TRF3 03/10/2014 ° pagina ° 722 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Processe-se este feito pelo procedimento sumário, nos termos do art. 275, I, do CPC. Ao SEDI para
reclassificação. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060, de 5 de
fevereiro 1950.Nos termos do art. 284 do CPC, emende a autora a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial, para o fim de:a) apresentar rol de testemunhas;b) apresentar cópia de seu RG e
CPF.Sem prejuízo, tendo em vista que não consta nos autos prova do requerimento administrativo, determino o
sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias a fim de que a parte autora comprove a existência de lide, sob
pena de extinção do feito.Int.
0001135-50.2014.403.6139 - DORACINA RODRIGUES DE SOUZA(SP185674 - MARCIA CLEIDE RIBEIRO
ESTEFANO DE MORAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APOSENTADORIA POR IDADE - RURALAUTOR(A): DORACINA RODRIGUES DE SOUZA, CPF
122.980.848-58, Rua Professor João Santana, 698, Vila Bom Jesus, Itapeva-SPTESTEMUNHAS: 1. Wilson
Vieira de Assunção, Rua Professor João Santana, 688, Vila Bom Jesus, Itapeva-SP; 2. Mário Rodrigues, n. 113,
Vila Bom Jesus, Itapeva-SP; 3. Aparecido Alves Cordeiro, Rua Paulo Petzold, 304, Parque São Jorge. Processe-se
este feito pelo procedimento sumário, nos termos do art. 275, I, do CPC. Ao SEDI para reclassificação.Defiro
ao(à) autor(a) os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro 1950. Designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia _25/02/2015, às 14h00min, esclarecendo que tal ato se
realizará no Fórum da Justiça Federal em Itapeva, situado na Rua Sinhô de Camargo, nº 240 - Centro - fone (15)
3524-9600.Cite-se o réu com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada, intimando-o para
comparecimento. A ausência injustificada acarretará a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial,
salvo se o contrário resultar das provas dos autos, sendo proferida, desde logo, a sentença. Ficam as partes
advertidas de que, por economia processual, caso não haja conciliação, a instrução será feita na mesma audiência,
proferindo-se, no mesmo ato, sentença.O(a) autor(a) deverá ser intimado(a) para comparecer à audiência
designada a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, munido(a) de sua Carteira Profissional e
demais documentos pessoais, servindo a cópia do presente despacho de mandado de intimação, cabendo ao(à)
autor(a) providenciar o comparecimento de suas testemunhas, ressalvado o caso de insurgência do advogado
(CPC, art. 412, 1º). Eventuais testemunhas arroladas pelo réu serão ouvidas noutra oportunidade. Intimem-se.
0001163-18.2014.403.6139 - LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA(SP321115 - LUCIMARA DE OLIVEIRA
NUNES E SP317855 - GISELE MARIA MIRANDA GERALDI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
APOSENTADORIA POR IDADE - RURALAUTOR(A): LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA, CPF 026.809-42841, Bairro do Guarinho, Itapeva-SP TESTEMUNHAS: 1. Milton da Silva, Bairro do Guarizinho, 445, Itapeva-SP;
2. Edison Costa Oliveira, Bairro da Conquista, o - F2 Rincão da Conquista.Processe-se este feito pelo
procedimento sumário, nos termos do art. 275, I, do CPC. Ao SEDI para reclassificação.Defiro ao(à) autor(a) os
benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro 1950 e o pedido de prioridade na
tramitação do feito, nos termos do Estatuto do Idoso. Nos termos do art. 284 do CPC, emende o(a) autor(a) a
petição inicial, para o fim de esclarecer qual o seu endereço correto, se o constante da petição inicial ou o
constante do comprovante de residência de fl. 16, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do
processo.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/03/2015, às 16h00min,
esclarecendo que tal ato se realizará no Fórum da Justiça Federal em Itapeva, situado na Rua Sinhô de Camargo,
nº 240 - Centro - fone (15) 3524-9600.Emendada a inicial, cite-se o réu com antecedência mínima de 20 (vinte)
dias da audiência designada, intimando-o para comparecimento. A ausência injustificada acarretará a presunção de
veracidade dos fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar das provas dos autos, sendo proferida,
desde logo, a sentença. Ficam as partes advertidas de que, por economia processual, caso não haja conciliação, a
instrução será feita na mesma audiência, proferindo-se, no mesmo ato, sentença.O(a) autor(a) deverá ser
intimado(a) para comparecer à audiência designada a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão,
munido(a) de sua Carteira Profissional e demais documentos pessoais, servindo a cópia do presente despacho de
mandado de intimação, cabendo ao(à) autor(a) providenciar o comparecimento de suas testemunhas, ressalvado o
caso de insurgência do advogado (CPC, art. 412, 1º). Eventuais testemunhas arroladas pelo réu serão ouvidas
noutra oportunidade. Intimem-se.
0001184-91.2014.403.6139 - DIRCE BATISTA DINIZ(SP292817 - MARCELO BENEDITO RODRIGUES) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processe-se este feito pelo procedimento sumário, nos termos do art. 275, I, do CPC. Ao SEDI para
reclassificação. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060, de 5 de
fevereiro 1950. Tendo em vista que não consta nos autos prova do requerimento administrativo da do benefício
salário maternidade, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias a fim de que a parte autora
dirija-se à agência do INSS para requerer, na esfera administrativa, o benefício pretendido, sob pena de extinção
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/10/2014
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