Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TRF3 ° que ficou sabendo sobre as notas fiscais calçadas através da fiscalização, quando a empresa foi autuada pelo ° Página 283

  • Início
« 283 »
TRF3 27/08/2014 ° pagina ° 283 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 27/08/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

que ficou sabendo sobre as notas fiscais calçadas através da fiscalização, quando a empresa foi autuada pelo
Marcelo, fiscal da Receita. Confirmou que foi admitido como sócio em março de 2003, esclarecendo que a
empresa sempre foi administrada pelo sócio proprietário João Luiz Laurino. Esclareceu que a acusada ROSANA
era esposa de João Luiz, constava do contrato social, mas não exercia nenhuma função dentro da empresa e nunca
atuou na sua administração. Quanto à sua atividade na sociedade empresária, PAULO esclareceu que era
encarregado da produção, do atendimento a clientes e da coleta dos pneus que chegavam para reforma. No que
tange à emissão das notas fiscais, explicou que entregava as ordens de serviço para o setor de faturamento, que se
encarregava de emitir as notas fiscais. O setor de faturamento fazia parte do escritório e era comandado por João
Luiz Laurino (CD-R às fls. 1815). Pois bem. O conjunto das provas coligidas nos autos não contem elementos
suficientes para infirmar as versões dos fatos apresentadas pelos acusados em seus interrogatórios. A procuração
pública, registrada no 1º Tabelião de Notas de Ribeirão Preto/SP, passada pela acusada ROSANA a seu cônjuge,
em 27/10/1999, com poderes para movimentar a conta corrente da empresa Renovadora de Pneus Original Ltda.,
CNPJ n. 02.794.068/0001-15, junto ao Banco do Brasil S/A, confirma em parte a sua versão sobre os fatos,
demonstrando que realmente deixou toda a movimentação financeira da empresa a cargo de seu marido, João Luiz
Laurino (fls. 1813). O contador da empresa, Paulo Zerbinatti, ouvido em juízo, na condição de testemunha de
acusação, respondeu que foi contador da empresa Renovadora de Pneus Original Ltda., por aproximadamente sete
a oito anos, no período entre 1998 a 2006/2007. Nesse período, somente teve contato com o senhor João Laurino,
que era o administrador da empresa. Quanto à acusada ROSANA, afirmou que a conhecia apenas pelo nome,
sabia que era esposa de João Laurino, mas não se recordava de alguma vez que ela tivesse comparecido na
empresa (CD-R às fls. 1725). A testemunha arrolada pela acusação, Marcelo Kawakami de Rezende, auditor fiscal
da Receita Federal, responsável pela fiscalização na empresa Renovadora de Pneus Original Ltda., respondeu que
durante a fiscalização realizada na empresa, no ano de 2006, manteve contato somente com o acusado PAULO.
Esclareceu que não teve nenhum contato com a empresa ou com os responsáveis pela sua administração no ano de
2003. Quanto à acusada ROSANA, afirmou que não a conhecia e não a viu na empresa em nenhuma das três
vezes em que esteve em sua sede (CD-R - fls. 1725). A testemunha arrolada pela defesa, Andressa Caroline
Oliveira de Lima, inquirida em juízo, respondeu que trabalhou na empresa Renovadora de Pneus Original Ltda.,
no período de novembro de 2002 a 2005. Confirmou que a empresa era administrada por João Luiz Laurino.
Quanto à acusada ROSANA, disse que a viu apenas uma vez e que sabia que ela era esposa do João Luiz, mas não
trabalhava na empresa. Sobre o acusado PAULO, disse que ele trabalhava no atendimento aos os clientes e
passava os pedidos e ordens de serviços para o setor de faturamento onde eram emitidas as notas fiscais. Os
setores do financeiro e do faturamento reportavam-se ao João Luiz, que cuidava de toda a parte administrativa da
empresa (CD-R às fls. 1725). A testemunha arrolada pela defesa, Cristiane Zerbinatti dos Reis, ouvida em juízo,
respondeu que trabalhou na área financeira da empresa Renovadora de Pneus Original Ltda., no período de 2000 a
2004, e que sabia que a acusada ROSANA era esposa do João Luiz, mas que ela não ia à empresa. Afirmou que
sempre se reportava ao João Luiz Laurino, que era quem tomava conta da empresa. Quanto ao acusado PAULO,
sabia apenas que ele ficava na área de produção e mantinha contato com o João Luiz.As demais testemunhas
ouvidas em juízo, arroladas pela defesa, foram unânimes em afirmar que a acusada ROSANA não trabalhava na
empresa e que a empresa era administrada por seu marido, João Luiz Laurino. Quanto ao acusado PAULO
NATEL, confirmaram que ele trabalhava na empresa, na área de produção e na recepção de clientes e serviços.Os
indícios da efetiva atuação de João Luiz Laurino à frente da administração da empresa Renovadora de Pneus
Original Ltda. ficaram ainda mais evidentes nos documentos de fls. 110, 1668, 1685 e 1669, do PA n.
15956.000490/2007-15, consistentes em três declarações de entrega de documentos à fiscalização da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, sendo duas manuscritas, e no Termo de Retenção de Documentos Fiscais, expedido
pela SRF, todos assinados por João Luiz Laurino, na condição de representante legal da empresa (CD-R às fls.
1573). Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal articulou a tese de dolo eventual, sustentando que,
ao confiarem a administração da sociedade empresária à pessoa de João Luiz Laurino, os acusados teriam aderido
às condutas delituosas por ele praticadas, assumindo o risco de produzirem o resultado previsto no tipo penal
imputado. Pois bem. Para que se fundamente a responsabilidade penal por crime societário contra a ordem
tributária, requer-se a demonstração clara de que o agente, de algum modo, fosse responsável pela tomada de
decisões na empresa, não bastando, pois, que tenha seu nome registrado no contrato social ou que trabalhe em
qualquer dos setores da empresa, sem alguma capacidade de ingerência nos atos de administração da sociedade
empresária. Do contrário, entender que o simples fato de constar como sócio no contrato social, sem a presença de
outros elementos capazes de revelar um comportamento típico que o vincule ao resultado da infração penal, ou de
determinar a assunção do risco de produzi-lo, levaria, indiscutivelmente, à atribuição de responsabilidade penal
objetiva, o que não se admite no direito penal brasileiro. No caso, como mencionei anteriormente, a prova dos
autos não é suficiente para determinar a efetiva participação dos acusados nos atos de gerência e administração da
empresa Renovadora de Pneus Original Ltda., ou mesmo que pudessem influenciar na tomada de decisão da
empresa e tampouco que tivessem de algum modo assumido o risco de produzirem o resultado previsto no tipo
penal imputado. Pelo contrário, a unanimidade da prova testemunhal corrobora as alegações da acusada
ROSANA, no sentido de que ela nunca exerceu nenhuma função na sociedade empresária, não existindo nos autos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 27/08/2014

283/910

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado