCIAL E ESTRATÉGICO. POSSIBILIDADE.- O rol das hipóteses de
segredo de justiça contido no art. 155 do CPC não é taxativo.- Admite-se o processamento em segredo de justiça
de ações cuja discussão envolva informações comerciais de caráter confidencial e estratégico. Agravo a que se
nega provimento. (STJ, AGRMC 200802565451, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE
DATA:18/06/2009).
Na hipótese, o Juízo de origem verificou a necessidade de sua decretação (fl. 165), que mantenho nestes autos,
tendo em vista os documentos colacionados.
Quanto ao mérito, neste sumário exame cognitivo, não vislumbro relevância na argumentação expendida pela
agravante, a justificar a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 527, III, CPC, posto que, a despeito das
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2014
367/1977