TRF3 12/08/2013 ° pagina ° 88 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Juiz Federal
DR. JACIMON SANTOS DA SILVA
Juiz Federal Substituto
REGINA CAMARGO DUARTE CONCEIÇÃO PINTO DE LEMOS
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 4135
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0010045-13.2010.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP074625 - MARCIA CAMILLO DE
AGUIAR E SP247677 - FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA) X MATERIAIS P/ CONSTRUCAO
TRIUNFO DE PEDREIRA LTDA - ME(SP082534 - RUI DE CAMPOS PINTO) X PEDRO EVANDRO
GOBIS(SP082534 - RUI DE CAMPOS PINTO) X BENEDITO GOBIS(SP082534 - RUI DE CAMPOS PINTO)
Certidão de fl. 993: Ciência à CEF da devolução das Cartas de Intimação, sem cumprimento, juntada às fls.
989/992.
8ª VARA DE CAMPINAS
Dr. RAUL MARIANO JUNIOR
Juiz Federal
Belª. DENISE SCHINCARIOL PINESE SARTORELLI
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 3446
DESAPROPRIACAO
0006434-47.2013.403.6105 - MUNICIPIO DE CAMPINAS X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO X UNIAO FEDERAL(Proc. 2206 - LUCIANO PEREIRA
VIEIRA E SP290361 - THATIANA FREITAS TONZAR E SP071995 - CARLOS PAOLIERI NETO) X
RAQUEL CAMARGO RIBEIRO X VITOR FERNANDES RIBEIRO X NELSON CAMARGO X ROMILDA
CAMARGO RIBEIRO X VARNER VALTER GOMES RIBEIRO
Vistos. Cuida-se de ação aviada pela INFRAERO, UNIÃO FEDERAL e MUNICÍPIO DE CAMPINAS na qual se
pretende a expropriação do imóvel individualizado na inicial. Em despacho retro, foi indeferido o pleito de liminar
quanto à imissão na posse, ante à ausência de prova quanto ao depósito prévio do valor atualizado atribuído ao
imóvel expropriado. Em petição, a INFRAERO argumenta que a ausência de depósito prévio não constitui óbice
ao prosseguimento da demanda, condicionando, apenas, a imissão provisória na posse. Acresce que laudos que
instruem a inicial foram elaborados recentemente, não havendo necessidade de se atualizar o valor do depósito
pela UFIC. Sintetizados, decido. Por primeiro, insta asseverar que o depósito autorizador da imissão provisória na
posse deve sempre corresponder ao valor atualizado da avaliação do imóvel, consoante pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO
MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL)
OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. - Diante do que dispõe o art. 15, 1º, alíneas a, b, c e d, do
Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público,
sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão
provisória na posse. - O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode
ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver sido atualizado no ano fiscal imediatamente
anterior (art. 15, 1º, alínea c, do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de
que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse,
o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido
fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel (art. 15, 1º, alínea d,
do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão
provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se
buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação. Recurso especial improvido. (STJ, REsp
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/08/2013
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