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TRF3 ° Em face de todo o exposto, com supedâneo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO ° Página 984

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TRF3 16/06/2014 ° pagina ° 984 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 16/06/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Em face de todo o exposto, com supedâneo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.

São Paulo, 06 de junho de 2014.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005564-47.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.005564-2/SP

RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)

:
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:
:
:

ORIGEM
No. ORIG.

:
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:
:

Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
CNDA - CONSELHO NACIONAL DE DEFESA AMBIENTAL
SP135002 ANA LARA TORRES COLOMAR TOME e outro
Caixa Economica Federal - CEF
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DAS BACIAS HIDROGRAFICAS DOS RIOS
PIRACICABA CAPIVARI E JUNDIAI CONSORCIO PCJ AGENCIA PCJ
Fazenda do Estado de Sao Paulo
FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HIDRICOS FEHIDRO
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
00010498420144036105 2 Vr CAMPINAS/SP

DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CNDA - CONSELHO NACIONAL DE DEFESA
AMBIENTAL contra a interlocutória proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Campinas/SP que
indeferiu os benefícios da justiça gratuita requerido pelo autor ora agravante em autos declaratória de
inexistência de débito onde busca se ver desobrigado de devolver valores (R$ 144.945,81) apresentados como
contrapartida em projeto de obras e engenharia e educação ambiental realizado no entorno da lagoa do Taquaral.
A decisão ora recorrida teve como fundamento a ausência de demonstração de estado de necessidade econômica
da pessoa jurídica postulante (Súmula nº 481 do STJ).
Argumenta a agravante que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita por se tratar de organização sem
fins lucrativos que não possui capacidade financeira para custear as despesas processuais.
Afirma que não possui dívidas, protestos ou negativações para apresentar nos autos, mas sua hipossuficiência está
caracterizada no seu objetivo social e na realização de trabalhos corretos e contínuos ao longo dos anos, bem
como na administração de verbas que são ajustadas de acordo com planilhas pré-aprovadas pelos técnicos
responsáveis nomeados pelos detentores dos recursos.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à entidade sem fins lucrativos.
Sucede que a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor de pessoa jurídica, ainda que se trate de
entidade sem fins lucrativos, se restringe aos casos em que há evidente prova de necessidade, o que não se verifica
no caso presente.
Esta é a posição contida na Súmula nº 481 do STJ:
"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
E este entendimento persevera, como segue:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO POR SINDICATO. PRETENSÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POR PRESUNÇÃO DE POBREZA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE O
INDEFERE, AO ARGUMENTO DE QUE NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 16/06/2014

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