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TRF3 ° constituído pelas partes, que poderão atuar em qualquer fase processual, porém, assumindo os autos no estado em ° Página 48

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TRF3 05/04/2013 ° pagina ° 48 ° Publicações Judiciais II - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - Interior SP e MS ● 05/04/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

constituído pelas partes, que poderão atuar em qualquer fase processual, porém, assumindo os autos no estado em
que se encontrarem.Intimem-se os advogados ora nomeados, pessoalmente, bem como expeça-se carta precatória
visando a intimação dos acusados.
AUTOS Nº 0007982-29.2007.403.6102
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RÉU: LUIZ ANTÔNIO FRANCISCO
ADVOGADO SP258166 JOAO ALVARO MOURI MALVESTIOADVOGADO SP224819 WALDOMIRO
LOURENÇO NETOADVOGADO SP208075 CASSIUS MATHEUS DEVAZZIOFls: 416: Compulsando os
autos, verifico que, não obstante a existência de requerimento, tanto do MPF (fls. 377/378), quando da defesa do
acusado (fls. 365/368), nmo que tange à suspensão da presente ação penal em face da adesão a parcelamento
administrativo por parte da empresa ré, a questão ainda não havia sido apreciada ante à necessidade de maiores
esclarecimentos por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional em Araraquara, sobretudo quanto à efetiva
consolidação da benesse legal. Desta feita, sanadas eventuais pendências, passo a análise do pedido de suspensão.
Dispõe o artigo 68 da Lei 11.941/09:Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes
previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de
concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 3º desta
Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período
de suspensão da pretensão punitiva. In casu, verifico que a autoridade fazendária informou, em ofício encartado às
fls. 406/407, a efetiva consolidação do débito a ser parcelado, ao menos até o presente momento. Sendo assim,
nos termos do artigo 68 da Lei 11.941/09, determino a suspensão da pretensão punitiva estatal, assim como o
prazo prescricional, até que sobrevenham informações acerca de eventual descumprimento do acordo ou
pagamento integral do débito. Intime-se o acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos o
comprovante do pagamento relativo aos meses de junho, julho e agosto de 2012, assim como venha a comprovar,
bimestralmente, que vem honrando as parcelas do acordo. Com a vinda da resposta, se em termos, encaminhem-se
os autos ao arquivo sobrestado. Sem prejuízo, oficie-se à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em
Ribeirão Preto, SP, solicitando que seja informado diretamente ao Ministério Público Federal, dominus litis,
eventual rescisão do parcelamento ou quitação integral do débito. Ciência da decisão ao MPF.

AUTOR MINISTERIO PUBLICO FEDERALREU ALESSANDRO DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO
SP283775 MARCELO RODRIGUESAVERIGUADO SUPERMERCADO GIMENES LTDA
(RESPONSAVEIS)REU ANTONIO JOAO GIMENES
REU NILTON ANDRADE BARRETO
ADVOGADO SP019193 LUIZ CARLOS PIRESADVOGADO SP168149 LUCIANA LESSA PIRES
Considerando o lapso temporal entre a data da expedição de carta precatória à Comarca de Pitangueiras/SP,
visando a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (fls. 425-verso) e a designação de audiência somente
para 21/05/2013 (fls. 438), não obstante a solicitação de prazo estampada no final do despacho de fls. 424/425,
determino, com respaldo no art. 222 do CPP, a expedição de cartas precatórias às Comarcas de Sertãozinho,
Jaboticabal e Bebedouro, visando a oitiva da testemunha arrolada pela defesa às fls. 369, bem como o
interrogatório dos réus, tudo sem prejuízo do retorno da supramencionada deprecata. Intimem-se. Ciência ao
MPF. Nota da secretaria: Ciência às defesas de que foram expedidas as cartas precatórias n 109/2013 à Comarca
de Sertãozinho - visando à oitiva da testemunha Antônio Casalli Neto e interrogatório do acusado Antônio João
Gimenes, 110/2013 à Comarca de Jaboticabal - para interrogatório do acusado Alessandro dos Santos Oliveira,
111/2013 à Comarca de Bebedouro - para interrogatório do acusado Nilton Andrade Barreto.
AUTOR MINISTERIO PUBLICO FEDERALREU CAETANO DOS ANJOS JACOB
REU JOSE AUGUSTO MARCONATO
REU MOACIR JOSE DE MATOS
ADVOGADO SP203615 CARLOS EDUARDO GONZALES BARRETOADVOGADO SP185740 CARLOS
EDUARDO ZAVALAREU LUIS ROBERTO CELESTINO
ADVOGADO SP246474 JOSÉ ANTONIO RONCOLETTA
Despacho de fls. 298: Ante o teor da certidão retro, sem prejuízo do retorno das cartas precatórias expedidas neste
feito, ainda pendentes de cumprimento, designo, com respaldo no art. 222 do CPP, audiência de instrução para
oitiva da testemunha de defesa Luiz Roberto da Silva, arrolada pelo réu José Augusto Marconato às fls. 183/184,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 05/04/2013

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