TRF3 14/10/2013 ° pagina ° 952 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
equívoco nasceu o poder-dever da Administração de rever tal ato.Em conclusão, tenho que a mencionada ausência
de notificação não acarreta a ausência de liquidez dos títulos executivos regularmente constituídos.Finalmente,
quanto à inclusão posterior do encargo legal de 10% nas CDA, exigido a título de honorários advocatícios,
entendo que possui razão a excipiente.Isso porque a dívida originalmente inscrita não contemplava a cobrança dos
honorários advocatícios, sendo indevida sua posterior inclusão com base em legislação que tenha entrado em
vigência após o lançamento e a inscrição dos créditos executados.Ressalte-se que não há falar em perda de
liquidez das CDA face à exclusão dos referidos encargos, vez que tais valores são facilmente dedutíveis por mero
cálculo aritmético.Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para o fim de
declarar ilegal a inclusão da cobrança de honorários advocatícios nas CDA remanescentes executadas, devendo a
exequente proceder à sua exclusão.À SUIS para cumprimento do determinado à fl. 213-214, procedendo à
exclusão de Mirian Aparecida Mandetta Pettengill do pólo passivo.Intimem-se.
0002755-54.1999.403.6000 (1999.60.00.002755-3) - UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. 1115 - MOISES
COELHO DE ARAUJO) X VINICIO TAVARES DE MELLO(MS003556 - FLAVIO JACO CHEKERDEMIAN
E PE001193 - JOSE URBANO DA COSTA CARVALHO) X VIRGILIO TAVARES DE MELLO(MS003556 FLAVIO JACO CHEKERDEMIAN E PE001193 - JOSE URBANO DA COSTA CARVALHO) X USINA
MARACAJU S/A(MS003556 - FLAVIO JACO CHEKERDEMIAN E PE001193 - JOSE URBANO DA COSTA
CARVALHO) X LDC BIOENERGIA S.A.(MS014081 - FABIANE CLAUDINO SOARES)
1. Remetam-se os autos ao Setor Competente para substituir o pólo passivo deste executivo fiscal, fazendo constar
como devedora LCD Bioenergia S/A.2. No tocante a substituição da penhora, intime-se a executada para que
atenda a manifestação da União (Fazenda Nacional), no que concerne as regras contidas na Portaria PGFN nº
1.153/2009.
0000821-90.2001.403.6000 (2001.60.00.000821-0) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS(Proc. ELIZA MARIA ALBUQUERQUE PALHARES) X FABIO MARCELO SUCOLOTTI X NERI
SUCOLOTTI X PAULO HENRIQUE CANCADO SOARES(MS009381 - BRUNO TERENCE ROMERO E
ROMERO G. DIAS) X IDEAL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
1. Das penhoras, intimem-se os executados, conforme requerido pela credora (f. 527-528).2. Defiro o pedido de
vista formulado às f. 533, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se.
0003703-88.2002.403.6000 (2002.60.00.003703-1) - UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. 1116 - ANA
KARINA GARCIA JAVAREZ DE ARAUJO E MS003285 - PERCI ANTONIO LONDERO E MS005184 LEILA VENANCIO AURESWALD) X ZAIR DAROS X QUALI-EX ORGANIZACAO CONTABIL
A executada EUNICE DO NASCIMENTO opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a
ilegitimidade passiva e a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema BacenJud (art. 649,inciso X, do
CPC).Junta documentos às f. 102-114.Instada a se manifestar, a exequente concorda com o pedido de liberação
dos valores bloqueados na conta da executada, bem como com a sua exclusão do polo passivo, uma vez que restou
provado que a mesma deixou a sociedade em data anterior aos fatos geradores.Decido.Diante de todo o exposto,
acolho a exceção de pré-executividade de f. 87-100 para determinar a liberação do bloqueio financeiro em nome
da executada EUNICE DO NASCIMENTO, bem como a sua exclusão do pólo passivo do feito.Sejam efetivadas
as alterações nos registros pertinentes ao sistema de informatização da administração judiciária (Unidade de
Distribuição), e também nos da exequente, com a imprescindível correção nas CDAs e anexos.Condeno o
exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$-500,00 (quinhentos reais), nos termos
do artigo 20, 4º, do CPC.Mantenho, contudo, o bloqueio remanescente de valores, visto que não goza, em
princípio, da proteção da impenhorabilidade.Anote-se (f. 101).Viabilize-se.Intimem-se.
0005943-50.2002.403.6000 (2002.60.00.005943-9) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS(Proc. ELIZA MARIA ALBUQUERQUE PALHARES) X FABIO DE PAULA EDUARDO X JOSEMIRO
FAGUNDES DE SOUZA X ROBERTO MARCONDES FILINTO DA SILVA X RADIAL DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS LTDA(MS009053 - FERNANDO MONTEIRO SCAFF)
Anote-se (f. 59).Defiro o pedido de vista dos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias.Determino, ainda, que a
executada junte aos autos, em igual prazo, cópia dos atos constitutivos da sociedade, a fim de regularizar a
representação processual.
0006312-68.2007.403.6000 (2007.60.00.006312-0) - UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. 1045 - CLAUDIA
ASATO DA SILVA) X ERNESTO MILANI(PR008605 - JUAREZ BABY SPONHOLZ E PR056250 - ANA
CAROLINA VAZ E PR023723 - NELSON STEFANIAK JUNIOR E MS012392 - BIANCA HADDAD
DELFINI PEREZ)
Ernesto Milani apresentou petição às fls. 57-60, na qual alega sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo desta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/10/2013
952/1002