TRF3 11/01/2013 ° pagina ° 189 ° Publicações Judiciais I - Capital SP ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
cópias.Cumprida a determinação supra, expeçam-se.Comprovada a transformação do valor depositado em
pagamento definitivo do Tesouro Nacional, dê-se vista à União Federal, e com a juntada do alvará liquidado,
arquivem-se estes autos.
Expediente Nº 8528
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0047319-12.1999.403.6100 (1999.61.00.047319-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0030527-85.1996.403.6100 (96.0030527-7)) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP139186A - MARISA DE
CASTRO MAYA E SP045291 - FREDERICO ROCHA E SP090980 - NILTON CICERO DE VASCONCELOS
E SP178378 - LUIS FERNANDO CORDEIRO BARRETO E SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS)
X SEBASTIAO ISMAEL MIRANDA DE OLIVEIRA(SP086357 - MARCIO MAURO DIAS LOPES) X
LUCILA DONIZETTI STEIN(SP086357 - MARCIO MAURO DIAS LOPES) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X SEBASTIAO ISMAEL MIRANDA DE OLIVEIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
LUCILA DONIZETTI STEIN
Tendo em conta que a parte exequente não conseguiu localizar bens passíveis de penhora, apesar de ter realizado
as diligências permitidas em lei, defiro o pedido de consulta à Receita Federal do Brasil sobre a existência de bens
em nome da parte executada, por meio do sistema INFOJUD.Anote-se que, a partir da juntada das informações
assim obtidas, o processo passará a correr em segredo de Justiça, ficando o direito de consultar os autos, e de pedir
certidões de seus atos, restrito às partes e a seus procuradores, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo
155 do Código de Processo Civil. Anote-se, inclusive, no sistema de acompanhamento processual.Com a
publicação deste despacho, ficará a parte exequente intimada a manifestar-se sobre o prosseguimento da execução,
no prazo de 10 (dez) dias. Se não houver manifestação no prazo ora fixado, serão os autos sobrestados no arquivo.
Int.
Expediente Nº 8529
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000091-75.1998.403.6100 (98.0000091-7) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS(SP028835 - RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA E SP135372 - MAURY
IZIDORO) X RCTI REDE COMPUCENTER DE TREINAMENTO E INFORMATICA LTDA
Fls. 288/293: Tendo em conta que a parte devedora foi regularmente citada e não pagou o débito nem indicou
bens à penhora, e considerando que as diligências para a localização de bens penhoráveis restaram frustradas,
DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a utilização do Sistema de Restrição Judicial denominado
RENAJUD para o fim de obter informações sobre a existência de veículos automotores em nome da executada, e
de registrar restrição judicial de transferência apenas dos veículos livres de ônus ou restrições que venham a ser
encontrados.Registrada a restrição, proceda-se à penhora e avaliação dos veículos localizados, bem como a
intimação da executada para eventual impugnação, na forma da lei. Caso não sejam localizados veículos livres de
ônus ou restrições, intime-se a parte exequente a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10
(dez) dias, contado da publicação deste despacho.No silêncio, arquivem-se os autos.
6ª VARA CÍVEL
DR. JOÃO BATISTA GONÇALVES
MM. Juiz Federal Titular
DRA. TANIA LIKA TAKEUCHI
MM. Juíz Federal Substituta
Bel. ELISA THOMIOKA
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 3993
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/01/2013
189/673