TRF3 24/03/2014 ° pagina ° 913 ° Publicações Judiciais II - JEF ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Outros esclarecimentos:”
Cite-se o réu, incumbindo-lhe apresentar, no momento da contestação, cópia do processo administrativo em nome
da parte autora, os laudos médicos produzidos na esfera administrativa, obtidos por meio do SABI (Sistema de
Administração de Benefícios por Incapacidade), bem como qualquer outro documento relacionado à matéria (art.
11 da Lei 10.259/01).
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar
eventual justificativa de quesitos diversos daqueles acima elencados, nos termos da Portaria
6202000040/2012/JEF23/SEJF.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento de identidade com fotografia e documentos
médicos (exames/atestados/laudos) que possuir que comprovem a incapacidade alegada, podendo os assistentes
técnicos também comparecerem à perícia independentemente de prévia intimação.
O perito deverá abster-se de resposta genérica aos quesitos, devendo respondê-los item a item. O laudo médico
deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias a contar da data da realização da perícia.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, as partes se manifestarão, inclusive sobre eventual proposta de acordo.
Oportunamente, não havendo impugnação ao laudo ou prestadas as necessárias complementações requeridas pelas
partes, expeça-se solicitação de pagamento de honorários do perito.
Sublinhe-se que ao advogado da parte autora caberá informar-lhe acerca da data designada e demais atos do
processo.
Saliento que, caso a parte autora não compareça à perícia na data designada e transcorrido o prazo de 5 (cinco)
dias sem justificativa razoável, os autos serão conclusos para sentença.
Cite-se e intimem-se.
0000337-94.2014.4.03.6202 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6202002253 - ZELIA DIAS
RODRIGUES (MS005676 - AQUILES PAULUS, MS012649 - PIETRA ESCOBAR YANO, MS016746 VINICIUS DE MARCHI GUEDES, MS007496 - VANILTON CAMACHO DA COSTA, MS013817 - PAULA
ESCOBAR YANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS005063MIRIAN NORONHA MOTA GIMENES)
ZELIA DIAS RODRIGUES pede em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão do
beneficio de aposentadoria por idade híbrida.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º
da Lei Federal nº 1.060/1950.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/05/2014 às 15:30 horas, a ser realizada
neste Juizado (Avenida Weimar Gonçalves Torres, nº 3215, centro, Dourados/MS).
Intimem-se as partes para que compareçam em Juízo, na data indicada e com 15 (quinze) minutos de
antecedência, ressaltando que poderão provar o quanto alegado pormeio de testemunhas, até o máximo de três
para cada parte, as quais deverão comparecer em audiência independente de intimação, nos termos do art. 34 da
lei n. 9.099/95.
Caso necessário, deverão solicitar no prazo de 30 (trinta) dias antes da audiência, requerimento para intimação,
com nome e endereço completos, da(s) testemunha(s) que deseja seja(m) ouvida(s) em Juízo e que não tenha(m)
se comprometido a comparecer espontaneamente. Em caso de intimação pessoal de testemunha que resida em
outra cidade, solicita-se que o requerimento seja apresentado em Secretaria, com antecedência mínima de 90 dias
da audiência, para expedição de carta precatória.
Cite-se o réu, incumbindo-lhe apresentar, no momento da contestação, cópia do processo administrativo em nome
da parte autora, bem como qualquer outro documento relacionado à matéria (art. 11 da Lei 10.259/01).
0000355-18.2014.4.03.6202 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6202002262 - NEUZA DA
SILVA ZAFRA (MS008446 - WANDER MEDEIROS A. DA COSTA, MS014895 - JOSIANE MARI
OLIVEIRA DE PAULA, MS010918 - RAFAEL MEDEIROS ARENA DA COSTA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS005063- MIRIAN NORONHA MOTA
GIMENES)
NEUZA DA SILVA ZAFRA pede em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão do
benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, alegando patologias
ortopédicas e psiquiátricas. Requer antecipação de tutela na sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º
da Lei Federal nº 1.060/1950.
Tendo em vista que o presente pedido depende de realização de perícia médica; considerando o princípio
constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), bem como o caráter alimentar do
benefício pretendido pelo autor; determino a nomeação da Drª. Carla Zafaneli Dias Dos Reis Bongiovanni para a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/03/2014
913/1194