TRF3 02/09/2014 ° pagina ° 1618 ° Publicações Judiciais II - JEF ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001838-02.2014.4.03.6326 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6326017798 - GISELLE LOPES RAMOS (SP086814 - JOAO ANTONIO FARIAS DE SOUZA
RODRIGUES BATISTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação proposta por GISELLE LOPES RAMOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social,
pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez.
O pedido é improcedente.
Os benefícios previdenciários têm por escopo a cobertura de determinadas contingências sociais. Visam, assim, ao
atendimento do cidadão que não pode prover as necessidades próprias e de seus familiares de maneira digna e
autônoma em razão da ocorrência de certas contingências sociais determinadas pelo sistema normativo.
Os benefícios por incapacidade - gênero no qual podem ser incluídos o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a
aposentadoria por invalidez - destinam-se à substituição ou complementação da remuneração do segurado
considerado incapaz, definitiva ou temporariamente, para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual. Por
conseguinte, faz-se mister a verificação e comprovação da incapacidade, nos termos e na forma determinada pela
legislação de regência. Persistindo a capacidade para o trabalho ou atividades habituais, inexiste a necessidade de
auxílio estatal para a subsistência do segurado e de sua família.
O art. 42 da Lei 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição.
Por sua vez, o art. 59 do mesmo diploma legal estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Conseguintemente, são requisitos necessariamente cumulativos para a percepção do benefício de aposentadoria
por invalidez: I-) a qualidade de segurado; II-) o cumprimento do período de carência, quando for o caso; III-)
incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em relação ao benefício de auxílio-doença, os requisitos da qualidade de segurado e do cumprimento do período
de carência são os mesmos, sendo que, no tocante à incapacidade, esta deverá ser total e provisória.
No que se refere ao primeiro requisito, concernente à qualidade de segurado para a percepção dos benefícios,
constitui decorrência do caráter contributivo do regime previdenciário tal como foi desenhado pela Constituição
Federal e pelas normas infraconstitucionais. Assim, deve o cidadão estar filiado ao Regime Geral da Previdência
Social e ter cumprido o período de carência, isto é, possuir o número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que faça jus ao benefício.
Quanto à carência, os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença requerem o cumprimento do
período de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91.
Contudo, o mesmo diploma legal, em seu art. 26, II, dispensa o cumprimento do período de carência nos casos de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três
anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Constitui, outrossim, condição inafastável para a concessão dos benefícios em questão a incapacidade do segurado
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por incapacidade deve reconhecer-se a
impossibilidade de exercer atividade laborativa em virtude da enfermidade que acomete o segurado, o que
demanda, à evidência, produção de prova pericial. Se é certo que o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 8.213/91
determina, no âmbito administrativo, a produção de prova pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social,
também é de se reconhecer que mesmo no bojo do processo judicial o reconhecimento da impossibilidade do
exercício de atividade laborativa depende da produção de prova pericial.
No caso em testilha, a verificação do requisito da qualidade de segurada deve necessariamente passar pela análise
da(s) moléstia(s) que a demandante alega tê-la incapacitado, mormente acerca de seu início e progressão.
A perícia médica realizada em juízo concluiu que a Autora é portadora de insuficiência renal, com efeitos
colaterias incapacitantes causados pelo procedimento de hemodiálise a que necessita se submeter em sessões de
quatro horas de duração, três vezes por semana, moléstia que lhe acarreta incapacidade laborativa total e
temporária. O perito esclareceu, ainda, que a incapacidade teve início em outubro de 2012, e que há possibilidade
de recuperação da capacidade de trabalho com transplante renal, nos seguintes termos: Como pode recuperar a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/09/2014
1618/1881