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TRF3 ° u., DJe 02.08.2011) ° Página 259

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TRF3 09/10/2014 ° pagina ° 259 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 09/10/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

u., DJe 02.08.2011)
Nos Regionais, por amostragem: (TRF - 1ª Região) AC 200338000280370, 6ª Turma Suplementar, rel. Juiz. Fed.
Conv. André Prado de Vasconcelos, v. u., e-DJF1 08.06.2011, p. 280; AI 200801000259825, 6ª Turma, rel. Juiz
Fed. Conv. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, v. u., e-DJF1 03.11.2010, p. 101; AMS 200234000360412, 2ª
Turma, rel. Juíza Fed. Conv. Rogéria Maria Castro Debelli, v. u., e-DJF1 15.07.2010, p. 22; (TRF - 2ª Região)
APELRE 515640, 1ª Turma Especializada, rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, v. u., e-DJF2R
12.09.2001, p. 54; AC 487494, 5ª Turma Especializada, rel. Des. Fed. Fernando Marques, v. u., e-DJF2R
04.08.2011, p. 317-318; APELRE 502954, 6ª Turma Especializada, rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da
Gama, v. u., e-DJF2R 30.05.2011, p. 110; (TRF - 3ª Região) AC 1351267, 7ª Turma, rel. Juiz Fed. Conv. Hélio
Nogueira, v. u., e-DJF3 19.12.2011); APELREEX 1552444, 10ª Turma, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., eDJF3 19.12.2011; APELREEX 1577039, 10ª Turma, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, v. u., e-DJF3
19.12.2011); AR 4390, 3ª Seção, rel. Des. Fed. Marianina Galante, m. v., e-DJF3 16.12.2011; AC 1633134, 8ª
Turma, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 15.12.2011; APELREEX 1345910, 7ª Turma, rel. Des.
Fed. Fausto de Sanctis, m. v., e-DJF3 13.12.2011; AC 1615662, 7ª Turma, rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, m. v.,
e-DJF3 30.11.2011; APELREEX 1645703, 10ª Turma, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3
17.11.2011; AC 1171896, 8ª Turma, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, m. v., e-DJF3 17.11.2011; AC 1224709, 7ª
Turma, rel. Des. Fed. Leide Polo, v. u., e-DJF3 16.11.2011; AC 1158418, 8ª Turma, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky,
v. u., e-DJF3 10.11.2011; AC 1143076, 7ª Turma, rel. Juiz Fed. Conv. Leonardo Safi, v. u., e-DJF3 20.09.2011; (
TRF - 4ª Região) AC 00002371220104049999, 6ª Turma, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, v. u., D.E.
23.04.2010; APELREEX 200972990026344, Turma Suplementar, rel. Eduardo Tonetto Picarelli, v. u., D.E.
18.01.2010; APELREEX 200771090006743, Turma Suplementar, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, v. u.,
D.E. 18.01.2010; APELREEX 200671990050756, 5ª Turma, rel. Fernando Quadros da Silva, v. u., D.E.
18.01.2010; REOAC 200371000467473, 5ª Turma, rel. Antonio Cesar Bochenek, v. u., D.E. 18.01.2010, e (TRF 5ª Região) APELREEX 10484, 1ª Turma, rel. Des. Fed. Frederico Pinto de Azevedo, v. u., DJe 12.08.2011, p. 51;
APELREEX 12212/01, 4ª Turma, rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães, v. u., DJe 28.07.2011, p. 423; APELREEX
17307, 4ª Turma, rel. Des. Fed. Edílson Nobre, v. u., DJe 07.07.2011, p. 1037; APELREEX 16876, 4ª Turma, rel.
Des. Fed. Edílson Nobre, v. u., DJe 07.07.2011, p. 1036; APELREEX 12511, 2ª Turma, rel. Des. Fed. Sérgio
Murilo Wanderley Queiroga, v. u., DJe 30.06.2011, p. 181.
Quanto à alegação de insubsistência do preceito inserto no inc. V do art. 485 do código processual civil, o assunto
confunde-se com o mérito e como tal é analisado e resolvido.
ART. 485, INC. V, CPC
Sobre o inc. V do art. 485 do diploma adjetivo supramencionado, a doutrina preleciona que somente ofensa literal
a dispositivo de lei consubstancia sua ocorrência ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua
vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a
regra eventualmente afrontada, verbo ad verbum:
"O conceito de violação de 'literal disposição de lei' vem sendo motivo de largas controvérsias desde o Código
anterior. Não obstante, o novo estatuto deliberou conservar a mesma expressão.
O melhor entendimento, a nosso ver, é o de Amaral Santos, para quem sentença proferida contra literal
disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma legal; 'é aquela que ofende
flagrantemente a lei, tanto quanto a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando proferida com
absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo).' Não se
cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir a sentença sob
invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador.
Nesse sentido, assentou o Supremo Tribunal Federal em súmula que 'não cabe ação rescisória por ofensa à
literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais' (nº 343).
Fazendo um paralelismo entre o recurso extraordinário por negação de vigência à lei federal e a ação rescisória
por violação de literal disposição de lei, Sérgio Sahione Fadel conclui pela identidade das duas situações e
afirma que 'a violação do direito expresso' corresponde ao 'desprezo pelo julgador de uma lei que claramente
regule a hipótese e cuja não-aplicação no caso concreto implique atentado à ordem jurídica e ao interesse
público'.
Mas não é necessário que a sentença tenha cogitado da existência de uma regra legal e em seguida se recusado a
aplicá-la. Nem se exige que a regra legal tenha sido discutida, de forma expressa, na sentença rescindenda. 'A
sentença que ofende literal disposição de lei é aquela que, implícita ou explicitamente, conceitua os fatos
enquadrando-os a uma figura jurídica que não lhe é adequada'. De tal arte, doutrina e jurisprudência estão
acordes em que 'viola-se a lei não apenas quando se afirma que a mesma não está em vigor, mas também quando
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 09/10/2014

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