TRF3 13/02/2014 ° pagina ° 167 ° Publicações Judiciais I - Capital SP ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
ECONOMICA FEDERAL(SP073529 - TANIA FAVORETTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X VANIA
APARECIDA BARBOSA LEITE DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOSE CARLOS LEITE
DA SILVA(SP083865 - BENEDITO CARNAVAL E SP053722 - JOSE XAVIER MARQUES E SP190103 TATIANA MARTINI SILVA)
711ª Vara Federal Cível - SPAutos n. 0037296-07.1999.403.6100Sentença(tipo B)Caixa Econômica Federal CEF executa título judicial em face de JOSE CARLOS LEITE DA SILVA e VANIA APARECIDA BARBOSA
LEITE DA SILVA.Intimados a efetuar o pagamento voluntário do valor indicado pela exequente, nos termos do
artigo 475-J do Código de Processo Civil, os executados deixaram de se manifestar.Foi efetuada penhora on line
nas contas dos executados que resultou no valor de R$1,44 de JOSE CARLOS LEITE DA SILVA e R$127,44 de
VANIA APARECIDA BARBOSA LEITE DA SILVA (fls. 219-225). Foi expedida carta precatória e mandado de
penhora.A autora Vânia Aparecida Barbosa requereu sua exclusão da lide e, dentre outras alegações, afirmou que
não tinha ciência da propositura desta ação, apesar de reconhecer sua assinatura na procuração de fl. 45 (fls. 233246).O pedido foi indeferido. A penhora de bens (carta precatória e mandado) resultou negativoa (fls. 256272).Intimada, a apresentar bens a penhora, a exequente informou que a executada VANIA APARECIDA
BARBOSA LEITE DA SILVA efetuou o pagamento do valor de R$1.122,68 e que concorda com este valor
dando á executada plena e irrevogável quitação, bem como requereu o prosseguimento da execução em relação ao
executado JOSE CARLOS LEITE DA SILVA (fl. 275).É o relatório. Fundamento e decido.Remanesce o valor de
R$1.367,77 (R$2.617,89 - R$127,44 - R$1.122,68 = R$1.367,77), que é devido pelo executado JOSE CARLOS
LEITE DA SILVA.A exeqüente possui o título executivo judicial apto, em tese, execução. Porém, para que possa
realizar a cobrança desse título, é necessário que estejam presentes todas as condições da execução.O interesse
processual, uma das referidas condições, caracteriza-se pelo trinômio necessidade, adequação e utilidade. A
movimentação da máquina judiciária acarreta elevado custo ao erário, motivo pelo qual deve ser observada a
utilidade do provimento requerido em relação ao custo social dele decorrente.Ao acionar o Poder Judiciário o
exeqüente deve atentar-se para o princípio da razoabilidade, que exige proporcionalidade entre os meios utilizados
e os fins que pretende alcançar.O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, diversas vezes, que quando o valor
executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exequente, em decorrência do princípio da utilidade
da atividade jurisdicional. A título de exemplo, segue ementa de julgado.PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO
DE VALOR IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O
exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial, sopesando o custo social de sua
efetivação, especialmente quando o exeqüente pertence à estrutura do Estado. 2. Consubstancia o interesse
processual a utilidade prática do provimento judicial, que não ocorre na execução de valor irrisório, no montante
de R$ 130,00 (cento e trinta reais), merecendo ser confirmada a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Precedentes desta Corte. 3. Recurso especial improvido.(RESP 200501870450 - RESP - RECURSO ESPECIAL 796533 - Relator: PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA
TURMA - DJE DATA:24/02/2010). Importante lembrar, que já foi tentada a penhora on line e por Oficial de
Justiça e nenhum bem foi encontrado. Não se verifica o interesse processual no prosseguimento da execução dos
créditos de valor que não compensa o gasto para a cobranças.DecisãoDiante do exposto, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO. Parte decorrente do pagamento, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil em
relação à executada VANIA APARECIDA BARBOSA LEITE DA SILVA. Outra parte, em razão da ausência de
interesse processual, nos termos do inciso VI do artigo 267 c/c 598, ambos do Código de Processo Civil quanto ao
executado JOSE CARLOS LEITE DA SILVA.Expeça-se alvará de levantamento, dos valores depositados
conforme comprovante de fl. 225, em favor da CEF.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publiquese, registre-se, intimem-se.São Paulo, 18 de dezembro de 2013.REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza
Federal
13ª VARA CÍVEL
*PA 1,0 Dr.WILSON ZAUHY FILHO
MM.JUIZ FEDERAL
DIRETORA DE SECRETARIA
CARLA MARIA BOSI FERRAZ
Expediente Nº 4857
BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/02/2014
167/532