TRF3 12/09/2014 ° pagina ° 697 ° Publicações Judiciais II - JEF ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
0004620-48.2014.4.03.6304 -2ª VARA GABINETE -Nr. 2014/6304007187 - CECILIA SOARES FRANCA
MARTINS (SP261237 - LUCIANE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
0005853-80.2014.4.03.6304 -2ª VARA GABINETE -Nr. 2014/6304007206 - SIRLEI LOURENCO DOS
SANTOS (SP213936 - MARCELLI CARVALHO DE MORAIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
0003719-80.2014.4.03.6304 -2ª VARA GABINETE -Nr. 2014/6304007154 - GISELE DE OLIVEIRA RITA
(SP270120 - ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
FIM.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-2
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Trata-se de ação proposta, sob o rito dos Juizados Especiais, que visa a discussão da incidência do Imposto
de Renda Pessoa Física sobre rendimentos recebidos acumuladamente.
Segundo alega a parte, a incidência do imposto de renda sobre o montante recebido deveria levar em
consideração a renda auferida mês a mês, como se tivesse sido paga em dia, e não o valor total recebido de
forma acumulada.
A União Federal foi devidamente citada.
É o relatório. Passo a decidir.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do
art. 330, I do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal prevê, em seu artigo 153, inciso III, que compete à União instituir imposto sobre
renda e proventos de qualquer natureza, o qual, conforme § 2º do mesmo artigo, será informado pelos
critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade. Já o seu artigo 146, III, “a”, diz caber à
lei complementar a definição dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos
discriminados na própria Constituição.
Fazendo às vezes de lei complementar a Lei n. 5.172/66 (Código Tributário Nacional) previu, quanto ao
imposto sobre a renda, que:
Art. 43.O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no
inciso anterior.
§ 1º. A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização,
condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2º. Na hipótese da receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o
momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
(grifei)
Em decorrência, havendo acréscimo patrimonial, ocorre a materialização da hipótese de incidência prevista
para o imposto de renda, dando azo ao fato jurídico gerador de obrigação tributária (fato gerador), a
menos que exista previsão de isenção exatamente para esse fato, o que não é o caso.
Quanto ao recebimento de rendimentos de forma acumulada, os artigos 2º e 12 da Lei n. 7.713, de 1988,
prevêem que:
“Art. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos
e ganhos de capital forem percebidos.
Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou
crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao
seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.”
(destaquei).
E as leis n. 8.134/90 e n. 9.250/95, mativeram a mesma sistemática:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/09/2014
697/1522