TRF3 15/03/2013 ° pagina ° 51 ° Publicações Judiciais I - Capital SP ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Precedentes do STJ e do STF (RE nº 298616/SP) (EREsp 535.963/FERNANDO, precedente da Corte Especial).Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado (Súmula 168).- A pretensão de simples reexame do recurso especial, não se coaduna com a
natureza jurídica dos embargos de divergência, cuja finalidade é a uniformização interna de teses jurídicas
divergentes. (grafei)(STJ - Corte Especial - AERESP nº 612230/PI - Relator Ministro Humberto Gomes de Barros
- j. em 23/11/2006 - in DJ de 18/12/2006, pág. 277)CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - INCLUSÃO DE
JUROS DE MORA - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA DO PRAZO CONSTITUCIONAL. AGRAVO
PROVIDO.1. A inclusão de juros de mora no precatório complementar só se justificaria se houvesse efetivo atraso
no depósito em descumprimento do art. 100 , 1º, CF. A não incidência de juros de mora a não ser naquela hipótese
é afirmada na Súmula nº 52 do TRF/4ª Região e, mais relevante, foi assim entendido pela 1ª Turma do STF no RE
nº 305.186 julgado em 17/9/2002 (rel. Min. Ilmar Galvão).2. No âmbito da Suprema Corte a questão se pacificou
pela não inclusão dos juros de mora desde que obedecido o prazo constitucional em matéria de precatório, ou seja,
durante dezoito meses se apaga qualquer inadimplência e por isso não há que se falar em mora e os juros tornamse incabíveis porque representam penalidade pelo persistir do inadimplemento.3. Agravo provido. (grafei)(TRF da
3ª Região - 1ª Turma - AG nº 188926/SP - Relator Des. Federal Johonsom Di Salvo - j. em 29/03/2005 - in DJU
de 27/04/2005, pág. 205) Neste contexto, entendo que na execução contra a Fazenda Pública: a) a correção
monetária é devida na forma do título executivo judicial, somente comportando complementação na hipótese em
que não constou corretamente no ofício requisitório; b) os juros de mora incidem até a data em que o valor da
condenação se torna definitivo (concordância das partes ou trânsito em julgado de decisão em embargos à
execução); c) não são mais devidos os juros moratórios desde esta definição do quantum até a expedição do ofício
requisitório; d) também não são devidos os juros de mora entre a expedição do ofício requisitório e a apresentação
deste à Presidência do Tribunal; e) da mesma forma são indevidos os referidos juros no prazo previsto no artigo
100, 1º, da Constituição da República; f) não recaem ditos juros em precatório complementar ; e g) os juros em
questão somente voltam a fluir no eventual decurso do prazo constitucional para pagamento. A adoção de critérios
diversos pode ensejar a continua e perpétua mora da Fazenda Pública, porquanto sempre haverá um hiato entre a
expedição e a entrega do ofício requisitório complementar, que não lhe pode ser atribuído. Acolho os cálculos
efetuados pela Contadoria Judicial (fls. 545/566), posto que estão de acordo com a orientação determinada na
decisão de fl. 457.Decorrido o prazo para eventual recurso em face desta decisão, expeçam-se as minutas dos
ofícios requisitórios para o pagamento do valor total de R$ 38.742,77 (trinta e oito mil, setecentos e quarenta e
dois reais e setenta e sete centavos), atualizados para o mês de setembro de 2012.Intime-se.
0060564-61.1997.403.6100 (97.0060564-7) - AMELITA ALENCAR DE PAULA X ELENA MARTINS DA
SILVA X ELZA DE MEDEIROS SMITH X EURIDES PACHECO MARTINS X ROMILDA MARIA
GONCALVES(SP112026 - ALMIR GOULART DA SILVEIRA E SP112030 - DONATO ANTONIO DE
FARIAS E SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 909 - MARCELO ELIAS
SANCHES) X AMELITA ALENCAR DE PAULA X UNIAO FEDERAL X ROMILDA MARIA GONCALVES
X UNIAO FEDERAL
Tendo em vista a concordância das partes, acolho os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (fls. 273/274).
Outrossim, indefiro o pedido de compensação dos honorários de sucumbência nos embargos com os honorários de
sucumbência no processo de conhecimento (fls. 234/235), posto que estes pertencem aos advogados
originariamente constituídos. Destarte, expeçam-se as minutas dos ofício requisitórios, consignando o advogado
indicado à fl. 262 como beneficiário dos honorários advocatícios. Quanto aos honorários de sucumbência nos
embargos à execução, esclareça a União Federal (AGU) o real interesse na sua cobrança, diante do montante de
R$ 1.000,00 a ser repartido entre 5 (cinco) coembargados. Int.
0027660-51.1998.403.6100 (98.0027660-2) - MARIA CRISTINA SELLES VIEIRA X MARIA DE LOURDES
FEITOSA AMORIM X MARIA DO CARMO CALDAS BARBOSA X MARIA DO CARMO NASCIMENTO
X MARIA DULCE ALVES DIAS MARTINS X MARIA ELIZA PEREIRA FIGUEIREDO X MARIA ESTELA
SANTOS CAPOVILLA X MARIA EULINA MENESES DOS ANJOS X MARIA GLAUCIA CHAVES DE
FREITAS X MARIA HELENA BAPTISTA JUNQUEIRA(SP098716 - TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA
BINOTTI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 601 - IVANY DOS SANTOS FERREIRA) X MARIA DE LOURDES
FEITOSA AMORIM X UNIAO FEDERAL X MARIA CRISTINA SELLES VIEIRA X UNIAO FEDERAL X
MARIA DO CARMO CALDAS BARBOSA X UNIAO FEDERAL X MARIA DO CARMO NASCIMENTO X
UNIAO FEDERAL X MARIA DULCE ALVES DIAS MARTINS X UNIAO FEDERAL X MARIA ELIZA
PEREIRA FIGUEIREDO X UNIAO FEDERAL X MARIA ESTELA SANTOS CAPOVILLA X UNIAO
FEDERAL X MARIA EULINA MENESES DOS ANJOS X UNIAO FEDERAL X MARIA GLAUCIA
CHAVES DE FREITAS X UNIAO FEDERAL X MARIA HELENA BAPTISTA JUNQUEIRA X UNIAO
FEDERAL
Nos termos do art. 4º, inciso XVI, da Portaria nº 05/2008 deste Juízo Federal, que delegou a prática de atos de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/03/2013
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