TRF3 10/07/2014 ° pagina ° 335 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
IRRELEVÂNCIA, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. A falta de assinatura da autoridade policial no auto
de prisão em flagrante e na nota de culpa - valendo por prova de sua ausência à lavratura - torna ilegítima a prisão,
o que, entretanto, ficou superado no caso, dado que o Juiz relaxou o flagrante e decretou a prisão preventiva. 2.
No auto de apresentação e apreensão do entorpecente, elemento essencial é a assinatura do policial que a tenha
apreendido com o preso, não a da autoridade policial.(STF - HC: 77042 RJ , Relator: Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, Data de Julgamento: 26/05/1998, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 19-06-1998 PP-00003
EMENT VOL-01915-01 PP-00104)Pois bem. Para que nasça o poder funcional do Estado de efetuar prisão
preventiva, devem estar presentes os seguintes pressupostos: i) prova da existência do crime; ii) indício suficiente
de autoria; iii) ameaça à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; iv)
índole dolosa do crime; v) crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (CPP,
artigos 312 e 313).Como se nota, os pressupostos (i), (ii), (iii), (iv) e (v) são cumulativos: se todos estiverem
presentes, tem o juiz o dever-poder funcional de decretar a prisão cautelar; se qualquer um deles faltar, o juiz tem
o dever de denegá-la. É como uma porta com quatro fechaduras: há de se ter as quatro chaves para abri-la; uma só
não basta.Quanto a (i), a materialidade do crime está provada pelo auto de prisão em flagrante, sobretudo pela
apresentação e apreensão dos documentos supostamente falsificados (fls. 12/13). Quanto a (ii), os indícios de
autoria defluem dos próprios depoimentos colhidos em delegacia (fls. 03/07 e 10/11): o investigado confessa a
prática do delito.Quanto a (iii), há ameaça à ordem pública.Isso porque, além dos inúmeros documentos falsos
apreendidos em poder do investigado, ele confessa ter apresentado documentos falsos para abertura de conta na
agência da CEF na Avenida Portugal, bem como já ter utilizado o subterfúgio em outros bancos (fls. 03). Declara,
ademais, que já foi preso e condenado anteriormente (fl. 10). Evidente, portanto, a presença de sérios indícios de
que o investigado, caso colocado em liberdade, volte a praticar as mesmas condutas delituosas, dada sua
personalidade volvida à reiteração criminosa. Todo esse quadro de periculosidade acirra-se ainda mais com o fato
de que, apesar de assistido por advogado na fase policial, sequer respondeu às várias indagações feitas pela
autoridade policial, em especial acerca do exercício de atividade lícita - ainda que informal - e residência fixa. Em
suma, essa gama de precedentes indica, ao menos sob um juízo preliminar, que VICTOR comete crimes com
habitualidade e tira parte de seus sustentos da prática dessas atividades ilícitas.Quanto a (iv), os crimes de
estelionato majorado (CP, artigo 171, caput e 3º) e uso de documento falso (CP, artigo 304) têm natureza
dolosa.Quanto a (v), ambos os crimes aludidos são punidos com pena privativa de liberdade e a soma de suas
penas máximas atinge, ao menos, 11 (onze) anos.Nem se diga ser recomendável in casu a fixação de medidas
cautelares diversas da prisão. A forte suspeita de reiteração criminosa e a falta de comprovantes de residência fixa,
ocupação lícita e bons antecedentes indicam que existe mais cautela na continuidade do encarceramento do que na
soltura. Nada impede, porém, que ulteriormente a defesa traga a juízo elementos que apontem a suficiência e a
adequação das preditas medidas cautelares.Ante o exposto, converto a prisão em flagrante em preventiva (CPP,
art. 310, II).Despicienda a expedição de mandado de prisão, já que o investigado já se encontra
encarcerado.Comunique-se a autoridade policial.Requisitem-se, urgentemente, as certidões de antecedentes
criminais do envolvido, devendo-se juntá-las também, oportunamente, à futura ação penal.Uma vez que o
investigado foi assistido por advogado de sua confiança na fase policial, intime-se o Dr. Francisco Antonio
Torrecilhas, OAB/SP 29.525, acerca da presente decisão, bem como para regularizar sua situação processual em
05 (cinco) dias. Após, ao Ministério Público Federal (CPP, art. 333).Cumpra-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0011722-92.2007.403.6102 (2007.61.02.011722-6) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1030 ANDREY BORGES DE MENDONCA) X ADAILTON SANTOS DA SILVA
Fl. 310/311: Indefiro. Compulsando os autos, verifico que os honorários do causídico já foram arbitrados na
sentença de fls. 212/224 e requisitados à Diretoria do Foro à fl. 235. Uma vez requisitados os honorários, qualquer
informação sobre a data do efetivo pagamento deverá ser buscada junto ao Núcleo Financeiro da Diretoria do Foro
(fone: 011 2172-6351 e 2172-6352, e-mail: [email protected] ). Intime-se. Após, tornem ao arquivo.
0013486-79.2008.403.6102 (2008.61.02.013486-1) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1030 ANDREY BORGES DE MENDONCA) X KLAUS PHILIPP LODOLI(SP345175 - THALES VILELA
STARLING) X WADIH KAISSAR EL KHOURI(SP018942 - SEBASTIAO MARCOS GUIMARAES
ARANTES)
Fl. 778: Defiro. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia. Tornem os autos à Delegacia da
Polícia Federal. Com o retorno dos autos, cumpra-se o quanto determinado no quinto parágrafo do despacho de fl.
762, intimando-se a defesa do acusado KLAUS para apresentação de suas alegações finais. Fl. 780: Anote-se.
Cumpra-se.NOTA DA SECRETARIA: FICA A DEFESA DO REU KLAUS INTIMADA A APRESENTAR
SUAS ALEGAÇÕES FINAIS.
0006361-26.2009.403.6102 (2009.61.02.006361-5) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1030 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/07/2014
335/1366