TRF3 06/12/2013 ° pagina ° 224 ° Publicações Judiciais II - JEF ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo perito e indicar assistente
técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na Portaria JEF 6301000095/2009,
publicada em 28/08/2009.
A ausência injustificada à perícia implicará extinção do feito nos termos do Art. 267, III, do CPC.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
0061335-56.2013.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6301248184 - JOSE ANTONIO
ELVINO (SP328911 - JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os
pressupostos necessários à sua concessão sem a análise do laudo pericial para aferir a incapacidade da parte
autora.
O exame pericial realizado por este Juizado foi agendado para o dia 06.02.2014.
Ademais, o pedido administrativo de prorrogação de benefíciofoi indeferido e, a despeito da possibilidade de
desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Razão pela qual deve ser aguardado
o contraditório.
Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
Aguarde-se a juntada do laudo pericial pelo setor competente.
Intime-se.
0061020-28.2013.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6301248680 - SEVERINO
JOAO DA SILVA (SP208427 - MARILENA GAVIOLI HAND) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
De início, não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no termo
de prevenção.
Não obstante as duas demandas tenham por objeto a concessão de benefício por incapacidade, são distintas as
causas de pedir, pois na presente ação a parte autora discute a cessão de benefício concedido administrativamente
após o ajuizamento da ação anterior.
Dê-se baixa na prevenção.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os
pressupostos necessários à sua concessão sem a análise do laudo pericial para aferir a incapacidade da parte
autora.
Ademais, o pedido administrativo de prorrogação de benefíciofoi indeferido e, a despeito da possibilidade de
desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Razão pela qual deve ser aguardado
o contraditório.
Assim, após a oitiva da parte contrária e a juntada da perícia, poderá ser reapreciado o pedido de liminar.
Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
Aguarde-se a juntada do laudo pericial pelo setor competente.
Intime-se.
0060783-91.2013.4.03.6301 -4ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6301249424 - TAIS FERNANDA
NASCIMENTO DA VISITACAO (SP121980 - SUELI MATEUS) JOAO VITOR NASCIMENTO DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES
ARRAIS ALENCAR)
Vistos etc.
Trata-se de ação que Tais Fernanda Nascimento da Visitação e seu filho João Vitor Nascimento de Oliveira
ajuizaram em face do INSS.
Alegam que a autarquia previdenciária lhes negou a concessão de pensão por morte de Lindemberg Nascimento
de Oliveira, sob o argumento de falta da qualidade de segurado à época do falecimento.
Com a inicial, junta documentos.
DECIDO
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os
pressupostos necessários à sua concessão.
A verificação da eventual qualidade de segurado do de cujus exige análise detalhada de documentos, o que não
pode ser feito em sede de cognição sumária.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/12/2013
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