TRF3 18/09/2013 ° pagina ° 619 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 11/2011, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal
em 07/06/2011, remeto o seguinte texto para intimação: 1. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas
que pretendem produzir, justificando sua pertinência.2. Intime-se.
0001757-41.2013.403.6115 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000175656.2013.403.6115) USIPRESS USINADOS E FORJADOS LTDA(SP076544 - JOSE LUIZ MATTHES) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Ciência às partes da redistribuição dos presentes autos a esta 2ª Vara Federal.2. Requeiram o que de direito, no
prazo de 05 (cinco) dias. 3. No silêncio, arquivem-se.4. Intimem-se.
0001768-70.2013.403.6115 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000127882.2012.403.6115) VALOR CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA(SP076544 - JOSE LUIZ MATTHES) X
FAZENDA NACIONAL(Proc. 1054 - CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI)
1. Primeiramente, a respeito dos efeitos do recebimento dos embargos à execução, adotando como fundamento a
Constituição Federal e o art. 739-A, 1º, do Código de Processo Civil, ressalto que na sistemática processual
vigente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende da (i) relevância dos fundamentos, (ii) da
potencial ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação e (iii) da garantia da execução por penhora,
depósito ou caução suficientes.2. No caso em questão, verifico que não estão presentes os pressupostos previstos
no art. 739-A, 1º, do CPC. As alegações formuladas na inicial demandam dilação probatória e não podem ser
constatadas de plano. Assim, não vislumbro, por ora, relevância dos fundamentos que justificaria a suspensão da
execução. Ademais, a mera possibilidade de alienação futura dos bens objeto de constrição na execução não
configura, por si só, potencial ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação.3. Pelo exposto, recebo os
embargos e indefiro o efeito suspensivo.4. Dê-se vista à embargada para impugnação.5. Intimem-se.
0001814-59.2013.403.6115 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000158706.2012.403.6115) VALOR CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA(SP211796 - LEANDRO JOSE
GIOVANINI CASADIO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. SILVIO LEVCOVITZ)
Primeiramente, a respeito dos efeitos do recebimento dos embargos à execução, adotando como fundamento a
Constituição Federal e o art. 739-A, 1º, do Código de Processo Civil, ressalto que na sistemática processual
vigente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende da (i) relevância dos fundamentos, (ii) da
potencial ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação e (iii) da garantia da execução por penhora,
depósito ou caução suficientes.No caso em questão, verifico que não estão presentes os pressupostos previstos no
art. 739-A, 1º, do CPC. Não vislumbro relevância dos fundamentos que justificaria a suspensão da execução. Em
síntese, nos embargos são alegadas divergências nos valores cobrados, o que demanda dilação probatória e não
pode ser verificado de plano. Ademais, não foram lançados na inicial dos embargos fundamentos que pudessem
demonstrar a potencial ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação.Pelo exposto, recebo os embargos
e indefiro o efeito suspensivo.Dê-se vista ao embargado para impugnação.Intimem-se.
0001815-44.2013.403.6115 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000097908.2012.403.6115) VALOR CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA(SP211796 - LEANDRO JOSE
GIOVANINI CASADIO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. SILVIO LEVCOVITZ)
Primeiramente, a respeito dos efeitos do recebimento dos embargos à execução, adotando como fundamento a
Constituição Federal e o art. 739-A, 1º, do Código de Processo Civil, ressalto que na sistemática processual
vigente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende da (i) relevância dos fundamentos, (ii) da
potencial ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação e (iii) da garantia da execução por penhora,
depósito ou caução suficientes.No caso em questão, verifico que não estão presentes os pressupostos previstos no
art. 739-A, 1º, do CPC. Não vislumbro relevância dos fundamentos que justificaria a suspensão da execução. Em
síntese, nos embargos são alegadas divergências nos valores cobrados, o que demanda dilação probatória e não
pode ser verificado de plano. Ademais, não foram lançados na inicial dos embargos fundamentos que pudessem
demonstrar a potencial ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação.Pelo exposto, recebo os embargos
e indefiro o efeito suspensivo.Dê-se vista ao embargado para impugnação.Intimem-se.
0001855-26.2013.403.6115 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000009224.2012.403.6115) DAICI CAMARGO ANTONIOLI(SP129559 - ELAINE CRISTINA DA CUNHA) X
FAZENDA NACIONAL(Proc. 1054 - CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI)
1. Primeiramente, a respeito dos efeitos do recebimento dos embargos à execução, adotando como fundamento a
Constituição Federal e o art. 739-A, 1º, do Código de Processo Civil, ressalto que na sistemática processual
vigente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende da (i) relevância dos fundamentos, (ii) da
potencial ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação e (iii) da garantia da execução por penhora,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/09/2013
619/1208